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ID
2541190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João, segurado obrigatório no RGPS, é casado com Fabiana, pelo regime da separação total de bens, com quem tem dois filhos, Marcos, de dezesseis anos de idade, e Felipe, de vinte e cinco anos de idade, portador de deficiência mental grave desde criança.


Nessa situação hipotética, à luz da Lei n.º 8.213/1991, considera(m)-se dependente(s) previdenciário(s) de João

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

     

     

     

     

    LEI 8.213/91 - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge (FABIANA), a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos (MARCOS) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental  (FELIPE) que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    CABE RESSALTAR QUE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS A COMPANHEIRA OU CONJUGE TEM DIREITO, UMA VEZ QUE A LEI NÃO ESPECIFICA.

    NO CASO DO DEFICIENTE MENTAL A LEI EXIGE QUE SEJA DECLARADO JUDICIALMENTE.

  • Perfeito Julia!

  • Cuidado, gente, a redação do referido artigo foi alterada pela lei 13.146/2015.

     

    Lei 8.213/91, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     

     

    II - os pais;

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    

     

    IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

     

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

  • Beneficiário é gênero, cujas especíes são segurados e dependentes.

     

    De acordo com o artigo 16 da lei 8213/91 inciso I, Fabiana se encontra na condição de cônjuje, portanto é dependente de João.

    Marcos é filho menor de 21 anos, logo se encontra na qualidade de dependente.

    Felipe é portador de deficiência mental grave desde criança, portanto dependente, independente da idade..

     

    Lembrando que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma do regulamento.

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    Gabarito letra D

     

    Pessoal deem um pulinho lá no canal, pois há diversar questões comentadas, em breve muitas de previdenciário.

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw/videos?view_as=subscriber

  • ATENÇÃO: O cônjuge/companheiro(a) tem direito a pensão por morte INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS. A questão quis enfatizar colocando entre vírgulas que João e Fabiana eram casados  " , pelo regime da separação total de bens," irrelevante essa informação, a lei não disse nada, como interpretar que nesse caso ela não tem direito?

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • GABARITO: D

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Os Dependentes são divididos em 3 classes, de acordo com a Lei 8.213/91 em seu art. 16 e também do decreto 3048/99, sendo eles:

    1º: o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

    2º: os pais

    3º: o irmão não emancipado, de qualquer condição, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, que não tenha contraído matrimônio ou possua união estável com pessoa do sexo oposto, esse de acordo com o Decreto 3.265/99.


    Observe o mencionado artigo 16 da Lei 8213/91.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;

    III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

    § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • Se a questão tivesse posto, em uma das opções, Fabiana e Marcos, apenas. Muito neguinho aqui ia rodar viu.

  • "(...), pelo regime da separação total de bens, (...)."

    Essa expressão foi colocada para sabotar o raciocínio dos candidatos.

    Dado o caso concreto apresentado não há nenhum impedimento legal que impeça a mulher e os dois filhos da qualidade de dependentes do segurado.

  • A questão tenta confundir ao dizer "é casado com Fabiana, pelo regime da separação total de bens,".

    Não há previsão desse regime impedir o cônjuge receber a pensão por morte.

  • Caí na pegadinha do regime de bens. Fica o aprendizado!

  • A separação total ok, mas e a obrigatória? Alguém saberia se o cônjuge poderia ser considerado dependente?

  • Analisarei a condição de dependente de cada um isoladamente.

    • Fabiana é casada com João pelo regime da separação total de bens          Dependente da Classe I

    O regime de bens adotado pelo casal não tem qualquer efeito sobre a qualificação de Fabiana como dependente. O simples fato de ser cônjuge de João já a transforma em sua dependente para fins previdenciários.

    • Marcos é filho de João e possui dezesseis anos de idade           Dependente da Classe I 

    O filho não emancipado menor de vinte e um anos é classificado como dependente.

    Emancipar = significa, resumidamente, que o menor de dezoito anos adquire o direito de praticar atos que exigem a maioridade civil.

    O tema é regulado pelo art. 5º, do Código Civil.

    • Felipe é filho de João e possui vinte e cinco anos de idade, além disso, é portador de deficiência mental grave desde criança             Dependente da Classe I

    Embora tenha vinte e cinco anos de idade, Felipe é portador de deficiência mental grave, o que permite sua qualificação como dependente.

    Veja o art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Resposta: D

  • dependente: ''...e ao deficiente de qualquer idade''

  • João, segurado obrigatório no RGPS, é casado com Fabiana, pelo regime da separação total de bens, com quem tem dois filhos, Marcos, de dezesseis anos de idade, e Felipe, de vinte e cinco anos de idade, portador de deficiência mental grave desde criança.

    Lei 8213/91:

    Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Veja pela lógica. A separação total de bens só impede que os bens do cônjuge sejam transferidos para o outro. Mas aqui, trata-se de benefícios previdenciários, que vêm do sistema solidário da previdência social. Uma pensão por morte, por exemplo, não sairia do patrimônio de João, mas dos cofres públicos.