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(ITEM A) - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (art. 193, § 1º, CLT). O adicional que observa progressão em graus máximo, médio e mínimo é o de INSALUBRIDADE. ERRADO.
(ITEM B) - Salário-condição. A eliminação do risco gera a supressão do adicional de periculosidade, não sendo considerada redução salarial. ERRADO
(ITEM C) - SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. ERRADO.
(ITEM D) - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (art. 194, CLT). CERTO.
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Gabarito (d)
Meus caros, não que isso seja motivo para anulação da questão, mas gostaria de pontuar um possível erro técnico da banca no gabarito. O item dado como gabarito afirma quanto à PERICULOSIDADE: (d) O direito de receber adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde do empregado.
No entanto, provavelmente a justificativa da banca seria o artigo 194 da CLT:
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Nesse sentido, a eliminação do risco à saúde, gabarito da banca na presente questão, está relacionada com o adicional de INSALUBRIDADE, haja vista a insalubridade trazer riscos à saúde do trabalhado enquanto a periculosidade traz riscos a sua integridade física, o que não foi exigido na questão.
Acredito que o debate é válido, não tenho conhecimento se alguém interpôs recurso nessa questão, mas vale a elucidação.
Se estiver errado avisem.
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Concordo com o Jonas. Por eliminação vc chega na d), mas penso que se o correto seria que a banca colocasse "risco à integridade física" e não "risco à saúde".
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LETRADA LEI
Art. 194, CLT
O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
GAB D
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Concordo com o pensamento da Renata Jones
Risco à saúde é diferente de risco à integridade física.
Penso, que a banca quis confundir o candidato. Colocando parte do Art. 194
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LETRADA LEI
Ao meu ver a banca errou
Art. 194, CLT
O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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A insalubridade faz nexo com a saúde ja a periculosidade faz nexo com a integridade fisica! É errado sem questionamento, questão é nula!
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Pessoal, a integridade física não faz parte da saúde não, é? kkkkk... Uma afirmativa também estaria correta se dissesse que o adicional de insalubridade cessaria com a eliminação do risco a sua integridade física, ou seja, seguindo a literalidade do artigo 194 da CLT. Se o termo RESPECTIVAMENTE estivesse empregado nesse artigo, aí sim daria margem para uma interpretação mais restritiva aos dois adicionais. De toda forma, a gente tem que procurar a menos errada!
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Não entendo como motivo pra anulação pois as demais alternativas tem erros mais grosseiros, mas com certeza deve ter havido uma tempestade de recursos(rsss). Só que se a banca não queria reproduzir a letra da lei, deveria associar a periculosidade ao risco à vida não à saúde.
Enfim, não acho que vale a pena "brigar com a banca" mas o apontamento é válido pra evitar cair em outras armadilhas preparadas por questões mal redigidas.
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Nossa... questão mega maldosa! Mesmo de acordo com o artigo 194, CLT, nos leva a entender que cessar o risco de saúde refere-se à insalubridade... e integridade física, periculosidade
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"Salário - condição" (adicional de insalubridade e periculosidade)
A eliminação do risco gera a supressão do adicional, não sendo caracterizada a redução salarial (súm 248)
Redução salarial apenas pode ocorrer por neg coletiva (art 7 VI, CF).
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Questão maldosa e incompleta.
Apesar da letra D ser a melhor opção de resposta, a expressão "eliminação do risco à saúde" nos retoma somente a insalubridade.
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Nao entendi o gabarito letra D, risco a saúde seria insalubridade...
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PARA OS QUE DEFENDEM A "PEGADINHA" DA BANCA
POR QUE TEM DOIS TIPOS DE ADICIONAIS DIFERENTES, SE TUDO ENVOLVE SAÚDE???
NÃO FAZ O MENOR SENTIDO TER PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, SE NO FINAL OS DOIS SERVEM PARA O MESMO FIM.
UM ENVOLVE PERIGO, VIOLÊNCIA, RISCO DE VIDA REAL E IMEDIATO
O OUTRO ENVOLVE RISCO PARA A SAÚDE, NO LONGO PRAZO SE COMPARADO AO PRIMEIRO ADICIONAL (NÃO É POSSÍVEL MORRER DE BARULHO).
ENTENDO A DIFICULDADE DA BANCA PARA TENTAR TORNAR A QUESTÃO MAIS DIFÍCIL, POIS A MATÉRIA NÃO É MUITO COMPLEXA, MAS ELA ERROU FEIO.
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Gab: D
Fundamento ART. 194, CLT.
O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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Adicional de INSALUBRIDADE, calculado sobre o salário mínimo.
Ambiente nocivo à saúde.
40% para o grau máximo;
20% para o grau médio;
10% para o grau mínimo.
Adicional de PERICULOSIDADE, calculado sobre o salário base.
Trabalho que trás risco iminente à vida.
Sempre 30%
Obs: O empregado não poderá receber esses dois adicionais ao mesmo tempo, deverá optar entre um deles.
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A) O adicional de periculosidade será fixado em percentual, observando-se a progressão dos graus mínimo, médio e máximo.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
B) A supressão do adicional de periculosidade implica redução salarial.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO É REDUÇÃO DE SALÁRIO
Fonte: TST - 11/06/2008 - Adaptado pelo
O remanejamento de setor e a supressão do , devido ao fato de o trabalhador não estar mais sujeito ao risco, não representa alteração contratual ilícita e se inclui entre as prerrogativas do empregador de praticar alterações nas condições de trabalho sem prejuízo para o trabalhador, o chamado jus variandi. Ao adotar este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de um empregado de uma companhia hidrelétrica, que alegava que seu remanejamento se deu por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação da parcela, indenização por dano moral ...
http://www.normaslegais.com.br/trab/6trabalhista170608.htm
C) O adicional de periculosidade incidirá sobre o salário, devidamente acrescido de gratificação, se houver.
Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
D) O direito de receber adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde do empregado.
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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Sem querer justificar, é bem a cara de banca de concurso fazer essa pegadinha, MAS acho que está bem clara a relação de paralelismo que o "ou" estabelece no dispositivo legal, vinculando o "adicional de insalubridade" com o "risco à saúde" e "adicional de periculosidade" com a "integridade física". Sigamos...
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A) O adicional de periculosidade será fixado em percentual, observando-se a progressão dos graus mínimo, médio e máximo.
CLT, Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
CLT, art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
B) A supressão do adicional de periculosidade implica redução salarial.
Salário-condição. A eliminação do risco gera a supressão do adicional de periculosidade, não sendo considerada redução salarial.
C) O adicional de periculosidade incidirá sobre o salário, devidamente acrescido de gratificação, se houver.
CLT, art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
D)O direito de receber adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde do empregado.
CLT, Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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Houve pegadinha? Sim. Mas a alternativa menos pior, ou seja, a única que não contraria expressamente dispositivo legal é a letra "D". Apesar de insalubridade se referir à saúde e periculosidade se referir à integridade física, o que fica claro dentro do paralelismo sintático, notemos que está tudo dentro do mesmo artigo. Foi um copia e cola. É aquela velha tática de optar pelo menos pior. Queremos acertar e não formular um recurso!