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ID
254371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao conceito de pessoa administrativa e à delegação
e avocação de competências, julgue o item a seguir.

Somente em caráter temporário e por motivos relevantes devidamente justificados é permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
  • AVOCAÇÃO=O MAIOR PEGA DO MENOR= PRESSUPÕE SUBORDINAÇÃO
    DELEGAÇÃO= NÃO PRESSUPÕE SUBORDINAÇÃO

    LEI DO PAD

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.


    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
  • O início da frase (Somente em caráter temporário") nào está de acordo com o descrito na lei, por isso errei".

    Não entendi essa questão!
  • Oi Vlins vou tentar clarear.

    Realmente não está escrito que será temporária, assim, com todas as letras, mas  pelo  artigo 11 podemos interpretar o caráter temporário da avocação e da delegação, que são exceções ao fato da competência ser irrenunciável e ao DEVER de ser exercida por quem recebeu a atribuição.
    Se não há renuncia de competência, ela não passa definitivamente para outros órgãos. 

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Raciocinei assim, espero ter ajudado.  

    Paz e bem!
  • Ker dizer que "excepcional" é sinônimo de "temporária"? 

    Cespe: A redação [redundante] do enunciado prejudica o entendimento! 

    Eita Cespe véi sem jeito! 

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado. De um modo geral, a doutrina enfatiza que a avocação de competência deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada.

    GAB CERTO

  • Vale ressaltar que é diante permissivo legal.

  • Creio que faltou dizer que tem que ser previsto em lei...

  • Lei 9.784


    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


    GABARITO CERTO 

  • Achei meio redundante falar duas vezes temporário.

  • Correto, Avocação sempre será temporária.

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  • Esquece internet discada, tem outros tipos de provedores já existente meu caro....

  • QUESTÃO CERTA.

    DE ACORDO COM A LEI 9.784/99. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • AVOCAÇÃO: CA- TE- SO

                           CARATER TEMPORÁRIO

                           TEMPORÁRIO

                           SÓ SUPERIOR PARA INFERIOR

     

  • Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    "A avocação temporária, que é o exercício de atribuição de órgão inferior pelo superior (o órgão superior "chama para si" a competência originariamente atribuída ao órgão inferior, com base no poder hierárquico da administração), é medida excepcional, temporária e deve ser justificada". - DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULOA.

     

    A avocação é providência excepcional e que deve ser tomada com absoluta parcimônia, uma vez que pode consistir em forte fator de desestímulo para os agentes originariamente competentes que tendem a considerar a medida como um sinal – quando não uma advertência – de que não estão se desincumbindo a contento de suas atribuições. Inspirada nessa lição, a Lei 9.784/1999, no dispositivo que permite a avocação (art. 15), intercala uma oração afirmando que o instituto deve ser utilizado “em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados”.

     

    Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.

     

    A avocação é o ato discricionário. Transfere o exercício e não a titularidade. Só é possível haver avocação se houver hierarquia. O agente ou o órgão tem que ser subordinado para haver avocação de competência. O poder de avocar competência, que significa trazer para si atribuição de agente ou órgão hierarquicamente inferior (determinada competência que é atribuída por lei), desde que, da mesma forma, não seja competência exclusiva deste (do subordinado ou do órgão). A avocação, ao contrário da delegação , deve ser encarada como exceção, por desprestigiar o agente ou o órgão subordinado.

     

    Em suma, este artigo diz que poderá ser feita AVOCAÇÃO se atendida as seguintes condições:

     

    Avocação deve possuir caráter excepcional;

    Avocação deve possuir motivos relevantes e justificados;

    Avocação deve ser temporária;

    A competência avocada deve ser órgão hierarquicamente inferior.

  • Lei 9.784

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

     

    GABARITO CERTO 

  • Lei 9.784

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    Haja!

  • AVOCAÇÃO=O MAIOR PEGA DO MENOR= PRESSUPÕE SUBORDINAÇÃO
    DELEGAÇÃO= NÃO PRESSUPÕE SUBORDINAÇÃO

    LEI DO PAD

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    Haja!

  • Esse "somente " deixou uma margem de que a avocação poderia ser temporária ou permanente, sendo que esta não existe no nosso ordenamento jurídico!

  • Ao contrário da delegação, a avocação só pode ser realizada dentro de uma mesma linha hierárquica, denominando -se avocação vertical. Não existe, no direito brasileiro, avocação horizontal, que é aquela realizada entre órgãos ou agentes dispostos sem subordinação hierárquica. Diante de motivos relevantes devidamente justificados, o art. 15 da Lei n. 9.784/99 permite que a autoridade hierarquicamente superior chame para si a competência de um órgão ou agente subordinado. Esse movimento centrípeto é a chamada avocação de competência, medida excepcional e temporária pela qual determinada competência administrativa é convocada pela autoridade superior. Na avocação, o órgão ou seu titular chamam para si, em caráter excepcional e temporário, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Assim, pode -se concluir que delegação e avocação constituem exceções à regra geral da indelegabilidade de competências administrativas

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    GABARITO: CERTO

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LEI Nº 9.784/99 - Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Lembramos que a AVOCAÇÃO é de caráter excepcional, motivos relaventes e devimentamente justificados eeeeeeeeee TEMPORÁRIO, de competência atribuída a orgão hierarq. inferior.

    bom se ligar, já vi questão cespe falando tudo certinho, mas, trocava o TEMPORÁRIO por TEMPO INDETERMINADO!

    e vale lembrarmos também da DELEGAÇÃO que pode ser atribuída a qualquer momento e retirada a qualquer momento tbm, e não pressupõe subordinação.

  • Relativamente ao conceito de pessoa administrativa e à delegação e avocação de competências, é correto afirmar que: Somente em caráter temporário e por motivos relevantes devidamente justificados é permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Ao contrário da delegação, a avocação só pode ser realizada dentro de uma mesma linha hierárquica, denominando -se avocação vertical. Não existe, no direito brasileiro, avocação horizontal, que é aquela realizada entre órgãos ou agentes dispostos sem subordinação hierárquica. Diante de motivos relevantes devidamente justificados, o art. 15 da Lei n. 9.784/99 permite que a autoridade hierarquicamente superior chame para si a competência de um órgão ou agente subordinado. Esse movimento centrípeto é a chamada avocação de competência, medida excepcional e temporária pela qual determinada competência administrativa é convocada pela autoridade superior. Na avocação, o órgão ou seu titular chamam para si, em caráter excepcional e temporário, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Assim, pode -se concluir que delegação e avocação constituem exceções à regra geral da indelegabilidade de competências administrativas

  • GAB: C

    (2021)No processo administrativo, é possível a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, desde que de forma excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. Certo 

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.