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LETRA B
Art. 7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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De acordo com a CLT, atualmente, a licença maternidade para a adotante, assim como para gestante, será de 120 dias.
CLT
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
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nasCeu? → festa do mijo (XiXi) → CXX dias (120 em algarismo romano)
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Sobre a Adoção e a Gestação, aspectos da Lei 13.509-17 que equiparou a adotante à gestante.
Se a pessoa conseguir "guarda provisória ou adoção" se equipara para os efeitos da Lei à gestante, dessa fora adquire estabilidade, dessa forma a pessoa que adotar terá todos os benefícios da gestante.
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Aprofundando o conhecimento p/ os amiguinhos analistas...
Prorrogação da LM
LEI Nº. 11.770 , DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºE instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal .
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal .
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
GABARITO LETRA B
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pessoal inventa uns minemônicos que é mais simples você lembrar da coisa do que lembrar do minemônico.
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Lembrando que a licença maternidade da adotante só será concedida após a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, nos termos do § 4° do Art. 392-A da CLT. Esse conhecimento já foi objeto de cobrança em prova.
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Sempre me surpreendo com os mnemônicos do Karl Marx. =)
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Um dia? Dei risada...
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Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 392-A da CLT
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
A) noventa dias.
A letra "A" está errada porque a empregada gestante que adotar uma criança terá direito à licença maternidade de 120 dias.
Art. 392 da CLT
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
B) cento e vinte dias.
A letra "B" está correta porque a empregada gestante que adotar uma criança terá direito à licença maternidade de 120 dias.
Art. 392 da CLT A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
C) um dia.
A letra "C" está errada porque a empregada gestante que adotar uma criança terá direito à licença maternidade de 120 dias.
Art. 392 da CLT A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
D) trinta dias.
A letra "D" está errada porque a empregada gestante que adotar uma criança terá direito à licença maternidade de 120 dias.
Art. 392 da CLT A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
O gabarito da questão é a letra "B".
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RESOLUÇÃO:
A CF assegura licença-maternidade de 120 dias à gestante (artigo 7º, XVIII) e a CLT estende esse direito à adotante, conforme prevê o artigo 392-A:
“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário (...)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei”.
Gabarito: B