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ID
2541217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do instituto da revisão anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

     STF -  Informativos 630 e 741 -  Afirmou, inicialmente, que o inciso X do art. 37 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, estabeleceria o direito dos servidores públicos à revisão anual de sua remuneração e, em contrapartida, o dever da Administração Pública de encaminhar, aprovar e cumprir lei específica sobre a matéria. Asseverou que a Constituição, entretanto, não fixaria critérios ou índices a serem observados na revisão. Determinaria, apenas, que ela fosse efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, assentou não haver a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. Concluiu, portanto, não existir na Constituição nenhuma disposição que garantisse a reposição anual dos índices inflacionários.

    O Ministro Luiz Fux acompanhou os Ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia, e, em consequência, deu provimento ao recurso. Registrou que a norma constitucional em questão — que não precisaria da intermediação do legislador —, estabeleceria um direito subjetivo público do servidor, qual seja, a revisão geral e anual de seus vencimentos. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
    RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2014. (RE-565089)

     

    Art. 37 CF X - a REMUNERAÇÃO dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou ALTERADOS por LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral ANUAL, sempre na MESMA DATA e SEM distinção de índices;

     

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  • A revisão geral anual é um direito dos servidores com previsão no art. 37, X, da Constituição Federal: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

     

    Nota-se que a letra C está errada, uma vez que a revisão deve ocorrer “na mesma data e sem distinção de índices”. Além disso, a revisão deve ocorrer por meio de lei, conforme já assentou o STF em vários julgados (exemplo: ADI 3.369 MC).

     

    Não há na Constituição um limite para a revisão anual (em que pese, o objetivo seja recompor as perdas inflacionárias). Assim, sobre apenas a letra B. Acredito que esse será o gabarito do Cespe. Porém, no meu ponto de vista, esse não é um posicionamento do Supremo, até porque o próprio STF possui súmula vinculante informando que “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (SV-37).

     

    Herbert Almeida

     

     

  • Erro da letra C:

     c) Admitem-se índices diversos de atualização anual da remuneração, conforme as categorias de servidores. 

    CF/88.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (..)

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    Entendo que essa questão não está pacificada pelo STF como sendo direito subjetivo do servidor publico, no dia 19/10/17 todos os processos que peleiteiam revisão foram sobrestados por orientação do Ministro Alexandre de Moraes.

    Conforme notícia veiculada na mídia e reproduzida abaixo:

    https://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/stf-suspende-processos-no-pais-que-tratam-da-revisao-salarial-anual-de-servidores-21981752.html

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam de revisão geral anual da remuneração de servidores públicos. A decisão foi publicada no último dia 19 de outubro, e teve repercussão geral reconhecida pelos demais ministros.

    O caso original é de 2003, quando um servidor do Estado de Roraima recorreu ao Judiciário para cobrar a revisão anual de 5% sobre seu vencimento. Sua exigência tem base no direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem a correspondente dotação na Lei Orçamentária do respectivo ano.

    A decisão determina a suspensão nacional das causas que apresentem questão idêntica à tratada pelo ministro Alexandre de Moraes. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença, ficando autorizada a resolução dos processos, desde que sem exame de mérito, concluiu o ministro Alexandre de Moraes.

  • Acredito que a maioria das pessoas que marcaram a alternativa (A )"O texto constitucional estabelece limites máximos para a referida revisão."

    marcaram pensando nos limites dos ministros do STF.

  • Fer AAlmeida, pensei exatamente dessa maneira! 

    Mas vamos que vamos. 

     

    Fé na Missão! 

  • Graças a Deus não fiz essa prova, porque se não teria errao. Marquei de primeira a letra "B", porém fazendo uma análise mais detalhada, a CF/88 não estabelece um limite máximo, visto que existe a verbas de carater idenizatório e essas não são consideradas para calculo do "teto".

     

  • Tentando até agora entender esta questão. Estudar para auditor fiscal da Nárnia, deve ser mais fácil!!!

  • Agora temos que estudar informativos do STF? Questão meio complicada para Tecnico judiciario - Noçoes de Direito Constitucional.

  • Questão à la Cespe!

  • ta de zoação so pode.

     

    questãozinha sem pé e nem cabeça:(

    estudos que seguem!!

     

    não desistam!!

  • Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

     

     a)O texto constitucional estabelece limites máximos para a referida revisão. Não estabelece limites.

     

     b) Gabarito. 

     

     c)Admitem-se índices diversos de atualização anual da remuneração, conforme as categorias de servidores."...assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

     

     d)A referida revisão deverá ser instituída por meio de ato infralegal. "...somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica..."

     

  • Informativos pra Técnico Judiciario. Tempos sombrios...

  • a)Art. 37

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.(não há limite estabelecido no texto constitucional)

     

    b)Como explica Ana Cristina Costa Meireles (2008, p. 184):

    O termo direito subjetivo público se presta a designar os direitos outorgados pela Constituição e oponíveis a qualquer órgão estatal.

     

    c)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

     

    d)Lei específica.

     

  • X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

  • O Informativo 630 do STF fundamenta o gabarito, mas como levar esse gabarito como argumento válido, após a decisão do Alexandre de Moraes a respeito do assunto no final do ano passado. 

     

    "Foram suspensos em todo o país todos os processos que tratam de revisão geral anual da remuneração de servidores públicos. A decisão é do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, relator do Recurso Extraordinário 905357, que trata do tema e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-23/stf-suspende-processos-revisao-anual-servidores-publicos

     

     

    Caso alguém possa fundamentar de alguma forma o gabarito e quiser me auxiliar, ficarei grato.

  • O direito público subjetivo consiste em instituto que põe o seu titular em situação dotada de determinadas faculdades jurídicas que são garantidas através de normas.

    Direito objetivo é a dimensão do direito enquanto dado cultural objetivo, ou seja, enquanto regras e instituições normativas genéricas que regem o comportamento humano de um certo grupo social em um determinado momento histórico, autorizando o indivíduo a fazer ou não algo

  • Gabarito B. 

    Só para complementar: 

    a) O texto constitucional estabelece limites máximos para a referida revisão. ERRADA.

     A revisão anual de remuneração se dá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –" INPC que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população" .

    Fonte: Site do IBGE.

    Bons estudos!

  • Quanto à revisão anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos:

    a) INCORRETA. A CF não estabelece limites para a revisão geral anual. Art. 37, X.

    b) CORRETA. É um direito dado pela constituição e que não pode ser violado pelos órgãos estatais.

    c) INCORRETA. Não pode haver distinção de índices. Art. 37, X.

    d) INCORRETA. Deve ser instituída por lei específica. Art. 37, X.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Daqui a alguns anos vão pedir conhecimentos de Juiz e Promotor para preencher cargos de técnico...

  • "O direito subjetivo consiste no atributo que o direito objetivo (normas ou leis) concede às pessoas."
     

    Art. 37 CF

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual...

     

     

  • uanto à revisão anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos:

    a) INCORRETA. A CF não estabelece limites para a revisão geral anual. Art. 37, X.

    b) CORRETA. É um direito dado pela constituição e que não pode ser violado pelos órgãos estatais.

    c) INCORRETA. Não pode haver distinção de índices. Art. 37, X.

    d) INCORRETA. Deve ser instituída por lei específica. Art. 37, X.

  • Alguém poderi me explicar a situação sem distinção de índices, por exemplo, em um órgão o auxiliar em 2%, o analista 6%, o auditor 4%, outro exemplo, PRF, o policial um reajuste de 6% e o administrativo 3,5%, isso não é distinção de índices.

  • já fiz questões para cargo de juíz menos complicada

  • direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo é consagrado por uma norma de direito que conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.[1]

    Assim, tem-se que o direito subjetivo ("direito do sujeito", lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico. O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático. Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.

    Ex.: são direitos subjetivos: "a permissão de casar", "constituir família", "adotar pessoa como filho", "ter domicílio inviolável", etc. Direito, em sentido subjetivo, quer significar o poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a "faculdade de exigir" a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento de obrigação , a que outrem esteja sujeito chamam-no, por isso de "facultas agendi".

  • Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita.

    Direito Subjetivo a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer conduta descrita na lei (casar, adotar etc...)

    (opção da pessoa)

  • A alteração da redação do dispositivo, promovida pela EC no 19/98 garantiu expressamente ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, no mínimo, uma revisão geral anual da remuneração. Nesse sentido, entendeu o STF que trata-se de “norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União”, concluindo que “seu atraso configurou-se desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC no 19/98”.

     

    A banca deve ter levado esse entendimento para gabarito: B

     

  • CF:

     

    Art. 37.

     

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • Meu sonho é viver no mundo da CF

  • Sobre a alternativa "A"

     

    A revisão geral independe de prévia dotação orçamentária, é automática:

     

    Conforme anunciado do artigo 37, X, da CF/88 apenas exige a prévia dotação orçamentária para os casos de alteração remuneratória, ou seja, para os casos de aumento de vencimentos e não para os casos de revisão remuneratória.

     

    Da mesma forma, o artigo 169 da CF/88 apenas se refere ao aumento de vencimentos e não à revisão remuneratória.

     

    Há de ser observado que o caput do artigo 169 da CF/88 anuncia que a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Como sabemos, tal lei complementar que regulamentou este artigo é a LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que em seus artigos 22, parágrafo único, I, e 71, estabelecem o seguinte:

     

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

     

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

     

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

  • Gabarito B.


    É a famigerada "DATA BASE ANUAL". Garantida pela CF aos Servidores Públicos, mas desrespeitada, PERMANENTEMENTE, pelos 3 Poderes.


    Trago trecho do julgado do STJ:


    O Ministro Luiz Fux acompanhou os Ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia, e, em consequência, deu provimento ao recurso. Registrou que a norma constitucional em questão — que não precisaria da intermediação do legislador —, estabeleceria um direito subjetivo público do servidor, qual seja, a revisão geral e anual de seus vencimentos. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2014. (RE-565089)

     

    Art. 37 CF X - a REMUNERAÇÃO dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou ALTERADOS por LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral ANUAL, sempre na MESMA DATA e SEM distinção de índices;

  • A letra A, em uma leitura rápida, pode ter a palavra texto confundida por teto facilmente, fazendo com que realmente se torne certa e leve o candidato a marcá-la.


    No calor e desespero de uma prova esse tipo de assertiva é uma baita armadilha camuflada.


    O Cespe é medonho.


  • "Gabarito B"


    (Esquema art.37, X)

    Remuneração :

    Fixação/alteração -> iniciativa de cada poder

    Lei específica

    Revisão Geral Anual -> Lei Ordinária

    Mesma data

    Sem distinção de índice

    Privativa do Presidente da Repub.


    Tenha Deus como foco principal e continue lutando.


  • DICA: Na prova, elimine os absurdos.. e deixa para concluir no final.. escolha a mais coerente possível.. pagamento é gasto público.. se as contas estiverem no VERMELHO não haverá reajuste.. a alternativa mais lógica é a que determina um DIREITO SUBJETIVO.
  • Direito Objetivo estabelece normas de conduta social. De acordo com elas, devem agir os indivíduos.

    Já o direito subjetivo, designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras dodireito (FACULTAS AGENDI). É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.

     

    letra B

  • Oque significa direito público SUBJETIVO?

  • Essa foi difícil

  • A CF/88 é um verdadeiro mundo utópico.

  • Letra "B"

    STF - Informativos 630 e 741 - Afirmou, inicialmente, que o inciso X do art. 37 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, estabeleceria o direito dos servidores públicos à revisão anual de sua remuneração e, em contrapartida, o dever da Administração Pública de encaminhar, aprovar e cumprir lei específica sobre a matéria. Asseverou que a Constituição, entretanto, não fixaria critérios ou índices a serem observados na revisão. Determinaria, apenas, que ela fosse efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, assentou não haver a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. Concluiu, portanto, não existir na Constituição nenhuma disposição que garantisse a reposição anual dos índices inflacionários.

    O Ministro Luiz Fux acompanhou os Ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia, e, em consequência, deu provimento ao recurso. Registrou que a norma constitucional em questão — que não precisaria da intermediação do legislador —, estabeleceria um direito subjetivo público do servidor, qual seja, a revisão geral e anual de seus vencimentos. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

    RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2014. (RE-565089)

    Vamos analisar os erros das questões.

    A) O texto constitucional estabelece limites máximos para a referida revisão.

    Art. 37

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Sendo assim, baseado nesse fraguimento constitucional, não ha limites máximos para a referida revisão.

    B) Gabarito

    C) Admitem-se índices diversos de atualização anual da remuneração, conforme as categorias de servidores.

    Art. 37

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    D) A referida revisão deverá ser instituída por meio de ato infralegal.

    Lei especifica, e não ato infralegal.

    Bons estudos, galera!

    Não desistam!

    sejam firmes e constantes!

  • Estatística da questão: 56% responderam errado, não que justifique a gente continuar errando, mas só pra dar um afago no coração.

  • O interessante é notar que o direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve.

  • A) O texto constitucional estabelece limites máximos para a referida revisão.

    Art. 37-CF: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (não há limite estabelecido no texto constitucional)

    B) Tal revisão caracteriza-se como direito público subjetivo.

    Como explica Ana Cristina Costa Meireles (2008, p. 184):

    O termo direito subjetivo público se presta a designar os direitos outorgados pela Constituição e oponíveis a qualquer órgão estatal.(Gabarito)

    C) Admitem-se índices diversos de atualização anual da remuneração, conforme as categorias de servidores.

    Art. 37-CF: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    D) A referida revisão deverá ser instituída por meio de ato infralegal.

    Art. 37-CF: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

  • Atualmente, essa questão poderia ser questionada face à recente decisão do STF, em setembro?

    "Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas Executivo deve justificar."

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=424571

  • GABARITO LETRA B Direito SUBJETIVO É quando alguém não tem, mas pode ter
  • excelente comentário do Pereira

  • questão pesada pra técnico 

  • O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

    STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

  • a) INCORRETA. A CF não estabelece limites para a revisão geral anual. Art. 37, X.

    b) CORRETA. É um direito dado pela constituição e que não pode ser violado pelos órgãos estatais.

    c) INCORRETA. Não pode haver distinção de índices. Art. 37, X.

    d) INCORRETA. Deve ser instituída por lei específica. Art. 37, X.

    letra B.

  • Examinador o senhor foi totalmente infeliz em fazer uma questão dessa. O senhor deve deve ter feito um pacto com o diabo para conseguir fazer uma questão desse nível seu FDP. Você é uma pessoa horrível, mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia. By: Matheus Ribeiro Ts Cambio

  • A RGA NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR

  • A questão é bem simples. Muita gente (assim como eu) errou por ter lido TETO CONSTITUCIONAL em vez de TEXTO CONSTITUCIONAL na alternativa a

  • GABARITO: LETRA B.

    Intepretação do termo “revisão” previsto no art. 37, X

    Quando a CF/88 fala em “revisão”, isso significa que ele exige que haja uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento.

    Esse preceito deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos constitucionais, como o art. 7º, IV e o art. 37, XIII. A partir dessa interpretação conjunta, chega-se à conclusão de que a Constituição não impõe que haja reajustes automáticos nem que se utilize determinado índice econômico.

    Qual deve ser, então, a interpretação a ser dada ao art. 37, X, da CF/88?

    O que o art. 37, X, da CF/88 impõe é que o chefe do Poder Executivo deve se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste anual do funcionalismo.

    Em suma:

    O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

    STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

  • BASICAMENTE:

    EXISTE direito subjetivo à REVISÃO GERAL ANUAL

    NÃO EXISTE direito subjetivo à CONCESSÃO (encaminhamento de PL)

    O Chefe do Executivo não está obrigado a encaminhar projeto de lei para efetivar a concessão das perdas remuneratórias decorrentes de inflação apontadas pela REVISÃO GERAL ANUAL, mas deve realizar a revisão e se posicionar sobre a possibilidade ou não, de reajuste remuneratório, caso entenda que há possibilidade encaminhará PL, que é de sua iniciativa privativa, para o legislativo. A Ementa abaixo espanca qualquer dúvida.

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    STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

  • Acerca do instituto da revisão anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos, assinale a opção correta.

    A) O texto constitucional estabelece limites máximos para a referida revisão.

    Art. 37-CF: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    (não há limite estabelecido no texto constitucional)

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    B) Tal revisão caracteriza-se como direito público subjetivo.

    Como explica Ana Cristina Costa Meireles (2008, p. 184):

    O termo direito subjetivo público se presta a designar os direitos outorgados pela Constituição e oponíveis a qualquer órgão estatal.[Gabarito]

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    C) Admitem-se índices diversos de atualização anual da remuneração, conforme as categorias de servidores.

    Art. 37-CF: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

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    D) A referida revisão deverá ser instituída por meio de ato infralegal.

    Art. 37-CF: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

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    CF Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  

    [...]

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

  • a) ERRADA - A CF/88 não estabelece limites para a revisão geral anual.

    Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

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    b) CERTA - "O termo direito subjetivo público se presta a designar os direitos outorgados pela Constituição e oponíveis a qualquer órgão estatal." Ana Cristina Costa Meireles

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    c) ERRADA - Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

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    d) ERRADA - Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • Acerca do instituto da revisão anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos,é correto afirmar que: Tal revisão caracteriza-se como direito público subjetivo.

  • Apenas complementando com a atual jurisprudência do STF:

    O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

    STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

    Bons estudos.

  • O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88 não gera direito subjetivo a indenização Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

    STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).