O contrato de seguro de dano não é personalíssimo, logo se admite a transferência a terceiro com a alienação ou a cessão do interesse segurado, conforme se aduz do artigo 785 do CC.
Diante da possibilidade de transferência, o legislador impôs duas formas nas quais se obtém a eficácia e a validade (obs: esse último ao meu ver), respectivamente:
Se o contrato for nominativo, então a transferência só terá eficácia em relação ao segurador com o aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário, sendo efeito similar ao efeito da cessão de crédito, que exige a notificação do cedido (artigo 290, 1 parte, do CC). Ao contrário, se for à ordem então somente se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.