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LETRA B
I Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
II - Art. 73 § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
III- Art. 73 CLT . Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, SOBRE A HORA DIURNA.
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Gabarito: Letra B
A título de complementação dos estudos.
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Trabalho noturno - Trabalhador Urbano
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* Intervalo : 22h às 5h
* Hora Ficta: 52min30s
* Adicional : 20%
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Trabalho noturno - Trabalhador Rural
Lavoura
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* Intervalo : 21h às 5h
* Hora Ficta: Não há
* Adicional : 25%
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Trabalho noturno - Trabalhador Rural
Pecuária
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* Intervalo : 20h às 4h
* Hora Ficta: Não há
* Adicional : 25%
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Trabalho noturno (Empregado Urbano)
VIGIAS a CIdade → Vinte e II ÀS CInco → (22h às 5h) (e-m-p-r-e-g-o n-o-t-u-r-n-o u-r-b-a-n-o → 20 letras → 20 %)
Trabalho noturno (Empregado Rural)
Pecuária → animal "que fica de 4" ? → Veado (24) → (20h às 4h)
Lavoura → Somam-se 1 hora no início e término da hora da pecuária (20h + 1h = 21h) e (4h + 1h = 5h)
ou plantar erVIlha5 → Vinte e I ÀS 5 → (21h às 5h)
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Trinta segundos me ferraram.
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RESUMINDO:
TRABALHO NOTURNO (VEDADO PARA -18 ANOS)
I)URBANO ----> 22H ATÉ 5 H
ADICIONAL --> 20%(HORA DIURNA)
II)RURAL:
-PECUÁRIA ------> 20H ATÉ 4H
-AGRICULTURA-->21H ATÉ 5H
-ADICIONAL DE 25%
*LEMBRA:SÚMULA 265 TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
A hora noturna do rural vai depender:
a) Pecuária: é das 20h às 4h. O percentual é de 25% e a hora é cheia de 60 minutos.
b) Lavoura: é das 21h às 5h. O percentual é de 25% e a hora é cheia de 60 minutos
GAB B
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A II ERRADA. É DE 52:30.seg.
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PAU --------20, 21, 22 / 4,5,5
Pecuária --------------------------------> 20h até 4h
Agricultura ----------------------------> 21h até 5h
Urbano ---------------------------------> 22h até 5h
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I - CORRETO
II -...cinquenta e dois minutos E TRINTA SEGUNDOS...
III - CORRETO
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Súmulas e OJ relacionadas ao adicional noturno
Súmula 60/TST - 18/12/2017. Adicional noturno. Integração ao salário. Prorrogação em horário diurno. CLT, art. 73, § 5º.
«I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60/TST - RA 105/1974, DJ 24/10/74).
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ 6/SDI-I - Inserida em 25/11/96).»
Súmula nº 112 do TST
TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
Súmula nº 65 do TST
VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
OJ 60. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994).
395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
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A hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.
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Como diria o Mito Isais Silva: "FÁCIL"
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Ad Noturno :
CLT : 20%
8112 : 25%
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CLT:
Itens I e III:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Item II:
Art. 73, § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
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Itens I e III
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1o A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2o Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
(...)
§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5o Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
II - ERRADO: Art. 73 § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
III - CERTO: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
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JORNADA NOTURNA DE TRABALHO
Urbano das 22h às 05h adicional de 20% possui hora ficta (52 min e 30 seg)
Rural lavoura das 21h às 05h adicional de 25% não possui hora ficta
Rural pecuária das 20h às 04h adicional de 25% não possui hora fica
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
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I – Correta. O trabalho noturno é executado entre as 22h00 e as 05h00.
Art. 73, § 2º, CLT - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
II – Errada. A hora de trabalho noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos.
Art. 73, § 1º, CLT - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
III – Correta. O adicional noturno é de, no mínimo, 20%.
Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Gabarito: B
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aqueles malditos 30 segundos
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Aí eu me quebro pra acertar pq os professores dizem que questão incompleta nao é questao errada!
Eu que lute pra adivinhar o que a banca vai considerar.
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§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Informativo TST - nº 139 Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista.