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CERTA I. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
ERRADA II. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes não se presumem pagos.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
CERTA III. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, mas ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
ERRADA IV. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que não aceitaram os do lugar da execução.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
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gabarito: C
CERTAS I. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. III. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, mas ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
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Bruna, a questão tem gabarito sim! Já foi comentado item por item aqui e basta que você consulte o art. 326 do CC para notar o erro do item IV.
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Nossa me cegou, não vi o "NÃO'' na alternativa IV. Errei :(
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Análise das assertivas:
I. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Código Civil:
Art. 316.
É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
É lícito
convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Correta
assertiva I.
II. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes não se presumem
pagos.
Código
Civil:
Art. 323.
Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Sendo a
quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Incorreta
assertiva II.
III. A entrega do título ao
devedor firma a presunção do pagamento, mas ficará sem efeito a quitação assim
operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Código
Civil:
Art. 324.
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim
operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
A entrega
do título ao devedor firma a presunção do pagamento, mas ficará sem efeito a
quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do
pagamento.
Correta
assertiva III.
IV. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no
silêncio das partes, que não aceitaram os do lugar da execução.
Código
Civil:
Art. 326.
Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no
silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Se o
pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio
das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Incorreta
assertiva IV.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em
Gabarito C.
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Essa era possível de resolver sem conhecer ou lembrar do teor de nenhum dos artigos do Código Civil envolvidos. Basta já ter desenvolvido algum raciocínio jurídico.
A III era a única afirmativa que exigia o conhecimento do prazo previsto em lei, mas, sabendo que a I estava correta e a II e IV, incorretas, já dava pra matar a questão.
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Dá pra matar a questão pela redação das alternativas II e IV (quando o examinador coloca um "não" que não faz muito sentido).
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Gabarito - Letra C.
CC
I. Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
II. Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
III. Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
IV. Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.