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Resposta Letra A
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 25.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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Gabarito A (Questão da lei 8.112/90)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
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b) não poderá reverter o aposentado que já tiver completado s
essenta e cinco anos de idade 70 anos.
c) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. --> readaptação
d) é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade e far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. --> a critério da administração.
e) se fará no interesse da Administração, desde que a aposentadoria ou disponibilidade, não tenha sido voluntária. involuntária
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LETRA A
LEI 8112
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
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A alternativa D trata de disponibilidade e aproveitamento, por isso está errada.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Reversão - ocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Lei 8.112/90
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A questão está mal classificada, não se trata de serviços públicos, quem usar o filtro, filtrará errado.
Obrigado.
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MACETINHO BÁSICO
ReVersão = V de Velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.
ReaDaptação = D de Doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).
REINtegração = Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.
Recondução = volta: lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
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Pessoal, tem um detalhe que ainda não foi comentado aqui, por isso segue:
São dois tipos de reversão. Vou chamar a primeira de reversão comum e a segunda de reversão no interesse da administração.
A reversão comum, de acordo com a lei 8.112/90:
Art. 25. Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
A reversão no interesse da administração:
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
A assertiva "E" fez uma salada com o conceito de reversão.
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A letra B também está correta 75 > 70 então também não poderá reverter.
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e) desde que tenha sido voluntária!
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a) Correta, pois: § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Decreto 3.644 de 2000. (Do Instituto da Reversão) Art. 3º A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.
b) Errada, pois: Art. 27. (Nos termos desta lei) Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
A aposentadoria compulsória (aos 75 anos de idade) e a idade limite para reversão são institutos diferentes. O fato da CF/88 estabelecer um prazo mais longo para aposentadoria compulsória não muda automaticamente o limite da reversão do aposentado que tiver completado 70 anos de idade. Passou a ser tratado como limite para que o servidor retorne a atividade após sua aposentadoria, pois a CF/88 não prevê um prazo para reversão, o que significa que o legislador pode fixar um prazo diferenciado para tanto, tal como vigente o Art. 27 da Lei 8.112/90.
c) Errada, pois: Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
--- > Aa pedido ou de ofício, por invalidez;
--- > A pedido, no interesse da administração
d) Errada, conforme justificativa anterior.
e) Errada, pois: Reversão (a pedido) no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago (ou vaga disponível).
--- > Não pode ocorrer de ofício.
--- > É considerado um ato discricionário da Administração.
--- > Não se admite o exercício como excedente nessa espécie de reversão.
--- > fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Complementando: A TENTATIVA, o CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO e a PARTICIPAÇÃO, NO CONCURSO DE PESSOAS são considerados TIPICIDADE MEDIATA ou INDIRETA. Isto é, o fato não se encaixa diretamente no tipo penal, sendo necessário utilizar outra norma para completar a tipicidade.
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A questão versa sobre as espécies de Provimento na Administração Pública.
Como cediço, provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido um cargo público.
As formas de provimento se encontram expressas no art. 8º da Lei 8.112/90, são elas:
1. Nomeação
2. Promoção
3. Readaptação
4. Reversão
5. Aproveitamento
6. Reintegração
7. Recondução
É mister gizar que a doutrina ainda divide as formas de provimento entre, originária e derivada. A primeira seria aquela em que o preenchimento do cargo público se deu por servidor que não possuía em qualquer vínculo anterior a administração, a exemplo da nomeação.
A segunda, conforme doutrina, ocorreria naquelas hipóteses de preenchimento de cargo público por servidor que já obtinha vínculo com a administração pública, como por exemplo, por promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e a recondução.
A propósito, sobrepuja ressaltar que o STF, com a edição da súmula vinculante nº 43, disse ser inconstitucional a ascensão funcional, in verbis:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Realizado um breve introito, com apontamentos sobre o tema, passaremos a análise das alternativas:
a) CORRETA – Nos termos do art. 25, §1º, da Lei 8.112/90, a reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
b) ERRADA – Nos termos do art. 27 da Lei 8.112/90, não poderá reverter o aposentado que já tiver completo 70 anos de idade.
c) ERRADA – A alternativa busca confundir o candidato ao trazer o conceito de readaptação.
d) ERRADA – A alternativa aborda questões atinentes a disponibilidade, nos termos do art. 30 da Lei 8.112/90, sendo imperioso destacar que o enunciado indaga sobre a reversão.
e) ERRADA - Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.112/90, a reversão a critério da administração possui como requisitos, entre outros, que a aposentadoria tenha sido voluntária.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.