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Item I - CORRETO
A justiça militar Estadual não tem competencia para julgar civil.
Item II - CORRETO
O pm quando atirou agiu com dolo d matar, ou pelo menos assumiu o risco.
Teoria tripartida do crime, a legítima defesa tá na segunda fase e o dolo na primeira.
Como ele agiu com dolo quem receberá ou não a denúncia é a justiça comum, primeira fase do júri, é o juiz do júri q vai definir se houve ou não legítima defesa.
Questão complicada.
Item III - Incorreta
Não é presidido pelo oficial mais antigo e sim pelo juiz de Direito.
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Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;
b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.
No entanto, na justiça Estadual temos:
3 ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Os Conselhos de Justiça são os órgãos colegiados de primeiro grau da Justiça Militar. Dividem-se em duas categorias:
a) Conselho Permanente de Justiça - CPJ: competente para processar e julgar as praças [03] e as praças especiais [04]. Sua constituição está definida no § 2º do artigo 203, da Lei de Organização Judiciária de Minas Gerais, a Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001:
Art. 203
[...]§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.
b) Conselho Especial de Justiça – CEJ: competente para julgar oficiais. Sob a presidência, também, do juiz togado, tem como integrantes mais quatro oficiais: um superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/17546/a-justica-militar-estadual-estrutura-competencia-e-fundamentos-de-existencia
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A seguir, assinale a alternativa correta:
( ) Segundo muitos autores os crimes praticados pelos invasores seriam comuns, com base no fato de as Justiças Militares estaduais não processarem e julgarem civis: muito embora a natureza de crime militar e a competência sejam coisas distintas e uma norma de competência não seja abolitio criminis, fatores que levam ao entendimento, por outros autores, que tratar-se-iam de crimes militares de competência da justiça comum.
Verdadeiro.
CF/88: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.
CPM: “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior”.
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( ) Se o disparo que atingiu o invasor, que depois se confirmou ser civil, foi efetuado pelo Soldado PM Ringo, que veio com o comandante da guarda combater a invasão, uma decisão sobre o recebimento ou rejeição de uma denúncia oferecida contra Ringo, por tal conduta, seria da justiça comum.
Verdadeiro.
“Forças armadas – Cumpre destacar, de plano, que estão abrangidos pela alteração os crimes dolosos contra a vida cometidos por integrantes das Forças Armadas, assim considerados, na dicção do art. 142 da Constituição, os membros da Marinha, Exército e Aeronáutica. Queremos dizer, com isso, que os crimes perpetrados por policiais militares estaduais, continuam sendo de competência da Justiça Militar comum, pelo Júri, nos termos do § 4º, do art. 125 da Carta, in verbis: ''Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil ...''. Insistimos: cometido um crime por um miliciano estadual, competente para o julgamento será a Justiça Militar estadual, a menos que a vítima seja civil, quando, então, a competência será da justiça comum, por meio do Júri, na dicção da norma constitucional”. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270465,41046-Lei+1349117+A+ampliacao+da+competencia+da+Justica+Militar+e+demais
CF/88: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.
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( ) Sendo, nesta hipótese, o Capitão Lennon, um policial militar, não tendo ressarcido o dano, e sendo recebida uma denúncia contra ele, Lennon seria processado e julgado por um Conselho de Justiça presidido pelo oficial mais antigo que o integrasse.
Falso. Sendo, nesta hipótese, o Capitão Lennon, um policial militar, não tendo ressarcido o dano, e sendo recebida uma denúncia contra ele, Lennon seria processado e julgado por um Conselho de Justiça presidido POR UM JUIZ DE DIREITO (AUDITOR MILITAR), E NÃO “pelo oficial mais antigo que o integrasse”.
CF/88: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (...) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
CPM:“Omissão de providências para evitar danos Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos”.
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Continuação:
CPPM: “Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. (...) Relação processual. Início e extinção Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. (...) Providências do auditor Art 399. Recebida a denúncia, o auditor: Sorteio ou Conselho a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça; Instalação do Conselho b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça; Citação do acusado e do procurador militar c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público; Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312. Compromisso legal Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos." Êsse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o prometo." Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.
“(...) A Justiça Militar Federal é composta em primeira instância pelos Conselhos de Justiça. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Especial, que julga os Oficiais1 , e Conselho de Justiça Permanente, que julga as Praças2 , sendo órgão colegiado que atuará nas sedes das Auditorias Militares. O Superior Tribunal Militar (STM) constitui órgão de instância superior. Os Conselhos de Justiça são formados por cinco julgadores, sendo quatro deles pertencentes à carreira militar, oficiais da ativa, sendo presididos por um juiz de direito, denominado auditor militar, que foi provido ao cargo por meio de concurso de provas e títulos. A presidência do Conselho de Justiça é exercida pelo oficial de mais alta patente. (...)”. MOTTA, Leonardo Longo. “A competência da justiça militar”. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj042037.pdf. Grifo meu.
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SIm, nego quis dar um esnobada usando mesóclise e acabou passando vergonha.
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Justiça Militar Federal
Justiça Militar Federal tem a competência para processar e julgar quem? Militares e civis
Possui jurisdição em todo o território brasileiro
JMF o juiz auditor não julga sozinho, atua sempre com o conselho
JMF não tem competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares
A presidência dos conselhos (permanente e especial) é do oficial de maior grau hierárquico.
Conselho Permanente: julga os praças
3 2 1 4 5
1- Juiz Militar Oficial Superior de maior grau hierárquico >>> Presidente do Conselho
2- Juiz togado civil (Auditor)
3- Juiz militar Ten ou Capitão
4- Juiz militar Ten ou Capitão
5- Juiz militar Ten ou Capitão
Conselho Especial: julga os ofciais
3 2 1 4 5
1- Juiz Militar Oficial Superior de maior grau hierárquico >>> Presidente do Conselho
2- Juiz togado civil (Auditor)
3- Juiz militar Ten ou Capitão
4- Juiz militar de maior posto ou mais antigo
15- Juiz militar de maior posto ou mais antigo
Obs: O STM é constituído de 15 ministros = 10 oficiais generais + 5 civis
# BIZU: A estrutura e competência da JUSTIÇA MILIAR FEDERAL se chama? ESCABINATO OU ESCABINADO
Justiça Militar Estadual
Justiça Militar Estadual tem a competência para processar e julgar quem? Somente militares.
Obs: Civis e os militares das Forças Armadas não podem ser julgados pela JME.
Possui jurisdição dentro do território estadual.
JME o juiz singular passou a ter competência para julgar os crimes militares cometidos contra:
· civil
· as ações judiciais contra atos disciplinares.
A presidência dos conselhos (permanente e especial) do juiz singular togado.
Conselho Permanente: julga os praças
3 2 1 4 5
1- Juiz (singular) de Direito do juízo militar >>> Presidente do Conselho
2- Oficial Superior
3- Oficial até o posto de Capitão
4- Oficial até o posto de Capitão
5- Oficial até o posto de Capitão
Obs:
Julga os praças
Atua no período de 3 meses no processo
Não está vinculado no processo e sim no trimestre
É composto por 4 oficiais = 1 oficial superior + 3 oficiais até o posto de capitão
O juiz (singular) de direito julga os crimes em que a vítima é civil e as ações judiciais contra atos disciplinares
A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crimes dolosos contra avida de civil. É competência do Tribunal do júri.
Conselho Especial: julga os oficiais
3 2 1 4 5
1- Juiz (singular) de Direito do juízo militar >>> Presidente do Conselho
2- Oficial Superior
3- Oficial ao posto de Capitão
4- Oficial ao posto de Capitão
5- Oficial ao posto de Capitão
Obs:
Atuam no processo do começo ao fim
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1 - Justiça estadual não julga civil
2 - Crimes militares dolodos contra vida praticados contra civil serão julgados pelo juri, apesar de estar o militar exercendo
função em serviço não é abarcado pela atribuição de ser julgado pela justiça militar pq não é militar das forças armadas.
3 - Quem preside é o juiz togado.