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De acordo com o parágrafo segundo, do art. 165 da CF/1988:
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficias de fomento.
Gabarito: Letra A.
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Comentando as erradas:
III- Estabelecerá as despesas de capital para os dois exercícios financeiros subsequentes.
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes
IV- Conterá Anexo de Metas Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem
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Item I, previsto na LRF:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre:
a)...
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
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I. Disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho quando as metas de resultado primário e nominal do ente público não possam ser alcançadas. (CORRETA)
LRF - LC101/2000
Art. 4º,I ,b: A LOA ... disporá também sobre critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
Art. 9º: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
II. Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (CORRETA)
CF Art165 § 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
III. Estabelecerá as despesas de capital para os dois exercícios financeiros subsequentes. (ERRADA)
CF Art165 § 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
IV. Conterá Anexo de Metas Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. (ERRADA)
LRF - LC101/2000, Art. 4º, § 3º: A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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I. Disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho quando as metas de resultado primário e nominal do ente público não possam ser alcançadas. certo
Disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivadas nas hipotese previstas na alinea b do inciso II deste artigo no art. 9º e no inciso II do paragráfo 1º do art .31
II. Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Certo
Estabelecerá a politica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomenta. CF art 165 p. 2º
III. Estabelecerá as despesas de capital para os dois exercícios financeiros subsequentes. Errada
Para o exercício financeiro subsequente
IV. Conterá Anexo de Metas Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas erradapúblicas.
Conterá o Anexo de Riscos Fiscais,onde srão avaliaddos os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as conta spúblicas
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GABARITO: A, de aprovação! :)
I) Correto. A LDO disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho quando as metas de resultado primário e nominal do ente público não puderem ser alcançadas.
II) Correto. A LDO estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
III) Errado. A LDO disporá sobre as despesas de capital para o exercício subsequente.
IV) Errado. A LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
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III - A LDO disporá sobre as despesas de capital para o exercício subsequente.
IV-Conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
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I - CERTO A LDO disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho quando as metas de resultado primário e nominal do ente público não puderem ser alcançadas.
II - CERTO A LDO estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
III - ERRADO A LDO disporá sobre as despesas de capital para o exercício subsequente. (Art. 165, § 2o - CF/88)
IV - ERRADO A LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. (Art 4 §3o - LRF)