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ID
2541289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do trabalho noturno para trabalhadores urbanos, julgue os itens a seguir.


I- Considera-se trabalho noturno aquele executado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

II- A hora de trabalho noturno equivale a cinquenta e dois minutos.

III- A remuneração da hora noturna trabalhada será acrescida de, pelos menos, 20% da hora diurna.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    I Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     

    II - Art. 73 § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

     

    III-  Art. 73 CLT . Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, SOBRE A HORA DIURNA.

     

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  • Gabarito: Letra B

     

    A título de complementação dos estudos.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Trabalho noturno - Trabalhador Urbano

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    * Intervalo  : 22h às 5h

    * Hora Ficta: 52min30s

    * Adicional   : 20%

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Trabalho noturno - Trabalhador Rural

    Lavoura

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    * Intervalo  : 21h às 5h

    * Hora Ficta: Não há

    * Adicional   : 25%

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Trabalho noturno - Trabalhador Rural

    Pecuária

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    * Intervalo  : 20h às 4h

    * Hora Ficta: Não há

    * Adicional   : 25%

    -------------------------------------------------------------------------------------------

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  • Trabalho noturno (Empregado Urbano)

     

    VIGIAS a CIdade →  Vinte e II  ÀS CInco → (22h às 5h)   (e-m-p-r-e-g-o    n-o-t-u-r-n-o   u-r-b-a-n-o → 20 letras → 20 %)

     

     

    Trabalho noturno (Empregado Rural)

    Pecuária → animal "que fica de 4" ? →  Veado (24) → (20h às 4h) 

     

    Lavoura → Somam-se 1 hora no início e término da hora da pecuária (20h + 1h = 21h) e (4h + 1h = 5h)

    ou   plantar erVIlha5 Vinte e ÀS 5 → (21h às 5h)

     

  • Trinta segundos me ferraram.

  • RESUMINDO:

     

    TRABALHO NOTURNO (VEDADO PARA -18 ANOS)

     

    I)URBANO ----> 22H ATÉ 5 H

    ADICIONAL --> 20%(HORA DIURNA)

     

    II)RURAL:

    -PECUÁRIA ------> 20H ATÉ 4H

    -AGRICULTURA-->21H ATÉ 5H

    -ADICIONAL DE 25% 

     

    *LEMBRA:SÚMULA 265 TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

     

     

    A hora noturna do rural vai depender:

     

    a) Pecuária: é das 20h às 4h. O percentual é de 25% e a hora é cheia de 60 minutos.

     

    b) Lavoura: é das 21h às 5h. O percentual é de 25% e a hora é cheia de 60 minutos

     

     

     

    GAB B

  • A II ERRADA. É DE 52:30.seg.

  • PAU --------20, 21, 22 / 4,5,5

     

    Pecuária --------------------------------> 20h até 4h

     

    Agricultura ---------------------------->  21h até 5h

     

    Urbano --------------------------------->  22h até 5h

  • I - CORRETO
    II -...cinquenta e dois minutos E TRINTA SEGUNDOS...
    III - CORRETO

  • Súmulas e OJ relacionadas ao adicional noturno

     

    Súmula 60/TST - 18/12/2017. Adicional noturno. Integração ao salário. Prorrogação em horário diurno. CLT, art. 73, § 5º.

    «I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60/TST - RA 105/1974, DJ 24/10/74).

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ 6/SDI-I - Inserida em 25/11/96).»

     

    Súmula nº 112 do TST

    TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.

     

    Súmula nº 65 do TST

    VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O direito à hora reduzida de 52  minutos e 30  segundos aplica-se ao vigia noturno.

     

    OJ 60. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
    I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
    II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994).

     

    395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

       

       
  • A hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.

  • Como diria o Mito Isais Silva: "FÁCIL"

  • Ad Noturno :
     
    CLT : 20% 
    8112 : 25%

  • CLT:

    Itens I e III:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Item II:

    Art. 73, § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

  • Itens I e III


    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1o A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2o Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    (...)

    § 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    § 5o Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    II - ERRADO: Art. 73 § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    III - CERTO: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

  • JORNADA NOTURNA DE TRABALHO

    Urbano               das 22h às 05h                adicional de 20%            possui hora ficta (52 min e 30 seg)

    Rural lavoura    das 21h às 05h                adicional de 25%            não possui hora ficta

    Rural pecuária  das 20h às 04h                adicional de 25%            não possui hora fica

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

  • I – Correta. O trabalho noturno é executado entre as 22h00 e as 05h00.

    Art. 73, § 2º, CLT - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    II – Errada. A hora de trabalho noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos.

    Art. 73, § 1º, CLT - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    III – Correta. O adicional noturno é de, no mínimo, 20%.

    Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    Gabarito: B

  • aqueles malditos 30 segundos

  • Aí eu me quebro pra acertar pq os professores dizem que questão incompleta nao é questao errada!

    Eu que lute pra adivinhar o que a banca vai considerar.

  • § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.            

    Informativo TST - nº 139 Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista.