LETRA D
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
Ao que tange o valor da causa e levando em consideração a questão proposta, vale observar:
A - ERRADA: Art. 259, IV Quando houver pedido subsidiário, o valor da causa será o valor do pedido principal. Também chamado de pedido sucessivo
B - ERRADA: Art. 259 III, Quando houver pedidos alternativos o valor da causa corresponderá ao pedido de maior valor;
C - ERRADA: Art. 259 I, Na ação de cobrança de dívida o valor da causa leva em consideração o valor da dívida. somado com a pena ou multa, acrescido de juros contados até a propositura da ação.
D - CERTA: Art 261. O requerido poderá impugnar no prazo da contestação, sendo a impugnação autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco dias. Sendo assim o juiz no prazo de 10 dias, servido-se quando necessário de perito, determinará o valor da causa.
Ps: Questão com erro na ortografia.
E - ERRADA: Art 258. Toda causa possuirá valor, ainda que não possua objeto econômico imediato. Lembre-se da ação de danos morais, muitas vezes os Advogados não pedem um valor fixo para indenização, deixando este valor a ser arbitrado pelo auto critério do juiz. No entanto o Advogado estipula um valor da causa, para efeitos meramente fiscais.