Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com deficiência
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...) XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo: (...) III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
OBS: as outras alternativas estão erradas ou porque não tem relação direta com a educação ou porque não tem nada a ver com o tema apresentado (inclusão do deficiente em programas de lazer, como o cinema). Também há previsões equivocadas, como existência de currículos "especializados" ou turmas exclusivas. Não é essa a finalidade da lei. A lei foi editada para promover a igualdade entre pessoas que tem alguma deficiência com as outras pessoas, estabelecendo critérios para que essa igualdade seja alcançada.