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ID
2541328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na justiça do trabalho, o sindicato tem legitimidade para substituir os trabalhadores no ajuizamento de


I- ação de cumprimento.

II- reclamação trabalhista para exigir que o empregador efetue os depósitos do FGTS.

III- reclamatória plúrima.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 843 - Na audiência de JULGAMENTO deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, INDEPENDENTEMENTE do comparecimento de seus representantes SALVO, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

    O item II da referida questão não se encontra previsto no edital. A justificativa está no artigo 25 da lei 8036.

     

    Art. 25 da Lei 8036. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.

     

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  • Respondi com base na CLT e errei. 

  • O que são Reclamatórias Plúrimas ?

  • Reclamatórias Plúrimas

    Em poucas palavras, é aquela que tem mais de um sujeito ativo ou passivo na reclamação trabalhista. tem por finalidade atender ao Princípio da Economia e Celeridade Processual. caracteristica básica: causa de pedir e pedidos semelhantes.

    Muitos confundem ação plúrima com coletiva, cuja legitimidade é do Sindicato, pois o direito material é coletivo. Naquela o direito ainda é individual, em que pese mais de um autor.

    A ação plúrima é tbm conhecida como litisconsórcio ativo. Pode haver a pluralidade de réus, chamado litisconsórcio passivo.

     

    Fonte:https://jus.com.br/duvidas/40291/o-que-e-uma-reclamacao-trabalhista-plurima 

     

  • Obrigado, Nanda  BSL

  •  

    Nobres, eis ai um imbróglio hermenêutico...

     

    A questão trata de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL _que é quando a parte em nome próprio, pleiteia direito alheio, desde que autorizado por lei, não sendo permitido ao substituto TRANSIGIR, RENUNCIAR ou RECONHECER o pedido_ . Nesse sentido, a Carta Maior de 1988 previu, no inciso III do art 8º que cabe ao SINDICATO a defesa dos interesses INDIVIDUAIS ou COLETIVOS da categoria, inclusive em questões JUDICIAIS ou ADMINISTRATIVAS. 

     

    Contudo, QUAL É O LIMITE DESSA SUBSTITUIÇÃO ? Onde o sindicato pode e onde não pode meter o bedelho ?

     

    O TST entendia, pelo enunciado 310,  que esse limite era RESTRITO aos casos previstos em lei (8.036/1990 e 8.073/1990)

    O STF entendeu que era GERAL e IRRESTRITA (o danado do sindicato poderia meter o bedelho onde bem entendesse...Ui! )

    O TST então se curvou e aceitou o posicionamento do STF, cancelando assim o enunciado 310.

     

     

    Eita! E agora ?

     

    Resumo da Ópera:

    Agora os dois vivem felizes e predomina o entendimento de que SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL conferida aos SINDICATOS é ampla e irrestrita. (O que tem lá suas vantagens, convenhamos: maior celeridade na JT, menor número de ações repetitivas, o pobrezinho do obreiro não precisa se tornar desempregado para pleitear, pois o ágil sindicato estará olhando por ele...)

     

     

    Assim seja! Amém!

  • REPERCUSSÃO GERAL:

    Tema 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.

    Leading Case: RE 883642
    Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

  • Reclamações Púrimas corresponde a situação de representação processual, e nao substituição. Os autores da demanda continuam sendo os trabalhadores.

    "No caput do artigo, o legislador coloca na mesma situação de representante o sindicato da categoria em caso de reclamações plúrimas e ações de cumprimento, quando se sabe que a primeira hipótese é de representação (os autores são aqueles que figuram no frontispício da exordial) e a segunda, de substituição processual, prevista no art. 872 da CLT, em que o sindicato da categoria, em nome próprio, exige o cumprimento do acordo em dissídio coletivo ou da sentença normativa, em que houve lesão de direito dos associados, pelo seu descumprimento."

    DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DA REPRESENTAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO Josué Silva Abreu*

  • Corretíssimo o entendimento da Marcia Meneses, é o mesmo que está explicado no Curso de Direito Processual da Aryanna Linhares e Renato Saraiva, edição mais recente.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I- ação de cumprimento. 

    O item I está certo porque o Sindicato possui legitimidade para propor ação de cumprimento de acordo com o artigo 872 da CLT. Ademais, a súmula 286 do TST estabelece que a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. 

    II- reclamação trabalhista para exigir que o empregador efetue os depósitos do FGTS. 

    O item II está certo porque o artigo 25 da Lei 8.036|90 poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei. 

    III- reclamatória plúrima. 

    O item III está certo porque no caso de reclamatórias plúrimas os Sindicatos poderão representar os empregados na Justiça do Trabalho.

    O gabarito da questão é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 872 da CLT  Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. 

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.                   
  • Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.