-
LETRA C
Art. 7 CF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-
Atentar para uma exigência feita pela Reforma Trabalhista:
Art. 611-A, § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Bons estudos! ;)
-
Letra (c)
Complementando com a MP808
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.”
-
Atenção quanto ao Art. 503 da CLT, quando diz que: É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Porém, conforme Art. 7º, Inciso VI, CF/88, deve somente a negociação coletiva o pressuposto básico para redução salarial do empregado. Portanto, a negociação de redução salarial do jeito que está descrito no Art. 503 da CLT não pode acontecer.
-
A - O termo assinado pelos empregados é válido: a redução temporária do salário visa valorizar o princípio da continuidade da relação de emprego.
INCORRETA.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
IV - salário mínimo;
B - O termo assinado pelos empregados é válido: a redução salarial se deu mediante concordância expressa e por escrito.
INCORRETA.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
IV - salário mínimo;
C - O termo assinado pelos empregados é nulo: a redução salarial só seria lícita se disposta em convenção ou acordo coletivo.
CORRETA.
Art. 611-A, § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
D - O termo assinado pelos empregados é nulo: a irredutibilidade salarial é um princípio absoluto.
INCORRETA.
-
Art. 7° CF/88
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-
Letra C de Cade meu salário?
-
Errei por assimilar o "ACORDOU" com "ACORDO coletivo".
-
Banca Cespe sempre bem elaborada em seus enunciados. Nessa questão induz ao candidato a optar :
" O termo assinado pelos empregados é válido"
Nada é ABSOLUTO!
Sempre: a redução salarial só seria lícita se disposta em convenção ou acordo coletivo!
#Estudar é Arte & Passar Faz Parte :)
-
Além do exposto pelos colegas, acredito que a fundamentação da nulidade de tal pactuação resida no Art. 9 da CLT, que assim dispõe:
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Qualquer erro, por gentileza me notifiquem. Sucesso a todos!
-
LETRA C
Art. 7º, CR/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-
Lembrar que poderia ser celebrado por empregado com diploma de nível superior que receba 2x o teto do INSS sem necessidade de CCT ou ACT.
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
O termo assinado pelos empregados é válido: a redução temporária do salário visa valorizar o princípio da continuidade da relação de emprego.
A letra "A" está errada porque a Constituição Federal permite a flexibilização das leis trabalhistas sob a tutela sindical, uma vez
que permite que os salários sejam reduzidos por meio de norma coletiva. Assim,
o empregador não poderá reduzir numericamente o valor do salário, salvo por
acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º VI, da CF/88 irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
B)
O termo assinado pelos empregados é válido: a redução salarial se deu mediante concordância expressa e por escrito.
A letra "B" está errada porque a Constituição Federal permite a flexibilização das leis trabalhistas sob a tutela sindical, uma vez que permite que os salários sejam reduzidos por meio de norma coletiva. Assim, o empregador não poderá reduzir numericamente o valor do salário, salvo por acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º VI, da CF/88 irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
C)
O termo assinado pelos empregados é nulo: a redução salarial só seria lícita se disposta em convenção ou acordo coletivo.
A letra "C" está correta porque a Constituição Federal permite a flexibilização das leis trabalhistas sob a tutela sindical, uma vez que permite que os salários sejam reduzidos por meio de norma coletiva. Assim, o empregador não poderá reduzir numericamente o valor do salário, salvo por acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º VI, da CF/88 irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
D) O termo assinado pelos empregados é nulo: a irredutibilidade salarial é um princípio absoluto.
A letra "D" está errada porque a Constituição Federal permite a flexibilização das leis trabalhistas sob a tutela sindical, uma vez que permite que os salários sejam reduzidos por meio de norma coletiva. Assim, o empregador não poderá reduzir numericamente o valor do salário, salvo por acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º VI, da CF/88 irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
O gabarito é a letra "C".
-
Uma boa confusão entre a lenda B e C.
-
*Atualização do assunto:
A MP 936/20 que previu redução salarial no percentual de 25%, 50% e 70% está em processo de reedição para extensão do prazo.
O STF ao analisar o pedido de medida cautelar na ADI proposta contra a medida provisória, decidiu manter a eficácia da MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical.
STF. Plenário. ADI 6363 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16 e 17/4/2020 (Info 973).
-
GABARITO: C
Art. 611-A, § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.