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ID
254287
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui motivo para rescisão do contrato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 8.666/93.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    • Lei 8666/93
    • (V) a ) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato. Art 78,XI
    •  b) o atraso superior a sessenta dias (noventa dias) dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obra já recebida. Art 78,XV
    • c) o atraso no início da obra, serviço ou fornecimento, ainda que justificado (injustificado). Art.78,IV
    • d) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor contratual em vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato.(não é motivo para rescisão, o contratado está obrigado a aceitar tal alteração, art  65,d,parágrafo 1),
    •  e) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, mesmo quando não impeditivos da execução contratual. Art 78,XVII
  • b) o atraso superior a sessenta 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obra já recebida.

     c) o atraso no início da obra, serviço ou fornecimento, ainda que justificado

    d) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor contratual em vinte e cinco por cento  além do limite permitido da lei do valor inicial atualizado do contrato.

    e) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, mesmo quando não impeditivos da execução contratual.




  • Apenas lembrando que, em conformidade com o art. 79 da Lei 8.666/93, a rescisão do contrato poderá ser de três espécies:
    a. unilateral;
    b. amigável ou administrativa; e
    c. judicial.
  • .d) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor contratual ALÉM DO LIMITE DE em vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato.
  • a) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato. CORRETA.
    b) o atraso superior a sessenta dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obra já recebida.
    - Art.78.XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    c) o atraso no início da obra, serviço ou fornecimento, ainda que justificado
    - Art.78.IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
    d) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor contratual em vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato.
    - Art.78. XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; ' É permitido o aumento do valor do contrato em 25%'
    e) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, mesmo quando não impeditivos da execução contratual.
    Art.78. XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato



  • Com relação ao item B. Vale salientar, que a falta de pagamento pela administração pública face ao particular por mais de 90 dias, não gera condição para rescisão do particular, e sim, suspensão da execução dos serviços por este, enquanto não sanada a irregularidade.

    Sendo assim, ao meu ver,  além dos 60 dias mencionados, também é motivo de erro a afirmação de que este atraso configura rescisão.

    Abraços e beijos,

    Eduardo
  • Quanto aos contratos administrativos, tendo por base a Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações):

    a) CORRETA. Art. 78, XI.

    b) INCORRETA. Constituirá rescisão somente se o atraso for superior a 90 (noventa) dias. Art. XV.

    c) INCORRETA. A rescisão incidirá apenas no atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento. Art. 78, IV.

    d) INCORRETA. É permitida a supressão em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato. Art. 65, §1º.

    e) INCORRETA. Somente se for impeditiva da execução do contrato. Art. 78, XVII.

    Gabarito do professor: letra A.