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ID
25420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O TRE-AM é um(a)

Alternativas
Comentários
  • TRE - órgão, pois não tem personalidade jurídica
  • Vejamos:

    A União é pessoa jurídica de direito público, ou seja, é capaz de exercer direitos e cumprir obrigações. Já os órgãos não têm personalidade jurídica, ou seja, não possuem vontade própria, são apenas parte da entidade que integram. Quando um órgão maior se subdivide em órgãos menores, todos pertencentes à mesma pessoa jurídica, verifica-se o fenômeno da desconcentração.
  • Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:I - o Tribunal Superior Eleitoral;II - os Tribunais Regionais Eleitorais;III - os Juízes Eleitorais;IV - as Juntas Eleitorais.
  • Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • A fundamentação correta para essa questão está no Artigo 2º e não no 118...

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (Art 118 fala da composicao da Justica eleitoral dentro do Judiciário).

    Agora se poderes e órgão é a mesma coisa, dai é outra historia
  • a nomenclatura "poderes" está equivocada na CF. O correto seria "órgão", já que o poder é uno! mas...
  • Não há vinculação entre os órgãos do Poder Judiciário, mas ampla autonomia funcional (art. 95) e administrativa(art. 96), respeitada apenas a hierarquia dentro deste Poder.

    Logo, não faz sentido falar que o TRE é "órgão do TSE" ou "órgão vinculado ao TSE".

    Além disso, como é desprovido de personalidade jurídica, como qq outro tribunal, o TRE é um ÓRGÃO, não uma entidade.

    Este último aspecto é assunto de Direito Administrativo, mais do que de Constitucional.
  • Como o colega comentou, nesse último aspecto a respeito de "orgãos", a matéria que predomina é pertencente ao direito administrativo.

    De acordo com a classificação dos órgãos públicos:

    Estão entre os órgãos chamados "independentes" os quais possuem origem na Constituição: os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

    Portanto o TRE é um ÓRGÃO da União, visto que integra o Poder Judiciário.
  • Como o colega comentou, nesse último aspecto a respeito de "orgãos", a matéria que predomina é pertencente ao direito administrativo.

    De acordo com a classificação dos órgãos públicos:

    Estão entre os órgãos chamados "independentes" os quais possuem origem na Constituição: os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

    Portanto o TRE é um ÓRGÃO da União, visto que integra o Poder Judiciário.
  • O TRE é um órgão federal, pois é órgão da União, integra a Administração Direta e por ser órgão não tem personalidade jurídica
  • Todos os órgãos federais que não possuem personalidade juridica são originários da desconcentração "lato sensu" da União.....Haja vista que todos são representados pela Advocacia da União.Já para os que detem personalidade juridica são representados por seus próprios quandros de advogados...INSS - procurador federal,BACEN - procurador da fazenda nacional...e assim por diante...Bons estudos a todos...
  • Pessoal, o TRE não é fruto de uma desconcentração do TSE?
    Sendo assim, ele não poderia ser considerado um órgão do TSE porque o TRE não tem personalidade jurídica? Fiquei na dúvida agora. =/
  • O CESPE fez este mesmo tipo de pergunta nas questõe Q8308 e Q4855,
    que no caso (desta ultima) se tratava do TRE de Alagoas, assim, posto o comentario da colega Fátima Ammar:
    "Dá pra matar a questão simplesmente pelo fato da afirmação de que o TRE/AL ser um órgão da justiça estadual, como explanou o colega abaixo, o TRE faz parte da justiça especializada, assim como os tribunais militares e do trabalho".
  • Caros, ao meu ver, a resposta provem do art. 2º c/c Inciso V, 92 da CF/88, pois:

    Pelo art. 2º, temos que:

    “’São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

    Sendo que, ao lume do art. 92, V, sabemos que:

    “São órgãos do Poder Judiciário:”... “V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;”

    Desta forma, é inequívoco que os Tribunais Eleitorais (TSE e TREs), como órgãos do Poder Judiciário (pertencentes ao Poder Judiciário), são órgãos da União (pertencem à União), pois a União engloba/abarca o Poder Judiciário.

    Digo mais, os Juízes Eleitorais são, também, nesta condição, órgãos da União, apesar de serem juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), pelo mesmo princípio aqui estudado.

    Reparem que, neste sentido, as Juntas Eleitorais, que são órgãos da Justiça Eleitoral (art. 118 da CF/88), não fazem parte dos órgãos da União, pois não são citadas no art. 92, V, CF/88.

  • TRE do estado de Alagoas é um órgão da União.

  • Questãozinha maldosa!

  • O TRE-AM é um(a) órgão da União.