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GAB LETRA D
PREVISÃO DO CPPM
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
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Gab.: D
Acertei a questão, mas ela é um pouco ambígua. Na primeira vez que li, achei que esses dispositivos de interceptação telefônica, etc, estavam elencados no próprio CPPM.
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Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
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ALTERNATIVA A
APESAR DE não existir no CPM nenhum tipo penal relativo a organizações criminosas, sequer há o de formação de quadrilha, É ADMITIDA a aplicação da Lei n° 12.850/2013, uma vez que esta trata apenas do crime de organização criminosa com as nuances contidas em tal tipo penal nela previsto. INCLUSIVE, SERÁ UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME MILITAR.
ART.9º
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
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Observando-se que houve a ampliação da competência da justiça militar, ao passo que, atraindo alguns delitos antes comuns, totalmente aplicável institutos previstos, também, na legislação penal/processo penal comum.
Abraços
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OPÇÃO CORRETA: A
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
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Sobre o comentário do Vitor, o artigo se refere a Lei n° 12.850/2013.
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SOBRE A ALTERNATIVA B:
"b) Caso se entenda cabível uma infiltração de agente prevista na Lei das Organizações criminosas, o Juiz-auditor seria a autoridade judiciária apta a autorizar essa medida, tanto durante o inquérito, quanto no decorrer do processo na Justiça Militar."
Parte final errada. No decorrer do processo a autoridade judiciária competente para autorizar a medida seria o Conselho de Justiça. Vejamos:
"Qual seria o órgão jurisdicional competente para a decretação da infiltração de militares? Não olvidemos que a infiltração poderá ocorrer “em qualquer fase da persecução penal” (art. 3.º, VII, da Lei 12.850/2013), é dizer, durante a investigação criminal ou no curso da instrução criminal. Por se tratar de infiltração de militares visando à coleta de provas de delitos militares, a decretação desta medida investigativa incumbirá singularmente ao Juiz-Auditor Militar, caso ocorra a infiltração durante o inquérito policial-militar (IPM); e competirá ao Conselho de Justiça no caso de infiltração a ser decretada no curso da instrução criminal."
Alves-Marreiros, Adriano. Direito penal militar (Portuguese Edition) (Locais do Kindle 16042-16044). Método. Edição do Kindle.
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Uma dica rápida, quando a questão fala que o cpm não tem tudo que o cpp leciona, desconfie pois a legislação militar e muito mas avançada que a comum isso pode salvar algumas questões.
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"Pode-se entender que são aplicáveis os meios de obtenção de prova da Lei 12.850/2013, uma vez que o CPPM admite suprir os casos omissos com a legislação de processo penal comum e já se aplicam, por exemplo, dispositivos relativos à quebra de sigilo fiscal, interceptações telefônicas e de informática não previstos no CPPM."
LETRA D
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Autorização para infiltração no processo penal militar
- Durante IPM: juiz militar
- Decorrer do processo: Conselho de Justiça
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Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.