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LETRA A
I - CERTO. Art. 103 -B CF § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (ROL EXEMPLIFICATIVO)
II - ERRADO. CNJ não aprecia a constitucionalidade dos atos, todavia aprecia a legalidade. Art. 103-B II - zelar pela observância do art. 37 e APRECIAR, de ofício ou mediante provocação, a LEGALIDADE dos atos ADMINISTRATIVOS praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - ERRADO. Art. 103 -B §4º III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
O STF não concordou com a tese do Min. Marco Aurélio e decidiu que a competência do Conselho Nacional de Justiça é CONCORRENTE, isto é, o CNJ, diante da notícia de um desvio funcional praticado por magistrado, pode iniciar processo administrativo disciplinar contra ele, sem ter que aguardar a Corregedoria local.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/stf-decide-que-competencia-do-cnj-e.html
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Gab. A
b) errada. O CNJ não aprecia a constitucionalidade de ato administrativo
c) errada: podendo avocar processos disciplinares em curso.
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I - Constitucionalidade não.
III - Não apenas findos.
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O CNJ pode proceder à revisão disciplinar de juízes e membros de tribunais desde que observado o requisito temporal: processos disciplinares julgados a menos de um ano (Informativo 830 STF)
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TOMEM NOTA:
CNJ não realiza controle de constitucionalidade.
PORÉM o CNJ detém competência para afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei invocada como fundamento para o ato administrativo objeto do processo de controle instaurado perante aquele órgão, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros. Isso não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da lei, já que não decretaria – muito menos com eficácia erga omnes – a sua invalidade, projetando o efeito de sua decisão unicamente aos órgãos submetidos ao seu poder fiscalizatório.
CASO CONCRETO:
"...Lei do Estado da Paraíba criara inúmeros cargos em comissão (“agente administrativo”) no Judiciário daquele Estado para o desenvolvimento de "atividades administrativas”, vale dizer, absolutamente genéricas – logo, burocráticas -, não, pois, de direção, chefia ou assessoramento. O CNJ, atento à jurisprudência do Supremo, afirmou que a lei em testilha estaria em confronto com a Constituição da República e determinou, pois, ao Tribunal de Justiça paraibano, a exoneração dos servidores nomeados para o exercício de tais cargos em comissão.
(...)
seria um contrassenso anular a decisão do CNJ e manter atos administrativos praticados com lei que, à luz da jurisprudência do STF, mostra-se contrária à Constituição Federal. Daí a evolução jurisprudencial do Supremo, que, ao chancelar a atuação do CNJ, avançou, no caso em apreço, para declarar a inconstitucionalidade incidental da lei paraibana, para espancar qualquer dúvida a respeito..."
FONTE: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/cnj-declarando-inconstitucionalidade-de-lei/
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(...)O CNJ pode avocar processos disciplinares EM CURSO e determinar a remoção, disponibilidade ou a aposentadoria (...)
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Art. 103 -B CF § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
(...)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(...)
V- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano
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Vá direto ao comentário de Cassiano Messias!
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Controle de constitucionalidade e Conselho Nacional de Justiça (Fonte: Sítio do STF)
"Nesses termos, concluída pelo Conselho Nacional de Justiça a apreciação da inconstitucionalidade de lei aproveitada como fundamento de ato submetido ao seu exame, poderá esse órgão constitucional de controle do Poder Judiciário valer-se da expedição de ato administrativo formal e expresso, de caráter normativo, para impor aos órgãos submetidos constitucionalmente à sua atuação fiscalizadora a invalidade de ato administrativo pela inaplicabilidade do texto legal no qual se baseia por contrariar a Constituição da República. (...) 16. O exercício dessa competência implícita do Conselho Nacional de Justiça revela-se na análise de caso concreto por seu Plenário, ficando os efeitos da inconstitucionalidade incidentalmente constatada limitados à causa posta sob sua apreciação, salvo se houver expressa determinação para os órgãos constitucionalmente submetidos à sua esfera de influência afastarem a aplicação da lei reputada inconstitucional."
(Pet 4656, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 19.12.2016, DJe de 4.12.2017)
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Letra A
I- O Estatuto da Magistratura pode ampliar o rol de competências do CNJ previsto na CF, uma vez que esse rol é exemplificativo.
CNJ----> são processados e julgados pelo STF( as ações).
O conselho nacional do ministério Público STF tbm
O registro do estatuto dos partidos---->TSE
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Gabarito: letra A.
I - CERTO. O anteprojeto do novo Estatuto da Magistratura confere outras atribuições para o CNJ.
II - ERRADO. Info 851, STF: retirado do Dizer o Direito: "O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. (STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011)."
III - ERRADO. ADI 4.638: retirado do Dizer o Direito: O Plenário, ao deliberar sobre liminar deferida por um dos Ministros, não a referendou, entendendo "que a competência do Conselho Nacional de Justiça é CONCORRENTE, isto é, o CNJ, diante da notícia de um desvio funcional praticado por magistrado, pode iniciar processo administrativo disciplinar contra ele, sem ter que aguardar a Corregedoria local". Também: Info 886, STF: "A competência originária do CNJ para a apuração disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto no art. 103-B, § 4º, V da CF/88. (STF. 2ª Turma. MS 34685 AgR/RR, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/11/2017)".
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Gab. A
Obs: O CNJ pode pegar para si os processos disciplinares que correm nos tribunais.
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como qualquer órgão administrativo, o CNJ pode sim avaliar se determinado ato está em consonância com a CF e anular o ato, nos termos da sumula 473 STF.
Seria o caso de anular um ato que administrativo, é o exercício da autotulela
Observe que a alternativa não fala de controle de constitucionalidade, mas sim em apreciar a constitucionalidade de ato, algo que todo agente público deve fazer.
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Essa questão pode estar desatualizada: Ao CNJ é possível afastar ato de corregedoria de tribunal que aplicou lei prevendo o aumento de taxa, por entender inconstitucional. Vide Questão Q871815. Nesse sentido, a assertiva II também estaria correta.
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I - CORRETA: Art. 103-B, §4º, caput: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...)
II - ERRADA: De acordo com o art. 103-B, §4º, II, da CF, o CNJ deve apreciar a legalidade, apenas.
III - ERRADA: Cf. Art. 103-B, §4º, III, CF, a avocação destina-se justamente às possibilidades em que o processo está em curso e não findo. Além disso, a CF em momento algum afirma ou sugere que a competência é subsidiária.
GABARITO: LETRA A!
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Resumindo:
*Ao CNJ é vedado fazer controle de constitucionalidade da Lei em tese. CNJ não tem função jurisdicional.
*O CNJ, no exercício das suas atribuições de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, pode apreciar se determinado ato administrativo confronta a CF/88 e, por consequência, anulá-lo. (Jurisprudência do STF)
*Assim, entendo que a alternativa II também está correta.
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II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
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Letra A.
CF Art. 103-B § 4º Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
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Avoca = em curso
Revisão = julgados há menos de um ano
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QUESTÃO EXELENTE LOGO EM ÚNICA QUESTÃO TEMOS A DESCRIÇÃO QUASE TODA DO CNJ.
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ATENÇÃO: o CNJ não pode DECLARAR a inconstitucionalidade dos atos administrativos, mas somente analisar sua legalidade (STF/2011). Contudo, o CNJ pode DEIXAR DE APLICAR lei que considera inconstitucional (INFO 851/2017).
A ministra Cármen Lúcia em seu voto disse: " que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário."
No acórdão a Min. Cármen Lúcia citou a famigerada súmula 347 do STF (POLÊMICA). Súmula aprovada antes da CF/88, mais especificamente no ano de 1963, que diz que o Tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Então agora órgãos de controle administrativo, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Cármen citou o CNJ, o CNMP e o TCU, todos com a possibilidade de “apreciar a constitucionalidade” de leis pela Súmula 347 do STF.
Isso quer dizer que esses órgãos podem deixar de aplicar uma lei inconstitucional mas não DECLARAR a lei inconstitucional... Certo(?)
AJUDA coleguinha
https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/cnj-nao-aplicar-leis-considere-inconstitucionais-stf
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II) O CNJ não aprecia constitucionalidade de atos. Apenas sua legalidade.
III) O CNJ pode iniciar PAD contra magistrado sem ter de aguardar o trâmite correicional (concorrência).
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O CNJ não realiza controle de constitucionalidade de atos administrativos, mas apenas controle de legalidade destes. No exercício desse controle de legalidade, de natureza administrativa, o CNJ pode afastar a aplicação de leis que considere inconstitucionais.
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Avocação de processos disciplinares em curso, ou reaver de ofício ou por provocação os encerrados há menos de 1 ano.
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Quanto ao Conselho Nacional de Justiça, conforme a Constituição Federal de 1988:
I CORRETO. Art. 103-B §4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (...).
II INCORRETO. O CNJ é um órgão do Poder Judiciário (art. 92, I-A), no entanto é permitido apreciar apenas a legalidade dos atos administrativos (art. 103-B, §4º, II).
III INCORRETO. O CNJ tem a faculdade de avocar processos disciplinares em curso. Art. 103-B, §4º, III.
Somente o item I está certo.
Gabarito do professor: letra A.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
II - ERRADO: Art. 103-B. II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - ERRADO: Art. 103-B. V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
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cabe ainda mencionar, quanto ao Item III que a competência do CNJ é CONCORRENTE e NÃO SUBSIDIÁRIA
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O Estatuto da Magistratura poderá ampliar as atribuições do CNJ.
CNJ não realiza controle de constitucionalidade. Sua atuação não é subsidiária na fiscalização da atuação do Poder Judiciário.
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► CNJ pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei?? Negativo. A ministra Cármen Lúcia reafirmou o papel do CNJ como órgão administrativo, pelo qual não cabe analisar a constitucionalidade de leis, EXCLUSIVA atribuição do Judiciário.
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► CNJ pode deixar de aplicar leis que considere inconstitucionais?? Pode. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça inconstitucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário. Isso não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da lei, já que não decretaria – muito menos com eficácia erga omnes – a sua invalidade, projetando o efeito de sua decisão unicamente aos órgãos submetidos ao seu poder fiscalizatório.
O CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional
O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.
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Letra A
Conselho Nacional de Justiça NÃO aprecia a constitucionalidade dos atos administrativos.
Fonte: Prof: João Trindade.
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Letra A
CF/88, Art. 103-B.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
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Gabarito Letra A
I - CERTO - Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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II - ERRADO - Art. 103-B § 4º II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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III - ERRADO - Art. 103-B § 4º III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019)
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LETRA A
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CNJ NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE, APENAS A LEGALIDADE.
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Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (Rol exemplficativo)