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ID
2541340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da utilização de documentos como prova na justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.


I- Após a apresentação da defesa, é vedado juntar aos autos novos documentos, ainda que destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos.

II- Na justiça do trabalho, o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

III- A falsidade de documento pode ser suscitada em qualquer fase do processo, em consonância ao princípio da simplicidade.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    II- Na justiça do trabalho, o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

    Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

     

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  • CPC

      I - Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    III- Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos

  • JUSTIFICATIVAS:

     

    ITEM I

     

    Súmula nº 8 do TST

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.   

     

     

    ITEM III

     

    Primeiro que não é o principio da simplicidade que justifica, depois, esse pedido deve ser feito até antes do despacho saneador do processo

     

     

    GABARITO B

  • GABARITO: "B"

     

    I - ERRADO

    Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

     

    II - CERTO

    Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    III - ERRADO

    Entendo que a justificativa seja que tal questão seja matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo.

     

  • GABARITO LETRA B

     

    I - ERRADO

    NCPC, art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

     

    Parágrafo único - Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

     

    II - CERTO

    CLT, Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

        

    Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

     

    III - ERRADO

    NCPC, Art. 430 - A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

     

  • Para complementar  a afirmação III- A falsidade de documento pode ser suscitada em qualquer fase do processo, em consonância ao princípio da simplicidade. 

    Este principio diz sobre o processo ser mais simples e menos burocrático, por se tratar de verbas trabalhistas de natureza alimentar, o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho é mais facilitado. Assim este principio nao justifica suscitar a falsidade de documento como afirma o iem III.

    Bons estudos!

     

  • Item I:

    CPC, Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Item II:

    CLT, Art. 830 - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Item III:

    CPC, Art. 430 - A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  • Esse negócio de "em consonância ao princípio de..." geralmente é treta. A afirmação está toda correta mas é depois da última vírgula que reside o perigo!

  • Apenas para recordarmos:

     

    Art. 429, CPC:  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • I - ERRADO

    NCPC, art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único - Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

    II - CERTO

    CLT, Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

    III - ERRADO

    NCPC, Art. 430 - A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Resposta: B

  • Gabarito letra B

    Previsão art.830 CLT