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ID
2541226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Bem imóvel da União, que tiver sido adquirido por meio de procedimento judicial e em relação ao qual não houver destinação pública, poderá ser alienado unicamente por meio de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    LEI 8666

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos JUDICIAIS ou de dação em pagamento, poderão ser ALIENADOS por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • Letra (c)

     

     

    L8666, Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

     

    Créditos a Chiara AFT, na Q604523

     

    BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃI DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

    BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

    PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • Lei 8.666/93 - Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

     

    GAB. C

  • Boa tarde, 

     

    Direto ao ponto: bens imóveis

    Regra geral: Concorrência

    Exceção: quando adquiridos por processos judiciais ou dação em pagamento, nesses casos serão alienados por concorrência ou leilão

     

    Bens móveis: leilão

     

    Bons estudos

  • Segue anotação que peguei aqui no QC de outros colegas:

     

    ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)


    - Ambos requerem:
                -- existência de interesse público
                -- avaliação prévia
    - Autorização legislativa:
                -- móveis: NÃO
                -- imóveis: SIM
    - Modalidade (regra geral)
                -- móveis: Leilão
                -- imóveis: Concorrência

     

    Regra para quando a Administração for alienar bens:

    Bens imóveis: o procedimento utilizado é a concorrência, salvo aqueles cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, casos em que será possível o tanto a concorrência quanto leilão.

    - Bens móveis: o procedimento utilizado será o leilão, tratando-se 

    (a) de bens móveis inservíveis para a administração ou

    (b) de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e

    (c) de bens móveis com valor inferior a R$ 650.000. Se o valor for superior a esse, a modalidade será a concorrência, embora não esteja expresso na lei.

  • Especificamente em relação à esta questão, já poderíamos eliminar todas as outras alternativas, restando apenas a alternativa correta- C- pois pregão é modalidade de licitação apenas para compra, não servindo para alienação de bens.

  • Resumo da aula do Luis Gustavo (casa concurseiro)
    Bens Imóveis:* Autorização legislativa Prévia (Ñ aplicável as EP e SEM)
                          *Interesse Pub justificado
                          *Avaliação Prévia
                          *Licitação Prévia ( modalidade Concorrência)

    Bens Imóveis- dação em pagamento ou procedimento judicial: ( Justificativa do GABARITO DA QUESTÃO)
    *avaliação prévia
    *comprovação da necessidade\utilidade da alienação
    *licitação na modalidade concorrência ou leilão
    *Não precisa de autorização legislativa

    Bens Móveis: *Interesse Pub justificado
                           * Avaliação Prévia
                           *Licitação prévia modalidade leilão ( acima do valor 650 mil utiliza-se: Concorrência)
    Erros, só avisar ;)

  • LEMBRANDO QUE É, EM REGRA, POR CONCORRÊNCIA.

  • GABARITO:C


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:


    I - avaliação dos bens alienáveis;

     

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;


    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. [GABARITO]

     

    Modalidades da Licitação


    As modalidades da licitação são a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão.


    Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. [GABARITO]


    Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


    Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


    Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial.


    Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. [GABARITO]


    Na hipótese da modalidade convite, existindo na praça mais de 3(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  


    Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3(três) licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.


    É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

  • ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

     

    Q853151

    Caso se pretenda a venda de um antigo prédio onde funcionava o TRE do Rio de Janeiro, deve haver prévia desafetação do referido bem e realização de concorrência, modalidade licitatória obrigatória nessa situação.

     

     

    (FCC - AJ/TRF 5/2013) A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de concorrência ou leilão.

    Comentário: para a alienação de bens imóveis, a regra é utilizar a CONCORRÊNCIA.

    Todavia, quando se tratar de bens imóveis oriundos de dação em pagamento ou de procedimento judicial, será possível utilizar a concorrência ou o leilão

     

    (Cespe – TRT10 2013) A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

    Autorização legislativa: apenas se o imóvel for da administração direta, autárquica ou fundacional.

     

    A autorização é obrigatória para as autarquias e fundações, mas não para as empresas públicas e as sociedades de economia mista

     

    Não precisa da Autorização Legislativa, se o imóvel for de  EP e SEM.

     

     

    PROVA:    

      Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     - avaliação dos bens alienáveis;

     - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

     

    Nos casos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO é cabível a modalidade de licitação denominada CONCORRÊNCIA.

     

     

     

    QUESTÃO LINDA !   

    (FCC - AJ/TRF 3/2014) Determinado ente da federação pretende se desfazer dos bens imóveis que compõem seu patrimônio e não têm finalidade pública atual ou prevista, de modo que o produto da alienação onerosa viabilize a implementação de políticas públicas mais urgentes. Para tanto, poderá se valer das seguintes alternativas NÃO EXAUSTIVAS, precedidas de avaliação dos imóveis e observâncias dos demais requisitos legais: licitação sob a modalidade concorrência, licitação sob a modalidade leilão, venda direta a outro ente ou órgão da Administração pública de qualquer esfera de governo.

     

     

                                                                    LEILÃO    -  MÓVEIS   ATÉ    R$ 650 MIL        

     

    FONTE: PROF. HEBERT ALMEIDA

  • Letra C

     

    requisitos para alienação de bens:

    - Interesse público

    -Avaliação prévia.

    -Licitação pública:

    Imóveis> em regra por concorrência, depende de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação.

    Móveis> em regra por leilão. obs: acima de 650 mil haverá concorrência.

  • Requisitos para alienação de bens

     

    Interesse público.

     

    Avaliação prévia.

     

    Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

     

    Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência, pode-se optar por uma ou outra modalidade, de forma discricionária, independentemente do valor do bem.).

     

    Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).

     

    Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).

  • BEM IMÓVEL NASCEU COM A ADMINISTRAÇÃO - ALIENAÇÃO POR CONCORRÊNCIA

    BEM IMÓVEL FOI ADQUIRIDO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO OU PROCEDIMENTO JUDICIALALIENAÇÃO POR CONCORRÊNCIA OU LEILÃO 

  • letra C - concorrência ou leilão.

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Sabendo o que é o pregão ja mata a questão.

    o Pregão é um leilão ao contrário, então se a União tem um imóvel, ela está vendendo (leilão) e não comprando (pregão).

  • Requisitos para Alienação de bem IMÓVEL

    → Interesse Público Justificado
    → Avaliação Prévia
    → Autorização Legislativa (Salvo para Empresa P. e S.E.M)
    → Licitação na Modalidade Concorrência (Salvo se dispensada)
     

    ** Imóvel adquirido por (i) Procedimento Judicial ou (ii) Dação de PagamentoCONCORRÊNCIA ou LEILÃO

     

    Requisitos para Alienação de bem MÓVEL

    → Interesse Público Justificado

    → Avaliação Prévia

    → Licitação

     

    **  Licitação

    > 650 mil reais → CONCORRÊNCIA

    <= 650 mil reais → CONCORRÊNCIA ou LEILÃO

  • Sem muita firula... Letra da Lei 8.666/93:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

     

    Força e Honra!

  • Questão DADA! Nem precisavar saber a matéria, pregão é utilizado para COMPRAS, logo ja se elimina todas as alternativas, com exceção da correta
  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

    Requisitos para Alienação de bem MÓVEL

     

    ACIMA DE R$650 mil → CONCORRÊNCIA

    ATÉ R$650 mil → CONCORRÊNCIA ou LEILÃO

  •  Letra C está correta. Fundamento legal: Art. 19, III da Lei de Licitações.

  • Resposta Letra C

     

    Art.19, III da Lei 8666/93 

    Os bens IMÓVEIS da Adm Pública, cuja aquisição haja derivado de PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I- avaliação dos bens alienáveis

    II- comprovação de necessidade ou utilidade da alienação

    III- adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.

  • Pregão (menor preço) e alienação de bem público? (Matou a questão)

  • BENS IMOVEIS DA ADMIN. PUBLICA: (Art.19) 

    AQUISICAO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DACAO EM PAGAMENTO  

    = ALIENADOS POR ATO DA AUTORIDADE COMPETENTE:  

    -->AVALIACAO; 

    -->NECESSIDADE OU UTILIDADE;  

    -->PROCEDIMENTO LICITATORIO (CONCORRENCIA OU LEILAO);   

  • Fiquei até com medo de marcar. kk
    Pregão não aliena; por eliminação fui de C.

  • O cara consegue fazer um comentario inútil e repetir ele 6 vezes, gênio! 

     

    Simples assim: 

    LEI 8666

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos JUDICIAIS ou de dação em pagamento, poderão ser ALIENADOS por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • os bens dominicais podem ser alienados por meio de leilão ou concorrência.

  • Como dito por alguns colegas: Regra é concorrência, mas bem adquirido por decisão judicial ou dação em pagaento pode ser feito o LEILÃO (Ainda sim não se excluí a CONCORRÊNCIA)

     

    GABARITO: C

  • leilão ou concorrência. 

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

     

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.       

  • Art. 19.  

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

  • Pensei que alienação de bens se dava apenas por leilão....pela 8.666 o limite é 650.000, depois disso é concorrência.

  • Decreto 5.450: Art. 6o  A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

    Já mata a questão, restando apenas a C.

  • o valor para leilão agora será de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)???


    conforme os novos valores do DECRETO Nº 9.412/2018

  • Bem imóvel da União, que tiver sido adquirido por meio de procedimento judicial e em relação ao qual não houver destinação pública, poderá ser alienado unicamente por meio de

    c) leilão ou concorrência.

    Lei 8666/93:

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Comentário do Rick Silva com valores corrigidos após o DECRETO Nº 9.412/2018:

    Requisitos para Alienação de bem IMÓVEL

    → Interesse Público Justificado
    → Avaliação Prévia
    → Autorização Legislativa (Salvo para Empresa P. e S.E.M)
    → Licitação na Modalidade Concorrência (Salvo se dispensada)
     

    ** Imóvel adquirido por (i) Procedimento Judicial ou (ii) Dação de PagamentoCONCORRÊNCIA ou LEILÃO

     

    Requisitos para Alienação de bem MÓVEL

    → Interesse Público Justificado

    → Avaliação Prévia

    → Licitação

     

    **  Licitação

    A respeito da venda de bens móveis, o leilão poderá ser utilizado se o valor for ATÉ R$ 1.430.000,00, lembrando que, acima deste valor deve ser usada a Concorrência para venda de bens móveis.

     

    Leilão: até R$1.430.000,00

    Concorrência: acima de R$1.430.000,00

  • GABARITO C

     

    ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS:  LECO

    LEilão

    COncorrência

  • Alienação de bem imóvel: Regra: Concorrência. Exceção: bem de processo judicial ou dação em pagamento (leilão pode também).

  • Lembrando que os valores das modalidades de licitação mudaram com o Decreto 9.412/2018:


    Alienação de bens imóveis:

    Acima de 1.43 milhões - obrigatório ser CONCORRÊNCIA

    Abaixo de 1.43 milhões - pode ser Leilão ou Concorrência.

  • III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • Alienação de imóveis oriundos de processos judiciais ou dação em pagamento, será feita sob a modalidade leilão ou concorrência

  • Aquisição de bens imovéis oriundos de processos judiciais, só pode Con Lei.

    - Concorrência

    Leilão

  •  concorrência ou leilão

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação:

    Conforme indicado por Medauar Odete (2018), "licitação, no ordenamento brasileiro, é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração". 
    • Finalidades: "a licitação tem como finalidade viabilizar a melhor contratação possível para o Poder Público, além de permitir que qualquer um que preencha os requisitos legais tenha a possibilidade de contratar, representando o exercício do princípio da isonomia e da impessoalidade" (MARINELA, 2018).
    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
    A) ERRADA, de acordo com o art. 19, III, da Lei nº 8.666 de 1993.
    B) ERRADA, segundo o art. 19, III, da Lei nº 8.666 de 1993.
    C) CERTA, com base no art. 19, III, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    D) ERRADA, de acordo com o art. 19, III, da Lei nº 8.666 de 1993.

    Referências:

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

    Gabarito: C
  • GABARITO LETRA C

    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Esse UNICAMENTE me quebrou

  • Se é "unicamente" como pode ser leilão ou concorrência? kkkkkkk.

  • Lei 8666 - Artigo 23 - § 4o  - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    O "unicamente" foi pegadinha do malandro pra induzir o concurseiro a marcar a letra "D" (pregão).. Mas não há nada de errado em dizer "unicamente leilão e concorrência"..

  • GABARITO: LETRA C

    Lei 10.520/2002.

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Lei 8.666/1993

    Art. 19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    (...)

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Bem imóvel da União, que tiver sido adquirido por meio de procedimento judicial e em relação ao qual não houver destinação pública, poderá ser alienado unicamente por meio de leilão ou concorrência.

  • Bens públicos (gênero)

    Classificação 

    •Titularidade

    •Destinação

    •Disponibilidade

    Características

    Inalienabilidade

    •Impenhorabilidade

    •Imprescritibilidade (usucapião)

    •Não onerabilidade

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e Desafetação 

    Afetação

    •Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    •Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação

  • Modalidades de licitação

    Concorrência

    •Tomada de preços

    •Convite

    •Concurso

    •Leilão

    •Pregão

  • Gabarito Letra C

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Art. 76 , da nova lei de licitações:

    § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

  • GAB> C

    basta voc excluir a modalidade de pregão!

    que voc encontra a resposta!

  • LETRA C

     

    LEI 8666

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos JUDICIAIS ou de dação em pagamento, poderão ser ALIENADOS por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • era só eliminar as que tinha pregão na assertiva
  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Atenção às mudanças - Pela Nova Lei de Licitações - Bens Imóveis e Móveis SÓ LEILÃO

  • Cuidado com a alteração advinda da Lei 14.133/2021

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

    c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o , para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

    i) legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

    j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a