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ERROS:
a) Presume-se que a notificação foi recebida quarenta e oito horas depois de sua postagem. ✔️
b) Como regra geral, a notificação não pode ser realizada em registro postal com franquia. ❌
c) A notificação deve ser recebida pessoalmente pelo reclamado, por constituir ato pessoal. ❌
d) A entrega da notificação compete exclusivamente ao oficial de justiça ❌
FUNDAMENTO:
SUM 16 TST
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
GAB A
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Quando realizada no processo de conhecimento, a notificação é feita por via postal, com aviso de recebimento, não havendo necessidade de ser pessoal.
A notificação somente é pessoal no processo de execução, já que o executado deve ser cientificado da existência de condenação e da necessidade de seu cumprimento no prazo de 48h.
Não sendo possível a notificação pela via postal (no processo de conhecimento), será por edital, o que importa dizer que a autorização para a realização do ato por Oficial de Justiça existe apenas para o processo de execução.
Quando for por edital, se o reclamado ficar revel, não será nomeado curador especial como no CPC. Aqui somente haverá nomeação de curador para o reclamante menor de idade que não tiver representante legal.
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GABARITO: "A"
OBS:
Art. 774, Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
Presunção de recebimento = 48h após sua postagem
Devolução pelo Correio de Notificação Postal = 48h
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Art. 774, Clt
Art. 775, Clt
Art. 776, Clt
Art. 841, Clt
Súmula 262, Tst
Súmula 16, Tst
Início dos Prazos
1) A partir da data de Notificação
- Pessoal;
- Postal.
Notificação Postal
- Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação
- O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;
- Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
- Ao tribunal de origem;
- Sob pena de responsabilidade do servidor.
Notificação Postal - Sábados
- Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;
- Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".
2) A partir da data de Publicação do Edital
- Em jornal oficial;
- Em expediente da Justiça do Trabalho;
- Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.
Início da Contagem dos Prazos
1) Contados em dias úteis
- Excluindo o dia do começo;
- Incluindo o dia do vencimento.
2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos
- Por entendimento do juízo;
- Em virtude de força maior (necessário a comprovação)
Certificação do Vencimento dos Prazos
1) Deve ser certificado nos processos
- Escrivães;
- Secretários.
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Súmula 16, TST - Notificação. Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega ap[os o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário.
E galera, a notificação, no processo do trabalho, não constitui ato pessoal, podendo ser recebida por pessoa diversa das partes, sendo válida com a simples entrega do registro postal no endereço da parte.
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Em tempo: não confundir notificação (aquela após receber a inicial) com citação (aquela na execução)
Notificação:
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Citação:
CLT Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
Moral da história:
-> Notificação do reclamado após recebimento da inicial: Via de regra registro postal com franquia
-> Mandado de citação do executado: Via de regra Pessoalmente pelos oficiais de diligência
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SUM 16 TST →
Presume-se RECEBIDA a notificação 48 (quarenta e oito) horas DEPOIS DE SUA POSTAGEM. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do DESTINATÁRIO.
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Vi que a dita súmula 16 encontra-se prejudicada pela reforma.
Fundamento: artigo 8°, § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
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A - SUM 16 TST → Presume-se RECEBIDA a notificação 48 (quarenta e oito) horas DEPOIS DE SUA POSTAGEM. O seu não-recebimento ou a entrega após o DEcurso desse prazo constitui ônus de prova do DESTINATÁRIO.
B , C e D- Art. 841 § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
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GABARITO: A
Súmula nº 16 do TST: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.