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ID
254308
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Princípio orçamentário constante da Constituição Federal do Brasil de 1988, que estabelece a proibição de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções nela contidas:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Não afetação ( ou não vinculação ) de Receitas

    Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    De acordo com o art. 167, IV CF/88, Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Obs:De acordo com o parágrafo único do art. 8 da LRF, Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    Gabarito: letra C.
  • Opção C), conforme a CF/88, abaixo transcrito

    "Art. 167. São vedados:
    (...)
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
    (...)
    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e 
    dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta."
  • Meus caros,

    o Princípio da Não-afetação ou da Não-vinculação traz o conceito de não vincular receita obtida com IMPOSTOS a qualquer tipo de despesa, órgão ou fundo. O objetivo é não associar a receita de imposto, pago evidenciado por capacidade de pagamento, destinado exclusivamente à determinada atividade, órgão etc. No Brasil, é positivado no texto constitucional (art. 167, IV).
    Possui diversas exceções. São elas:

    - repartição constitucional dos impostos;
    - destinação dos recursos para a saúde;
    - destinação dos recursos para o desenvolvimento do ensino;
    - destinação dos recursos para atividades de administração tributária;
    - prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    - prestação de garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Ressalte-se que, aqui no Direito Financeiro, o conceito de IMPOSTOS é uma espécie do gênero TRIBUTOS que possui três espécies:

    - IMPOSTOS;
    - taxas;
    - contribuição de melhoria.

    Até qualquer hora!
  •  Gabarito - C

    Os mapas mentais abaixo resumem os conceitos sobre princípios orçamentários. Clique no mapa para ampliar.

     




    • Princípio da não-vinculação (ou não afetação) da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa:

    (art. 167, IV, CF)

    Art. 167. São vedados:

    IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    #ATENÇÃO Observe que o artigo veda a vinculação de impostos, significando que pode haver vinculação para as outras espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). É por isso que a falecida CPMF pode ser vinculada à saúde!!!!

    Exceções:

    - Todos os fundos constitucionais: FPE, FPM, Centro Oeste, Norte, Nordeste, Compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;

    - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e da Valorização do Magistério (FUNDEB);

    - Ações e serviços públicos de saúde;

    - Garantias às operações de crédito por antecipação da receita (ARO);

    - Atividades da Administração Tributária;

    - Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União (contragarantia é a garantia que o Estado ou Município são obrigados a oferecer à União, quando esta concede uma garantia para uma entidade internacional, por exemplo, o Banco Mundial, referente a um empréstimo tomado por Estado ou Município).

     Fonte:  http://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/08/principios-orcamentarios/

  • PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO)

     

    Nenhuma receita de imposto poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

     

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essa despesas obrigatórias.

     

    Exceções ao princípio da não afetação

     

    >>> FPE e FPM (fundo de participação dos estados e dos municípios);

    >>> recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde;

    >>> recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

    >>> recursos destinados às atividades da adm tributária.