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ID
254338
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de prestação de serviços regulado pelo Código Civil brasileiro, quando qualquer uma das partes não souber ler, nem escrever o instrumento

Alternativas
Comentários
  • LETRA B


    CC/02 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
  • Só complementando:

    "A rogo" significa "a pedido".
  • Cuidado com a pegadinha, pois o correto é "poderá" e não "deverá". Só com essa informação já era possível acertar a questão.
  • Só completando o comentário do Juliano,

    A rogo - assinar no lugar do outro que não tem condições de assinar.
    --> Coloca-se a impressão digital do analfabeto no documento e o outro coloca o nome e o número identidade ou cpf, e assina.
    --> Devendo duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o fato, assinar no documento como testemunha.     

    Bons Estudos!
  • ESCLARECIMENTO sobre o comentario da colega ANDREA ZAMBRANA.

    O certo é "PODERÁ" E NÃO "DEVERÁ"  PORQUE:

    NO DIREITO CIVIL PREVALECE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO (AUTONOMIA PRIVADA).

    SENDO ASSIM, TODAS AS FORMAS DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL SÃO ACEITAS, DESDE QUE TENHAM:

    1. OBJETO LÍCITO;
    2. AGENTE CAPAZ (ou que a capacidade seja suprida pela representação ou assistência)
    3. FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI.
  • A) deverá obrigatoriamente ser celebrado em cartório através de documento público assinado na presença de duas testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não sendo obrigatória a celebração em cartório através de documento público.

    Incorreta letra “A".


    C) deverá ser assinado por um terceiro, maior e capaz, designado pelo analfabeto, na presença de três testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    Não se pode confundir a parte ser analfabeta com ser incapaz.

    Incorreta letra “C".


    D) deverá ser assinado por um terceiro, maior e capaz e submetido à homologação judicial.

    Código Civil:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Não necessitando de homologação judicial.

    Não se pode confundir a parte ser analfabeta com ser incapaz.

    Incorreta letra “D".


    E) deverá obrigatoriamente ser celebrado com assistência de familiar do analfabeto na presença de duas testemunhas, com posterior registro do documento em cartório.

    Código Civil:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não sendo requisito o posterior registro do documento em cartório.

    Não se pode confundir a parte ser analfabeta com ser incapaz necessitando de assistência familiar.

    Incorreta letra “E".


    B) poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

    Código Civil:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Gabarito B.

  • GABARITO: B

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.