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Letra (a)
a) Certo. Sumula 473 e da mesma forma L9784, Art. 53
b) Embora não se identifique com a legalidade, pois a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei, a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos porque acarreta a invalidade do ato que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Judiciário.
(Di Pietro)
c) Celso Antônio Bandeira de Mello o princípio ora mencionado, in verbis:
Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos.
d) O princípio da supremacia do interesse público atribui um status especial ao Estado em frente ao particular.
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Gab.: A
A autotutela é um princípio constitucional implícito que permite a Administração pública rever seus próprios atos. Anular os ilegais e revogar os inoportunos e incovenientes (mérito administrativo).
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RESUMINDO:
>TUTELA: ADM DIRETA --> ADM INDIRETA(CONTROLE FINALÍSTICO/SUPERVISÃO MINISTERIAL)
>AUTO-TUTELA: ADM DIRETA --> ADM DIRETA OU ADM INDIRETA --> ADM INDIRETA(SUBORDINAÇÃO ADM./HIERARQUIA)
GAB A
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Esse é o tipo de questão que candidatos bem preparados pedem pra não cair
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Se um ministro de Estado, após editar e publicar ato administrativo que conceda benefícios aos servidores públicos, resolver anulá-lo, por entender ser o ato ilegal, esse ministro terá praticado conduta com base no princípio da
a) autotutela.CERTO°° AUTO TUTELA: pode anular e revogar seus próprios atos de oficio ou a pedido respeitando os direitos adquiridos, em todos os casos, a apreciação judicial, Além disso, eles se limitam EX o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que prejudicar o administrado dará a ele o contraditório e a ampla defesa. Fazendo o administrado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato. Outro exemplo é os efeitos que administração tem para anular seus próprios atos decai em cinco anos, salvo comprovada má fé. Depois desse prazo, o exercício da autotutela pela administração se torna incabível. E ainda tem que zelar seu patrimônio com o poder de policia
b) moralidade.ERRADO. MOTIVAÇÃO; é o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos, a motivação não tem forma especifica, e todos os atos administrativos devem ser motivados tanto os vinculados como os discricionários devem ter motivação. Assegura ampla defesa e o contraditório Dispensa motivação: a exoneração de ocupante de cargo em comissão Ex: lei 9874.
c) indisponibilidade.ERRADO. fundamenta as restrições. Ligando ao principio da legalidade, também implica que os agentes não podem deixar de exercitar as prerrogativas. Presente de forma direta em todo e qualquer atividade administrativa. Interesse público primário interesses diretos dos povos interesse publico secundário interesse do estado de caráter patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos) e os atos internos de gestão administrativa “o interesse publico secundário só é legitimo quando não é contrario ao interesse publico primário”.
d) supremacia do interesse público.ERRADO. SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO SOBRE O PRIVADO as atividades desenvolvidas do estado é para a coletividade por meio diretamente, havendo conflito entre o publico e o privado prevalece o publico ele não é um principio absoluto ele não está em toda atuação da administração publica, mas apenas naquelas relações de verticalidade em que administração impõe coercitivamente perante os administrados criando obrigações ou restringindo o exercício de atividades privadas, porém quando a administração atua internamente exercendo suas atividades meios não tem relação de aplicabilidade direta pelo seguinte fato não há obrigações ou restrições entre os administradores públicos. Quando ela é atuada como agente econômico ela é regida prepoderamente pelo privado terá em todo o aparelho estatal indiretamente o principio da supremacia do interesse publico
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GABARITO:A
Princípio da Autotutela.
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Esse princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte:
Súmula nº 473:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Atualmente, o princípio ganhou previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Nesse contexto, a autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa:
a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e
b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação).
A professora Maria Silvia Zanella Di Pietro apresenta um segundo significado do princípio da autotutela. De acordo com a doutrina, a autotutela também se refere ao poder que a Administração Pública possui para zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Assim, ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que coloquem em risco a conservação desses bens.
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Pelo princípio da Autotutela, é dever da Administração Pública o controle dos seus próprios atos, quanto à legalidade e quanto ao mérito. Desse modo, a Administração deve cuidar de si própria e deve anular seus atos quando eivados de vícios de legalidade ou revogá-los quando se tornarem inconvenientes ou inoportunos em face do interesse público.
Bons estudos! =)
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Pr. da Autotutela - pr. implícito
vide art.54 Lei 9784/99
vide Súmula 473 STF
>> rever seus atos
>> anulado pela ADM. Publica e Poder Judiciário qnd :
ilegais, ilegítimos, vicios
efeito ex tunc
>> revogar somente pela ADm. Publica qnd :
conveniencia e oportunidade
é sempre para ato Legal
efeito ex nunc
#fé
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Autotutela: É o controle da ADM sob os seus atos. De legalidade: quando a ADM pode anular quando eivados de vícios que os tornem ilegais. E de mérito: a ADM pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade.
Anula ato ilegal – Ex-Tunc. – Gol de testa, mas estava impedido. Gol ILEGAL. Neste caso, o gol não valeu, a anulação voltou ao tempo do gol e cancelou-o.
Revoga ato legal – Ex-nunc. – Vendedor de cachorro quente vendia na praça. A ADM decidiu limpar a praça. O que ele ganhou, ganhou. Um abraço!
PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO PRODUZIDO POR OUTRO PODER!
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AUTOTUTELA: possibilidade da Administração rever seus proprios atos.
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A administração pode rever seus atos DEVENDO anular os ilegais e podendo revogar os incovenientes e inoportunos.
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Alternativa Correta Letra A. A alternativa corresponde a seguinte Súmula:
Súmula nº 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial.
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Gab C
A administração pode corrigir seus próprios atos, anulando quando eivados de vícios desfazendo ato ilegal e revogando por motivo de conveniência ou oportunidade.
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De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Outrossim (de modo equivalente), a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
⚫ Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
⚫ Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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A autotutela , o estado tem o dever de fiscalizar a emissão dos seus atos administrativos, pare isto conta com um mecanismo que possui três especies de controle: a aulacao, revogação e a convalidação dois atos administrativos
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Autotutela: permite que a Administração reveja os seus próprios atos, anulando os atos ilegais e revogando os atos inconvenientes e inoportunos .
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Esse princípio dispõe que a Administração deve exercer o controle interno de seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de
ilegalidade, ou revogando-os, por razões de conveniência e oportunidade (=mérito).
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Muito embora as súmulas digam que a Administração “pode” anular os atos eivados de vícios de legalidade, a doutrina entende que a autotutela não é uma faculdade, mas um dever. Por isso, onde está escrito “pode”, você deve ler “deve”.
fonte:Daniel Mesquita estratégia concursos
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AUTOTUTELTA- CONTROLE PROPIO
MINSTRO - Cargo Ligado a Administracao DIRETA onde por sua vez, tem o poder de controlar (tutelar) seus atos, REVOGANDO seus atos, por LEI ou por MERITO: CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE. e ANULANDO seus PROPIOS atos quando reconhecidos como ILEGAL. seja por provocacao ou por conta PROPIA.
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AUTOTUTELA!
:)
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Permite a Adm rever seus proprios atos:
* Anular - atos ilegais
* Revogar - conveniencia e oportunidade
( Respeitando os direitos adquiridos)
Ressalvados - Apreciação Judicial
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Autotutela: representa o controle que a Administração pode realizar sobre os
seus próprios atos. Nos termos da Súmula 473 do STF, a Administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
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Gabarito A
Princípio da Autotutela
Este princípio proporciona a Administração a revisar seus próprios atos, assegurando um meio adicional de controle de sua atuação, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário. É um princípio implícito e difere do controle judicial por proporcionar sua execução por parte da Administração sem a necessidade de provocação, pois é um Poder-Dever. A autotutela autoriza o controle, pela administração, sob dois aspectos: o da legalidade, onde “poderá” anular seus atos ilegais e o de mérito, onde “poderá” revogar seus atos inoportunos ou inconvenientes.
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A conduta descrita no enunciado da questão tem como base o princípio da autotutela, que está descrito na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca que "O poder de autotutela encontra fundamento nos princípios a que se submete a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da predominância do interesse público, dos quais decorrem todos os demais. Com efeito, se a Administração está sujeita à observância da lei e à consecução do interesse público, não há por que negar-lhe o controle sobre os próprios atos para assegurar a observância daqueles princípios, mesmo porque, não o fazendo, sujeita -se ao controle pelos demais Poderes, aumentando os ônus do Estado na missão suprema de tutela do direito.
Esse controle sobre os próprios atos pode ser exercido ex officio, quando a autoridade competente constatar a ilegalidade de seu próprio ato ou de ato de seus subordinados; e pode ser provocado pelos administrados por meio dos recursos administrativos".
Gabarito do Professor: A
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GB A
PMGOO
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GB A
PMGOO
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LETRA A
Se um ministro de Estado, após editar e publicar ato administrativo que conceda benefícios aos servidores públicos, resolver anulá-lo, por entender ser o ato ilegal, esse ministro terá praticado conduta com base no princípio da autotutela.
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
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O princípio da autotutela instrumenta a administração para a revisão de seus próprios atos, configurando um meio adicional de controle da atividade administrativa e, no que respeita ao controle de legalidade, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário.
Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular os seus atos ilegais;
b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.
M. Alexandrino & V. Paulo
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Gabarito Letra A
Súmula 473 STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
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"O poder de autotutela encontra fundamento nos princípios a que se submete a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da predominância do interesse público, dos quais decorrem todos os demais. Com efeito, se a Administração está sujeita à observância da lei e à consecução do interesse público, não há por que negar-lhe o controle sobre os próprios atos para assegurar a observância daqueles princípios, mesmo porque, não o fazendo, sujeita-se ao controle pelos demais Poderes, aumentando os ônus do Estado na missão suprema de tutela do direito." Maria Sylvia Zanella di Pietro
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Autotutela é um princípio implícito que basicamente fala que e possível analisar os próprios atos
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autotutela, que está descrito na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
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Autotutela - Anular ou revogar atos.
PMAL 2021
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Autotutela ➥ É O poder que tem a Administração Pública de rever seus próprios atos a fim de anula-los ou revoga-los por mérito administrativo ou ilegalidade.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Anular ➔ Atos ilegais
Revogar ➔ Por conveniência e oportunidade (respeitado os direitos adquiridos e resguarda a apreciação judicial dessa revogação).
#PMAL☠️
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Autotutela - poder de anular seus próprios Atos
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Autotutela.. Anular seus proprios atos
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Gabarito:A
Dicas de Princípios Administrativos:
1- Podem ser explícitos ou implícitos;
2- Explícitos estão na constituição federal. São eles: LIMPE (Legalidade - Executar meus atos com base na lei, isto é, o agente público fazer tudo conforme Lei; Impessoalidade - Tratar todos de forma igual e vedado a auto promoção e agentes públicos; Moralidade - Executar os atos com base no decoro, fé e honestidade; Publicidade - Divulgar todos os atos da administração público, exceto segurança do estado e da sociedade por meio da imprensa oficial; Eficiência - buscar os melhores resultados com o melhor custo x beneficio e é o único não originário)
3- Implícitos são as doutrinas aplicadas. São eles: autotutela (a administração pode gerenciar e anular e revogar os seus atos), razoabilidade/proporcionalidade (utilizar a boa razão, bom senso, medida justa (meios e fins), tutela (a administração direta pode averiguar se a administração indireta está fazendo as coisas corretamente).
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