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ID
254137
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na doação não sujeita a encargo, se o doador fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade e este, ciente do prazo, não a fizer,

Alternativas
Comentários
  • Estudar pra FCC é decorar a letra da lei mesmo. Recorre-se ao Código Civil 2002:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Ou seja, gabarito: letra "a".

  • Comentário objetivo:

    A doação, por ser um negócio jurídico bilateral, depende do consentimento de ambas as partes envolvidas para se confirmar, ou seja, depende da manifestação de aceitação de ambas as partes para que o contrato se ultime. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita (com exceção da doação sujeita à encargo ou onerosa), por força do artigo 539 do CC/2002, abaixo transcrito:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Dado isso, podemos estabelecer o seguinte esquema:

    Regra: Aceitação expressa (pois trata-se de um contrato formal);
    Exceção: Aceitação tácita - se o doador fizar prazo para que o donatário se manifeste e este não o faça dentro do prazo (com exceção da doação sujeita à encargo ou onerosa).

  • Trata-se de um caso de aceitação presumida e não aceitação tácita. Elas são parecidas; vamos distinguí-las.

    Ex:  A avó pretende doar um automóvel ao seu neto que foi aprovado no vestibular. Após adquirir o carro em nome do neto leva o veiculo para a residência do donatário e, não estando ele em casa, deixa lá o automóvel com a chave e os respectivos documentos. Mais tarde, o neto chega em casa e, ao observar que o carro está em seu nome, sai com o veiculo para colocar alarme, aparelho de som e tapetes. Fica evidente, no comportamento do donatário, a sua aceitação. Isso é aceitação tácita. 

    Já a aceitação presumida ocorre quando o doador estipula um prazo para a manifestação de aceite do donatário, estando ele ciente do prazo. Assim, não havendo a recusa do donatário dentro do prazo estipulado a doação presume-se aceita, exceto quando a doação estiver sujeita a encargo, só configurando-se esta forma de aceite presumido na doação pura. Esta aceitação vem regulada no artigo 539 do Código Civil, nos seguintes termos: “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”.
  • Diante da doação pura o silêncio funcionará com efeito aquisitivo de direito. Tal prazo fica ao critério do doador.
    É o que se vê no art. 349:

    “Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.”
  • Corrigindo o meu comentário anterior, o art. mencionado refere-se ao 539.
  • “Quem cala consente. Este ditado popular tem respaldo no direito civil?” (delegado RJ). Segundo Caio Mário, silêncio normalmente não traduz manifestação de vontade; é o nada. Excepcionalmente, o silêncio pode indicar declaração de vontade, nos termos do CC: 111 (“O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”), em conformidade com outros códigos civis (português, belga). Exemplo: doação pura, aquela sem encargo. Se estabelecido um prazo para a doação, e o donatário não se manifestar, implica aceitação da doação (CC: 539).

  • Discordando do colega Daniel, aprendi que em regra a doação é um UNILATERAL, podendo ser bilateral, quando há encargo..

    Trata-se de um contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene.

    Gratuito, porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ao encargo ao beneficiário. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição.


    Unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes. Contudo, será bilateral, quando modal ou com encargo.

    Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontade entre o doador e donatário, independentemente da entrega da coisa. Mas a doação manual (de bens móveis de pequeno valor) é de natureza real, porque o seu aperfeiçoamento depende da incotinenti tradição destes (Código Civil – artigo 541 – Parágrafo Único).

    Em geral solene, porque a lei impõe a forma escrita (Código Civil - artigo 541 – Caput), salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal (Código Civil - Artigo 541, Parágrafo Único).

    O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito as conseqüências da evicção ou do vício rebiditório (Código Civil , artigo 552 – 1ª parte), pois não seria justo que surgissem obrigações para quem praticou uma liberalidade. Mas a responsabilidade subsiste nas doações remuneratórias e com encargo, até o limite do serviço prestado e do ônus imposto. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito a evicção, salvo convenção em contrário (Código Civil - artigo 552 – 2ª parte).

    fonte: 
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3698
  • Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.


    B) entender-se-á que não aceitou.

    Na doação não sujeita a encargo, se o doador fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade e este, ciente do prazo, não a fizer, entender-se-á que aceitou.

    Incorreta letra “B".


    C) deverá o doador notificar por escrito o donatário para que se manifeste no prazo improrrogável de 24 horas.

    Na doação não sujeita a encargo, se o doador fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade e este, ciente do prazo, não a fizer, entender-se-á que aceitou.

    Incorreta letra “C".


    D) deverá o doador notificar por escrito o donatário para que se manifeste no prazo improrrogável de 48 horas.

    Na doação não sujeita a encargo, se o doador fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade e este, ciente do prazo, não a fizer, entender-se-á que aceitou.

    Incorreta letra “D".


    E) deverá o doador celebrar aditivo contratual e notificar por escrito o donatário para que se manifeste dentro de trinta dias.

    Na doação não sujeita a encargo, se o doador fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade e este, ciente do prazo, não a fizer, entender-se-á que aceitou.

    Incorreta letra “E".


    A) entender-se-á que aceitou. 
    Na doação não sujeita a encargo, se o doador fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade e este, ciente do prazo, não a fizer, entender-se-á que aceitou.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Gabarito A.
  • GABARITO: A

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.