O revisor é um outro desembargador, que tem o dever de examinar o processo antes de ele ir a julgamento e de elaborar um voto escrito sobre o caso.
Depois do relator elaborar seu voto, ele o encaminha ao revisor, que irá analisá-lo e, quando tiver terminado de estudar o processo, irá liberá-lo para julgamento.
REGIMENTO INTERNO TJAP
Art. 49 - (..) haverá revisão por outro Desembargador nos seguintes processos:
I - ação rescisória;
II - revisão criminal;
III - apelação cível;
IV - apelação criminal;
V - embargos infringentes; e
VI - embargos infringentes em matéria penal.
Parágrafo único -
Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, ação de despejo, indeferimento liminar de petição inicial
e nas apelações de apenado a prisão simples, multa ou detenção, não funcionará Revisor.
CUIDADO:
O CPC/2015 não mais previu a figura do revisor. Não existe um dispositivo semelhante no novo CPC ao art. 551 do CPC/1973.
Diante disso, em regra, não mais existe revisor.
Observe, em regra, continua existindo a figura do revisor no caso de ações rescisórias julgadas pelo STJ.
STJ. Corte Especial. AR 5.241-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2017 (Info 603).