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Fundação Copia e Cola..mais uma vez texto de lei pura!!!
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena
pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena
será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave.
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ERRADA a) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.
Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
CERTA b) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. .
ERRADA c) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços
Art. 29
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
ERRADA d) as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
ERRADA e) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Gente só para completar os excelentes comentários acima:
A- Se a participação for de menor importância (particação infima), a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Teoria da acessoriedade limitada = fato tipico + ilicito)
B - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
C - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (destina-se a afastar a responsabilidade objetiva; nos crimes plurisubjetivos não se aplica essa regra); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
D - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Elementares - são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal.
Exemplo: no homicidio simples as elementares são matar e alguém.
E -Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentadado.
bONS ESTUDOS A TODOS (:
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No concurso de pessoas,
a)se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade. (art. 29, § 1.º, CP: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3)
b)quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (CORRETO: art. 29, caput, CP / teoria monista)
c)se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços. (art. 29, § 2.º, CP: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave)
d)as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime. (art. 30, CP: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime)
e)a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra. (art. 31, CP: o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado)
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PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA : REDUÇÃO DE UM SEXTO A UM TERÇO.
QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE : PENA DO MENOS GRAVE. SE ERA PREVISÍVEL O MAIS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DO MENOS GRAVE ATÉ A METADE.
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A alternativa CORRETA é a letra " B ".
No tocante ao comentário de Monique " QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE : PENA DO MENOS GRAVE. SE ERA PREVISÍVEL O MAIS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DO MENOS GRAVE ATÉ A METADE", com a devida venia, penso que carece de pequeno reparo, qual seja:
O acréscimo do vocábulo " AUMENTADA" entre as palavras ''GRAVE'' e ''ATÉ''
" QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE : PENA DO MENOS GRAVE. SE ERA PREVISÍVEL O MAIS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DO MENOS GRAVE " AUMENTADA" ATÉ A METADE"
Bons Estudos!
Insista, persista.
Deus seja conosco.
bBB ...
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Colegas, eu até entendo quem acha que a FCC é fundação copia e cola.
Mas eu vejo que o que mais se necessita no funcionalismo publico é funcionário que realmente entenda a lei e saiba aplicar a lei.
De nada adianta saber doutrina, se o que rege o ordenamentno jurídico é a lei.
Dessa forma, entendo necessário que o candidato não decore a letra da lei, mas compreenda-a e após aprovado no certame a aplique consoante determina os principios gerais do direito e por ai vai.
Que DEUS nos abençoe.
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Em relação ao item e) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra. Primeiramente, neste caso, só é punido se ocorrer o crime, pois trata-se do princípio da exteriorização, previsto no art. 31 CP. Portanto, só haverá crime, na instigação, no auxílio, no inuzimento, se a ação principal ao menos ingressou nos atos executórios ou na tentativa.
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A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexta a um terço:
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 29, §2º, do Código Penal (acima transcrito), se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, sendo essa pena aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 30 do Código Penal, NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime:
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 31 do Código Penal, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado:
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 29, "caput", do Código Penal (acima transcrito).
Resposta: ALTERNATIVA B
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Com fé , chegaremos lá!
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Alternativa correta letra B
Questão dada, visto que trtata-se da redação intitulada pelo caput do artigo 29 do CP.
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a] Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Ou seja, a importância da participação influi na pena a ser imposta.
b] GABARITO Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
C] Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
D] não se comunica, salvo quando elementares do crime.
Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
e] Art. 31 O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado, salvo disposição expressa em contrário.
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Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro. Nos termos do art. 29 do CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Na participação de menor importância, a pena é diminuída de um sexto a um terço, não de metade (art. 29, § 1° do CP). Além disso, quando o agente quis participar de crime menos grave (tendo outro agente cometido um crime mais grave), aplica-se ao primeiro a pena do crime previsto (NÃO A DO CRIME COMETIDO!), aumentada até a metade, CASO FOSSE PREVISÍVEL A PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVE (art. 29, § 2° do CP).
A cooperação dolosamente distinta, também chamada de “participação em crime menos grave”, ocorre quando ambos os agentes decidem praticar determinado crime, mas durante a execução, um deles decide praticar outro crime, mais grave. Nesse caso, aplica-se o art. 29, § 2° do CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Quanto à comunicabilidade das circunstâncias pessoais, nos termos do art. 30 do CP, elas só se comunicam quando elementares do crime.
A instigação e o auxílio só são puníveis se o crime chegar, pelo menos, a ser tentado (art. 31 do CP).
ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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A) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.
Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
B) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
C) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços.
Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
D) as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
E) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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A se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.
Menor importância = diminuição de 1/6 a 1/3.
Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
C se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido,
reduzida de um a dois terços.
Será aplicada a pena do menos grave.
Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
D as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.
As de caráter pessoal, seja circunstâncias, seja condições, nuncca se comunicam, exceto as elementares.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime.
E a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.
Para se falar em participação, há que se falar em autoria, pois aquela está ligada a esta. Para se falar em autoria, há que se falar em início da execução.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)
ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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PC-PR 2021