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ID
254140
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em regra, no seguro de dano, a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado é

Alternativas
Comentários
  • FCC e a letra da Lei!

    Código Civil:
    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. 
    § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. 
    § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário

    Resposta: D
  • CONCEITOS IMPORTANTES:

     

    Endosso em branco - Lei 8088 de 90. Praticamente não se pode mais falar em endosso em branco. O endosso em branco é aquele em que não há a indicação do fiduciário. Ele transforma um título nominal em um título ao portador. Endosso em preto - Aquele em que se deve indicar o nome do beneficiário(eu) - endossatário.

    FONTE: Wikipédia

  • MAIS CONCEITOS:

     

    • Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
    • Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
    •  Títulos à ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.

    FONTE: wikipédia

  • Complementando o assunto com a Súmula 465 do STJ:
    Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
  • Questão mal classificada. Trata-se do seguro de dano, contratos em espécie. Nada a ver com pessoa a declarar, estipulação em favor de 3º.

  • Análise das alternativas:

    A) vedada pelo Código Civil brasileiro em atenção aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

    Código Civil:

    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

    Em regra, no seguro de dano, a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado é admitida, sendo que, se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário, e a apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

    Incorreta letra “A".


    B) admitida, sendo que, se o instrumento contratual é nominativo, a transferência produz efeitos em relação ao segurador imediatamente, sendo desnecessário aviso escrito.

    Código Civil:

    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    Em regra, no seguro de dano, a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado é admitida, sendo que, se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    Incorreta letra “B".


    C) admitida, sendo que a apólice ou o bilhete à ordem se transfere por endosso em branco.

    Código Civil:

    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

    Em regra, no seguro de dano, a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado é admitida, sendo que a apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

    Incorreta letra “C".


    E) admitida, sendo que se o instrumento contratual é nominativo, a transferência produz efeitos em relação ao segurador após dez dias úteis da efetivação da transferência, sendo desnecessário aviso escrito.

    Código Civil:

    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    Em regra, no seguro de dano, a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado é admitida, sendo que se o instrumento contratual é nominativo, a transferência produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    Incorreta letra “E".


    D) admitida, sendo que a apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. 

    Código Civil:

    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

    Em regra, no seguro de dano, a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado é admitida, sendo que a apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.


  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

     

    § 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

  • O contrato de seguro de dano não é personalíssimo, logo se admite a transferência a terceiro com a alienação ou a cessão do interesse segurado, conforme se aduz do artigo 785 do CC.

    Diante da possibilidade de transferência, o legislador impôs duas formas nas quais se obtém a eficácia e a validade (obs: esse último ao meu ver), respectivamente:

    Se o contrato for nominativo, então a transferência só terá eficácia em relação ao segurador com o aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário, sendo efeito similar ao efeito da cessão de crédito, que exige a notificação do cedido (artigo 290, 1 parte, do CC). Ao contrário, se for à ordem então somente se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.