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LETRA A
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio. Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/aviso_previo.htm
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RESUMINHO
O QUE É AVISO PRÉVIO ???
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.
MODALIDADES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período.
Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.
APLICAÇÕES
O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.
Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
CONCESSÃO
Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.
PRAZO DE DURAÇÃO
Com o advento da Constituição Federal a duração do aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011 a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias.
INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.
GAB A
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Letra (a)
“Aviso-prévio, no Direito do Trabalho, é instituto de natureza multidimensional, que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período do aviso”.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 1336
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Só para complementar os colegas (Cassiano aí é meu brother hehehe), os demais itens, conceitualmente:
b) advertência - penalidade não prevista na CLT, é polêmica na doutrina identificar seu caráter, podendo ser com base em orientar, quando aplicado oralmente ou punitivo quando é registrando em livro de ocorrência da empresa.
c) pedido de demissão - é uma fundamentação legal, unilateral que as partes possuem direitos e deveres. É a partir dele verbas que nasce o direito ao aviso prévio.
d) termo de rescisão do contrato de trabalho - é um instrumento/documento que atesta a quitação das verbas rescisórias.
Bons estudos. Ano de plantação.
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A mesma banca que faz uma cagada monumental como na Q846800 formula uma questão dessas, vai entender...
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É sério isso?
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CLT
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
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Aquela questão tão fácil que você fica até com medo de ser pegadinha. kkkk
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Questão de 2017! Achei que fosse de 2007!
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CESPE fazendo uma questão dessas em 2017? haha é o mund tá louco mesmo.
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Desse jeito aí já tá caindo no ENEM kkkkk
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Juro que pensei duas vezes antes de responder. A cespe nessa foi muito boazinha. Que continue assim. #TRT
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GABARITO: A
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
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Segundo o artigo 487 da CLT, “não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução”. Esse “aviso” é justamente o aviso prévio.
Gabarito: A