Caros, ao meu ver, a resposta provem do art. 2º c/c Inciso
V, 92 da CF/88, pois:
Pelo art. 2º, temos que:
“’São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Sendo que, ao lume do art.
92, V, sabemos que:
“São
órgãos do Poder Judiciário:”... “V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;”
Desta forma, é inequívoco que os Tribunais Eleitorais (TSE
e TREs), como órgãos do Poder Judiciário (pertencentes ao Poder Judiciário),
são órgãos da União (pertencem à União), pois a União engloba/abarca o Poder
Judiciário.
Digo mais, os Juízes Eleitorais são, também, nesta
condição, órgãos da União, apesar de serem juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça
Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), pelo mesmo
princípio aqui estudado.
Reparem que, neste sentido, as Juntas Eleitorais, que são órgãos da
Justiça Eleitoral (art. 118 da CF/88), não fazem parte dos órgãos da União,
pois não são citadas no art. 92, V, CF/88.