SóProvas


ID
254284
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui traço distintivo entre sociedade de economia mista e empresa pública:

Alternativas
Comentários
  • Resumo - Empresa Pública

    Atividade - Atípica do Estado, serviço público ou atividade econômica

    Exemplo - CEF, Correios

    Fim lucrativo - PODE

    Personalidade Jurídica - Direito Privado

    Pessoal - Empregado Público

    Regime Jurídico - CLT

    Capital - 100% público

    Tipo de sociedade - qualquer tipo.

  • Resumo - Sociedade de Economia Mista

    Atividade - Atípica do Estado, serviço público ou atividade econômica

    Exemplos - Petrobras, BB

    Fim lucrativo - PODE

    Personalidade Jurídica - Direito Privado

    Pessoal - Empregado Público

    Regime Jurídico - CLT

    Capital - >50% público

    Tipo de sociedade - S.A
  • Gabarito A

    Decreto-lei nº 200/67.

    Art. 5º.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    DIFERENÇAS ENTRE AS ESPÉCIES.

    Composição do Capital - nas empresas públicas, esse capital será inteiramente público, enquanto que nas sociedades de economia mista esse capital poderá ser misto, ou seja, parte público e parte privado, desde que a maioria do capital volante seja público.

    Forma societária - a sociedade de economia mista sempre será uma sociedade anônima, a ela se aplicando as disposições da Lei nº 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas, enquanto nas empresas públicas poderá ser criada sob qualquer das formas admitidas em Direito (S.A, Ltda etc).

  • ALGUMAS OBSERVAÇÕES

    A Sociedade de economia mista SEMPRE será uma S.A, enquanto a Empresa pública PODERÁ ser uma S.A; assim, não podemos afirmar que a forma societária é um ponto em comum entre elas, vez que essa semelhança poderá ocorrer eventualmente.
    _____________

    Art. 37 C.F, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Obs: A criação das empresas públicas/sociedade de economia mista depende de autorização em lei específica (conforme a CF) apesar do decreto afirmar que é criada por lei, vez que elas possuindo personalidade de direito privado, só passarão a existir, só serão criadas com a inscrição do ato constitutivo no registro competente.
  • O importante é a revisão. E a matéria postada é, sem dúvidas, pertinente.
  • AUTARQUIAS - São pessoas jurídicas de direito público, dotadas de capital exclusivamente público, com capacidade administrativa e criadas para a prestação de serviço público. (não tem cap. polít. não podem editar leis)
     
    FUNDAÇÃO - É uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma finalidade específica. Pode ser pública ou privada (não integra a Administração indireta).
     
    EMPRESAS PÚBLICAS - São pessoas jurídicas de direito privado compostas por capital exclusiva-mente público, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.
     
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - Pessoa jurídica de direito privado criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.
    F. Marinela
     
  • Thiago Fontoura seus comentários são maravilhosas e didáticos, obrigada pela grande contribuição que você tem proporcionado a tantas pessoas! Pode postar quantos comentários quiser!
  • Thiago, concordo com a cara colega! Muito bom seu resumo!!Por favor, continue nos ajudando, afinal, ninguém é obrigado a ler os comentários, lê quem quer, não é msm!?!?!?!
  • Sociedade de economia mista só pode ser S.A (Sociedade Anônima) e a Empresa Pública pode ser constituída por qualquer espécie de natureza jurídica admitida no Direito.
  • Quando os comentários possuem de certo modo coerência e os mesmos são grandes é mais fácil dividi-los em vários "comentários" para que assim facilite a compreensão. Como você mesmo se expressou em sua home, somos todos concurseiros, e o verdadeiro concurseiro não se preocupa com ranking pois isto é um mero detalhe. Ademais, você não é obrigado a ler todos os comentários, leia apenas o que lhe for pertinente.
    Desta maneira, discordo de sua posição!
  • Hipocrisia à parte, entendi o que o Raphael quis dizer. Não vou entrar no mérito dos comentários do thiago, os quais acho sempre bons. Acontece que muita gente quer "aparecer" aqui...fazendo pontos e pontos para subir no ranking. Muitos de vcs não devem saber que se ganha ponto por cada nota em alguns comentários...

    Entendo o que o Raphael quis e concordo com ele...
  • Como se o ranking geral valesse de alguma coisa. Vão utilizar na prova de títulos !?  KKKK

    Se quiser realmente mostrar serviço, que seja no ranking por estudo.
  • Vamos parar de falar de coisa sem importância e falar do que interesaa?
  • Boa tarde!
    Por favor eu li os comentário do Thiago, mas não entendi por que a letra está errada
    "
    Alguem pode me explicar?
    e) personalidade jurídica de direito privado.

  • Olá Roberto,  quanto à sua dúvida:
    A questão pede um traço DISTINTIVO entre sociedade de economia mista e empresa pública, ou seja, alguma coisa qua as diferencie, por isso o gabarito dado foi a alternativa A, pois a forma jurídica de ambas é a seguinte: A Sociedade de Economia Mista DEVE ter a forma de sociedade anônima (S/A), já a empresa pública PODE ter qualquer forma jurídica, inclusive sociedade anônima.
    Em relação à alternativa E, a Personalidade Jurídica de Direito Privado é uma característica presente em ambas, pois independentemente de prestarem serviços públicos ou explorarem atividade econômica são Pessoas Juíricas de Direito Privado integrantes da Administração Indireta, por isso esta alternativa está errada.

    Espero ter ajudado,
    Bons estudos e fé na caminhada.
  • Muito bom o resumo feito pelo Tiago!

    Se me permite, com todo respeito, gostaria de fazer somente uma retificação no quadro quanto ao que disse sobre a possibilidade de se ter "fins lucrativos".

    A finalidade dessas pessoas é exatamente ao contrário, pois elas NÃO possuem fins lucrativos (o lucro que possui é mera consequência), tendo em vista que a finalidade que terão será ou o interesse coletivo ou a segurança nacional (art. 173 CF), esses dois sim são pressupostos alternativos quanto a finalidade dessas pessoas.

    Para esclarecer melhor faria a seguinte pergunta: Pode o Estado instituir uma empresa pública para fabricar cadernos, mochilas, canetas? A resposta só seria afirmativa se houvesse interesse coletivo ou motivo de segurança nacional (art. 173 CF), exatamente porque essas pessoas não possuem fins lucrativos, repito, isso não quer dizer que elas não ganham lucro, mas sim que o lucro é mera consequência e não finalidade!

  • Olá pessoal, fiquei com dúvida na letra D, alguém poderia me explicar.

    Obrigado
  • A forma jurídica  é um dos traço distintivo entre SEM e EP ,pois a SEM só  pode adotar a forma de S/A , já a EP pode adotar qq forma admitida .Há tb a distinção no q se refere a formação de seus capitais e no foro pra discutir lides.
    EP- capital 100% público - foro federal
    SEM- 50% + 1 acão tem q ser pública. - foro estadual


    -PROVA 2009 TRT 16º REG. (MA) - analista jud. (FCC)--- São traços distintivos entre EP  e SEM?
    a) forma jurídica, composição de capital e foro processual   ( FOI O GABARITO DA QU
  • Gente eu gosto de ser simples para tentar ajudar e também para aprender.

    gravem que: As duas principais diferenças entre EP e Sociedade economia mista são:

    Organização da EP sobre qualquer forma.
    Economia mista apenas anonima
    EP capital exclusivamente do ente público, seja ele privado ou público.
    Economia mista capital pode ser também da iniciativa privada.

    Gravando isso vão acerta sempre quando vier esse tipo de questão.
  • Existe mais uma distinção entre elas:

    O foro de julgamento da Empresa Pública é na Justiça Federal, enquanto na Sociedade de Economia mista  é na Justiça Estadual.

    Abraços
  • FORMA JURÍDICA:
    Empresa Pública: qualquer modalidade empresarial;
    Sociedade de economia mista: necessariamente S/A.

  • A sociedade de economia mista (SEM) e empresa pública (EP) são entidades estatais que integram a Administração Pública Indireta. A respeito de suas diferenças:

    a) CORRETA. A forma jurídica da SEM é necessariamente a de sociedade anônima; a da EP pode ser qualquer uma.

    b) INCORRETA. Ambas desempenham atividades típicas do Estado, que podem ser prestação de serviço público ou atividade econômica.

    c) INCORRETA. Ambas são autorizadas por lei e criadas por registro no órgão competente.

    d) INCORRETA. Tanto a SEM quanto a EP são empresas que exercem atividades estatais e, portanto, sujeitam-se ao controle estatal.

    e) INCORRETA. Ambas possuem personalidade jurídica de direito privado. Vale lembrar que, apesar de serem regidas pelo regime de direito privado, são empresas pertencentes ao Estado e, portanto, não se aplicam todas as regras do regime privado.

    Gabarito do professor: letra A.
  • 1. As semelhanças entre as SEMs e as EPs são diversas. Porém, elas se diferenciam em alguns pontos, quais sejam: na forma jurídica, na composição de capital, no foro processual (no caso das entidades federais).

    Herbert Almeida / Estratégia

  • Somente a alternativa A traz uma diferença entre a sociedade de economia mista e a empresa pública. No caso, a primeira só pode ter a forma jurídica de sociedade anônima, ao passo que a segunda pode ter qq forma jurídica, como por exemplo, a de sociedade limitada.

  • Diferenças entre EM e SEM:

    a) forma jurídica;

    b) composição do capital;

    c) foro processual.

    -------------

    a) EP: qq forma admitida em direito// SEM: somente S.A

    b) EP: somente capital público // SEM: capital público e privado

    c) EP: REGRA: Justiça Federal/// SEM: REGRA: Justiça Estadual