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ID
254353
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a reversão, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 25. 


            § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
  • Gabarito A (Questão da lei 8.112/90)

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
  • b) não poderá reverter o aposentado que já tiver completado sessenta e cinco anos de idade 70 anos.

    c) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. --> readaptação

    d) é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade e far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. --> a critério da administração.

     e) se fará no interesse da Administração, desde que a aposentadoria ou disponibilidade, não tenha sido voluntária. involuntária

  • LETRA A
    LEI 8112
       Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
            II - no interesse da administração, desde que:
            a) tenha solicitado a reversão;
            b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
            c) estável quando na atividade;
            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
            e) haja cargo vago.
            § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
  • A alternativa D trata de disponibilidade e aproveitamento, por isso está errada.

    Seção XI
    Da Disponibilidade e do Aproveitamento
           Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
  • Reversão - ocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Lei 8.112/90
  • A questão está mal classificada, não se trata de serviços públicos, quem usar o filtro, filtrará errado.
    Obrigado.
     

  • MACETINHO BÁSICO


    ReVersão = V de Velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.

    ReaDaptação = D de Doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).

    REINtegração = Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.

    Recondução = volta: lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
  • Pessoal, tem um detalhe que ainda não foi comentado aqui, por isso segue:


    São dois tipos de reversão. Vou chamar a primeira de reversão comum e a segunda de reversão no interesse da administração.


    A reversão comum, de acordo com a lei 8.112/90:

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 

      I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;


    A reversão no interesse da administração:

    II - no interesse da administração, desde que:

      a) tenha solicitado a reversão;

      b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

      c) estável quando na atividade;

      d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

      e) haja cargo vago.


    A assertiva "E" fez uma salada com o conceito de reversão.



  • A letra B também está correta 75 > 70 então também não poderá reverter.

  • e) desde que tenha sido voluntária!

  • a) Correta, pois:  § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

     

    Decreto 3.644 de 2000. (Do Instituto da Reversão) Art. 3º A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.

     

    b) Errada, pois:  Art. 27.  (Nos termos desta lei) Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

     

    A aposentadoria compulsória (aos 75 anos de idade) e a idade limite para reversão são institutos diferentes. O fato da CF/88 estabelecer um prazo mais longo para aposentadoria compulsória não muda automaticamente o limite da reversão do aposentado que tiver completado 70 anos de idade. Passou a ser tratado como limite para que o servidor retorne a atividade após sua aposentadoria, pois a CF/88 não prevê um prazo para reversão, o que significa que o legislador pode fixar um prazo diferenciado para tanto, tal como vigente o Art. 27 da Lei 8.112/90.

     

    c) Errada, pois: Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

     

    --- > Aa pedido ou de ofício, por invalidez;

    --- > A pedido, no interesse da administração

     

    d) Errada, conforme justificativa anterior.

     

    e) Errada, pois: Reversão (a pedido) no interesse da administração, desde que:  a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária;  c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago (ou vaga disponível).

     

    --- > Não pode ocorrer de ofício.

    --- > É considerado um ato discricionário da Administração.

    --- > Não se admite o exercício como excedente nessa espécie de reversão.

    --- > fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • Complementando: A TENTATIVA, o CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO e a PARTICIPAÇÃO, NO CONCURSO DE PESSOAS são considerados TIPICIDADE MEDIATA ou INDIRETA. Isto é, o fato não se encaixa diretamente no tipo penal, sendo necessário utilizar outra norma para completar a tipicidade.

  • A questão versa sobre as espécies de Provimento na Administração Pública.

    Como cediço, provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido um cargo público.

    As formas de provimento se encontram expressas no art. 8º da Lei 8.112/90, são elas:

    1. Nomeação
    2. Promoção
    3. Readaptação
    4. Reversão
    5. Aproveitamento
    6. Reintegração
    7. Recondução

    É mister gizar que a doutrina ainda divide as formas de provimento entre, originária e derivada. A primeira seria aquela em que o preenchimento do cargo público se deu por servidor que não possuía em qualquer vínculo anterior a administração, a exemplo da nomeação.

    A segunda, conforme doutrina, ocorreria naquelas hipóteses de preenchimento de cargo público por servidor que já obtinha vínculo com a administração pública, como por exemplo, por promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e a recondução.

    A propósito, sobrepuja ressaltar que o STF, com a edição da súmula vinculante nº 43, disse ser inconstitucional a ascensão funcional, in verbis:

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Realizado um breve introito, com apontamentos sobre o tema, passaremos a análise das alternativas:

    a) CORRETA – Nos termos do art. 25, §1º, da Lei 8.112/90, a reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    b) ERRADA – Nos termos do art. 27 da Lei 8.112/90, não poderá reverter o aposentado que já tiver completo 70 anos de idade.

    c) ERRADA – A alternativa busca confundir o candidato ao trazer o conceito de readaptação.

    d) ERRADA – A alternativa aborda questões atinentes a disponibilidade, nos termos do art. 30 da Lei 8.112/90, sendo imperioso destacar que o enunciado indaga sobre a reversão.

    e) ERRADA - Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.112/90, a reversão a critério da administração possui como requisitos, entre outros, que a aposentadoria tenha sido voluntária.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.