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1. Introdução.
Hely Lopes MEIRELLES explica que entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado ao qual cabe realizar as atividades da entidade de que faz parte, por meio de seus agentes, pessoas físicas investidas em cargos e funções.[1]
Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.
2. Entidades estatais.
Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.
MEIRELLES lembra que somente a União é soberana.[2] Somente a União possui o supremo poder ou o poder político de um Estado. A soberania é um atributo da personalidade do mesmo Estado. A soberania é privativa da Nação e própria da Federação.[3] As outras entidades estatais somente são autônomas política, administrativa e financeiramente.[4]
Autonomia política é o poder das entidades de fazer as suas próprias leis. Já a autonomia administrativa significa a soma de poderes da pessoa ou entidade para administrar os seus próprios negócios, sob qualquer aspecto, consoante as normas e princípios institucionais de sua existência e dessa administração.[5] Quem possui autonomia financeira recebe suas rendas e administra o seu dispêndio.
A autonomia dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios está subordinada aos princípios emanados dos poderes públicos e aos pactos fundamentais que instituíram a soberania de uma nação.
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Trazendo uma definição de Hely Lopes Meirelles: Órgãos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.
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Orgãos Públicos:
- centros de competência que integram uma pessoa jurídica;
- sem personalidade jurídica;
- sem patrimônio próprio;
excepcionalmente, alguns órgãos (independentes e autônomos) possuem capacidade processual p/ impetrar mandado de segurança;
- unidades de atuação integrantes da Administração Direta ou Indireta (L. 9784/99)
Fonte: Prof. Luís Gustavo, LFG.
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RESPOSTA E
Principais características dos órgãos públicos
1 - Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
2 - Não possuem personalidade jurídica;
3 - São resultado da desconcentração;
4 - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
5 - Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
6 - Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
7 - Alguns têm capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
8 - Não possuem patrimônio próprio.
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Os órgãos públicos
a)são classificados como entidades estatais. (é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado)
b) têm autonomia política. (não tem vontade própria)
c) têm personalidade jurídica. (não têm personalidade jurídica)
d) são soberanos. (cumpre as finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal)
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a) entidades estatais: U, EM, DF e M.
b) apenas os entes políticos ou entidades estatais possuem tal autonomia.
c) apenas os entes políticos e as entidades administrativas.
d) apenas a União.
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Só corrigindo a Natalie Silva: a União (pessoa jurídica de direito público Interno), via de regra, NÃO é detentora de soberania, visto que é um ente federativo, possui autonomia, assim como os Estados, municípios e DF.
Somente quando representar a República Federativa do Brasil no plano internacional é que ela se revestirá de soberania. Mas note: a RFB detém soberania, a União apenas a executa quando investida como Pessoa Jurídica de Direito Internacional.
Abraços.
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ÓRGÃOS
PÚBLICOS
HELY LOPES
: São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais,
através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que
pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização
estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou
administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto
desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem
supressão da unidade orgânica.
DI PIETRO:
É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes
públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO
ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de
atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO
DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação
integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e
Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações,
Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
Órgão
público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do
Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado
para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos
públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma
vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de
personalidade.
Todos os
órgãos têm, necessariamente, cargos, funções e agentes, sendo certo que esses
elementos podem ser alterados, substituídos ou retirados, sem que isso importe
a extinção do órgão.
Entretanto, é pacífico hoje na Doutrina e na
Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa
capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Nessa linha de raciocínio,
faço registrar os ensinamentos dos melhores autores para concursos públicos ora
existentes. Como assinalado pelos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ,
o Código de Defesa do Consumido dispõe que são legitimados para promover a liquidação
e a execução de indenização as autoridades e os órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta, ainda que sem personalidade jurídica (Lei n.º 8.078, de
1990, art. 82, III).
Como parte
da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a
cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi
determinada pela organização estatal.
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Os órgãos públicos são unidades administrativas pertencentes à Administração Pública Direta, que, por sua vez, corresponde às próprias pessoas políticas, que são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. Não são entidades do Estado, são unidades que integram a Administração Pública Direta.
b) INCORRETA. Não possuem autonomia política.
c) INCORRETA. Não têm personalidade jurídica própria.
d) INCORRETA. São unidades da Administração que possuem certas competências determinadas pelo Estado.
e) CORRETA. São centros com suas atribuições específicas, a fim de auxiliar o Estado no cumprimento de suas funções.
Gabarito do professor: letra E
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Eles não são entidades estatais, não possuem autonomia política (somente os entes políticos possuem autonomia política), não são soberanos (característica da República Federativa do Brasil ou, para alguns autores, da União) e, por óbvio, não possuem personalidade jurídica, uma vez que são despersonalizados.
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O que os órgãos são?
São centros de competência que atuam em nome da entidade que integram.
O que os órgãos não são?
1. Não são entidades estatais: não possuem autonomia política - apenas os entes políticos possuem autonomia política;
2. Não são soberanos: a soberania é uma característica da República Federativa do Brasil ou, para alguns autores, da União;
3. Não possuem personalidade jurídica: pois são despersonalizados.
Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos
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LEIAM ARTIGO 37 §8
AUTONOMIA GOF
GERENCIAL
ORÇAMENTARIA
FINANCEIRA