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ID
2541322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à notificação dirigida ao reclamado para comparecimento à audiência de julgamento, assinale a opção correta, conforme a legislação processual trabalhista e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Alternativas
Comentários
  • ERROS:

     

    a) Presume-se que a notificação foi recebida quarenta e oito horas depois de sua postagem. ✔️

     

    b) Como regra geral, a notificação não pode ser realizada em registro postal com franquia. ❌

     

    c) A notificação deve ser recebida pessoalmente pelo reclamado, por constituir ato pessoal. ❌

     

    d) A entrega da notificação compete exclusivamente ao oficial de justiça ❌

     

     

    FUNDAMENTO:

     

    SUM 16 TST

     

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

     

    GAB A

  • Quando realizada no processo de conhecimento, a notificação é feita por via postal, com aviso de recebimento, não havendo necessidade de ser pessoal. 

    A notificação somente é pessoal no processo de execução, já que o executado deve ser cientificado da existência de condenação e da necessidade de seu cumprimento no prazo de 48h.

    Não sendo possível a notificação pela via postal (no processo de conhecimento), será por edital, o que importa dizer que a autorização para a realização do ato por Oficial de Justiça existe apenas para o processo de execução.

    Quando for por edital, se o reclamado ficar revel, não será nomeado curador especial como no CPC. Aqui somente haverá nomeação de curador para o reclamante menor de idade que não tiver representante legal.

  • GABARITO: "A"

     

    OBS:

     

    Art. 774, Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

     

    Presunção de recebimento = 48h após sua postagem

    Devolução pelo Correio de Notificação Postal = 48h

  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Art. 841, Clt

    Súmula 262, Tst

    Súmula 16, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.

  • Súmula 16, TST - Notificação. Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega ap[os o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário.

     

    E galera, a notificação, no processo do trabalho, não constitui ato pessoal, podendo ser recebida por pessoa diversa das partes, sendo válida com a simples entrega do registro postal no endereço da parte.

  • Em tempo: não confundir notificação (aquela após receber a inicial) com citação (aquela na execução)

     

    Notificação:

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias

     

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

     

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

     

     

    Citação:

    CLT Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

     

     

    Moral da história:

    -> Notificação do reclamado após recebimento da inicial: Via de regra registro postal com franquia

    -> Mandado de citação do executado: Via de regra Pessoalmente pelos oficiais de diligência

  • SUM 16 TST → 

    Presume-se RECEBIDA a notificação 48 (quarenta e oito) horas DEPOIS DE SUA POSTAGEM. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do DESTINATÁRIO.

     

  • Vi que a dita súmula 16 encontra-se prejudicada pela reforma. Fundamento: artigo 8°, § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
  • A - SUM 16 TST → Presume-se RECEBIDA a notificação 48 (quarenta e oito) horas DEPOIS DE SUA POSTAGEM. O seu não-recebimento ou a entrega após o DEcurso desse prazo constitui ônus de prova do DESTINATÁRIO.

    B , C e D- Art. 841 § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • GABARITO: A

    Súmula nº 16 do TST: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.