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ID
254131
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marta possui dezesseis anos de idade e reside com sua mãe, Julia, já que seu pai é falecido. Julia pretende fazer cessar a incapacidade civil de Marta. Neste caso, Julia

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; [...]

  • LETRA B
    SE FOR PAI/MÃE, NÃO PRECISA
    SE FOR TUTOR, PRECISA.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • GABARITO: B

    EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA

    Concedida por ato conjunto dos pais, ou por um deles na falta do outro, em caráter irrevogável, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (mas deve ser registrada). Vale advertir, que o menor, para ser emancipado, deve ter pelo menos, 16 anos completos.

  • Complementando...

    Emancipação ou antecipação dos efeitos da maioridade é a aquisição da capacidade plena antes dos 18 anos, habilitando o indivíduo para todos os atos da vida civil. A emancipação é irrevogável e definitiva.

    Espécies:

    a) emancipação voluntária: por concessão dos pais ou de um deles na falta do outro  - neste caso não é necessária a homologação do Juiz. Deve ser concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. O menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos. Admite-se a emancipação unilateral (um dos pais) se um deles já faleceu, foi destituído do poder familiar, etc.

    b) emancipação judicial: por sentença do Juiz - em duas hipóteses: a) quando um dos pais não concordar com a emancipação, contrariando a vontade do outro; há um conflito de vontade entre os pais quanto à emancipação do filho; b) quando o menor estiver sob tutela. O tutor não pode emancipar o menor. Evita-se a emancipação destinada para livrar o tutor do encargo. A emancipação é feita pelo Juiz, se o menor tiver 16 anos, ouvido o tutor, depois de verificada a conveniência para o bem do menor.

    c) emancipação legal:  pelo casamento, por exercício de emprego público,  por colação de grau em curso de ensino superior, ou por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego com economias próprias. Independem de homologação judicial.

  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • 1. EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA:
        - concessão dos pais, ou de um deles na falte do outro
        - independe de homologação judicial.
        - irrevogável e irreversível
        - menor: 16 anos completos

    2. EMANCIPAÇÃO JUDICIAL:
        - menores sob tutela
        - sentença do juiz
        - ouvido o tutor
        - menor: 16 anos completos

    3. EMANCIPAÇÃO LEGAL:
        - casamento
        - emprego público efetivo (impossível...)
        - colação de grau em ensino superior (tbm impossível... rsrs)
        - estabilidade civil ou comercial ou relação de emprego (economia própria)
  • Caro Pedro Wallisson...

    No que diz respeito ao emprego público efetivo o dilema é: "Como pode alguem exercer emprego publico efetivo tendo a idade de 16 anos?"
    Há civilistas, como por exemplo Pablo Stolze, que vêem a figura da carreira militar como situação que enseje à Emancipação. 
  • CAro Bessa,

    qto a "carreira militar", é um ponto de vista a ser considerado como ensejador de EMANCIPAÇÂO sim... concordo. Haja vista que o sujeito terá ECONOMIA PRÓPRIA..

    valeu.. Bessa,Leandro
  • Para complementar os estudos:  1) EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA:  a) Pais outorgam ( concedem) ao menor a emancipação; b) Visa o interesse do filho sob pena de nulidade; c) Apenas a partir de 16 anos; d) Mediante instrumento público ( lavra-se Escritura Pública no cartório); e) Não precisa de homologação do Juiz; f)  Não é um direito subjetivo ( exigível) do filho, é uma concessão dos pais; g) Segundo a doutrina é IRREVOGÁVEL:
    2) EMANCIPAÇÃO JUDICIAL:   a) Conferida a menores com 16 anos por iniciativa do tutor; b) HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA;

    c)EMANCIPAÇÃO PÕE FIM À  TUTELA ( art.1763, I). Evita-se uma emancipação maliciosa, realizada no interesse EXCLUSIVO do tutor.


    3) EMANCIPAÇÃO LEGAL ( ART 5o, pú, II a V) a) Basta ocorrer hipótese que a lei prevê; b) Independe de ato dos pais ou sentença judicial; OBS: A EMANCIPAÇÃO CIVIL  NÃO PRODUZ EFEITOS NA ESFERA PENAL ( art. 228 CRFB). Conforme ensinamento do grande professor e Juiz Federal José Carlos Zebulum
  • Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     
    A) deverá fazê-lo através de procedimento judicial adequado visando sentença proferida em juízo.

    Júlia poderá fazê-lo através de instrumento público, independentemente de homologação judicial.

    Incorreta letra “A".


    C) poderá fazê-lo mediante instrumento público, desde que submetido à homologação judicial.

    Júlia poderá fazê-lo mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.

    Incorreta letra “C".


    D) não poderá fazê-lo em razão do falecimento do pai de Marta.

    Júlia poderá fazê-lo sozinha, através de instrumento público, independentemente de homologação judicial.

    Incorreta letra “D".


    E) não poderá fazê-lo uma vez que Marta possui dezesseis anos de idade.

    Júlia poderá fazê-lo através de instrumento público, independentemente de homologação judicial, pois Marta possui dezesseis anos completos.

    Incorreta letra “E".


    B) poderá fazê-lo mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial. 

    Júlia poderá fazê-lo mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Gabarito B.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B" - (responde as demais alternativas).

     

    De acordo com o art. 5º, parágrafo único, I, 1ª parte, do CC, a incapacidade civil para os menores cessará "pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, ,mediante instrumento público, INDEPENDENTEMENTE de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL". Trata-se de emancipação voluntária, que é aquela concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta do outro, por livre e espontânea vontade, desde que o menor conte com, no mímino, 16 anos completos. Havendo divergência entre os pais quanto à concessão ou nçao da emancipação, caberá ao juiz decidir. Para ser válida, a emancipação voluntária deve ser feita por meio de instrumento público (feito em um tabelionato de notas, popularmente conhecido como Cartório de Notas). Essa espécie de emancipação não exime os pais da obrigação de indenizar os atos ilícitos praticados pelo filho emancipado.

  • *CESSA PARA OS MENORES A INCAPACIDADE => "pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial/ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos";

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.