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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Obs:HC quando o coator for ministro de estado será julgado pelo STJ
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a) INCORRETA. compõe-se de nove (ONZE) Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (art. 101, caput, da CF)
b) CORRETA. art. 102, I, "c", da CF. "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) INCORRETA. é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional. (SENADO FEDERAL) . (art 101, parágrafo único, da CF).
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d) INCORRETA. é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria relativa (MAIORIA ABSOLUTA) do Congresso Nacional (SENADO FEDERAL) . (art 101, parágrafo único, da CF).
e) INCORRETA. tem competência (O STJ TEM COMPETÊNCIA) para processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o coator for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (art. 105, I, "c", da CF)
art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente:
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c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas citadas na alínea "a", ou quando o coator for Tribunal sujeito a sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exercito ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Letra B
Sobre a competência originária do STF (Art. 102, I, CF):
O Supremo Tribunal é acionado diretamente. São questões decididas apenas por ele, que não chegam ao exame por intermédio de recursos ordinários ou extraordinários. Aqui o Supremo julga em ÚNICA INSTÂNCIA, porque nenhum outro órgão do Poder Judiciário poderá decidir nos temas afetos à sua competência consititucional originária.
Uadi L. Bulos.
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A letra "e" tentou confundir dois dispositivos muito semelhantes que "brincam" com as palavras "PACIENTE" E "COATOR" , quais sejam:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Quanto a Alternativa E, não confundir:
- Quando (os Comandantes da Marinha, Aeronáutica e Exército) são pacientes do HC, a competencia originária é do STF;
- Quando são coatores, a competencia originária é do STJ.
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A letra "e" é a mais maldosa de todas existentes na face da terra!
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macete q inventei pra guardar essas diferenças entre STF e STJ julgarem HC, HD e MS de Ministros de Estado e Comandantes:
quando estes sao os "coitadinhos" (sofrem o ato), é o STF q julga.
quando eles sao os "vilões" (praticam o ato), é o STJ q julga.
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GABARITO B
BONS ESTUDOS
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STF COMUM E DE RESPONSABILIDADE
- MINISTROS DE ESTADO
- COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- OS MEMBROS DO TCU
- CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE
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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é composto por ONZE membros, escolhidos dentre cidadãos com MAIS de 35 e MENOS de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Eles são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela MAIORIA ABSOLUTA do SENADO FEDERAL. A competência do tribunal, originária e recursal, está elencada no art. 102 da CF, dentre as quais se inclui, além de outras, a de processar e julgar, originariamente, nas infrações penais COMUNS e nos crimes de RESPONSABILIDADE, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Fonte: Livro Direito Constitucional, Autor Paulo Lépore, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;