SóProvas


ID
2543755
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

      Bandidos pertencentes à facção “Bandidos sanguinários”, organização criminosa de grande porte, responsável por dezenas de explosões de caixas eletrônicos, assaltos a banco e maior parte do tráfico na região metropolitana de uma grande cidade brasileira atacam um quartel do Exército durante a madrugada do dia 28 de outubro de 2016. Matam um soldado sentinela de forma silenciosa, com golpe de faca, para poderem entrar no quartel e roubar fuzis. Embora não tivessem alicate de corte, conseguem facilmente, com uma simples coronhada abrir o cadeado de uma reserva de armamento da Companhia comandada pelo Capitão Lennon porque este colocara cadeados bem frágeis, provisoriamente na grade da reserva, contrariando normas expressas que determinam cadeados bem mais resistente e fortes, que não abririam sem material específico.

      Os meliantes são interrompidos pela chegada rápida do comandante da guarda e quatro sentinelas, acionados quando o cabo da guarda encontrou o corpo da sentinela. Os bandidos correm para o muro para conseguirem fugir com as armas. Como dois dos criminosos apontam fuzis para os militares, estes respondem atirando e atingem um dos bandidos no peito, ficando este no local e sendo capturado pelos militares. Os demais fogem com 12 fuzis com carregadores e se evadem do quartel, passando a usar as armas para atividades criminosas de tráfico de drogas. As investigações não conseguem bons resultados pelos métodos comuns, mas o Capitão do Exército Paul, encarregado do 1PM consegue convencer o criminoso capturado da facção, que acabou sobrevivendo, a falar, apontando os autores e a localização dos fuzis, mediante benefícios de um acordo de colaboração premiada, o Capitão Paul resolve tratar disso com o MPM (Ministério Público Militar).

Considere que as condutas narradas no caso descrito no texto da página 13 foram praticadas contra um quartel da PM (Polícia Militar), subtraídas armas da PM, esfaqueados policiais da PM, os disparos fossem contra policiais da PM e o bandido atingido o fosse pelo disparo de um Policial militar. Com base nisso, analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F”, quando se tratar de afirmativa falsa.

A seguir, assinale a alternativa correta:

( ) Segundo muitos autores os crimes praticados pelos invasores seriam comuns, com base no fato de as Justiças Militares estaduais não processarem e julgarem civis: muito embora a natureza de crime militar e a competência sejam coisas distintas e uma norma de competência não seja abolitio criminis, fatores que levam ao entendimento, por outros autores, que tratar-se-iam de crimes militares de competência da justiça comum.

( ) Se o disparo que atingiu o invasor, que depois se confirmou ser civil, foi efetuado pelo Soldado PM Ringo, que veio com o comandante da guarda combater a invasão, uma decisão sobre o recebimento ou rejeição de uma denúncia oferecida contra Ringo, por tal conduta, seria da justiça comum.

( ) Sendo, nesta hipótese, o Capitão Lennon, um policial militar, não tendo ressarcido o dano, e sendo recebida uma denúncia contra ele, Lennon seria processado e julgado por um Conselho de Justiça presidido pelo oficial mais antigo que o integrasse.

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO

    A justiça militar Estadual não tem competencia para julgar civil.

    Item II - CORRETO

    O pm quando atirou agiu com dolo d matar, ou pelo menos assumiu o risco.

    Teoria tripartida do crime, a legítima defesa tá na segunda fase e o dolo na primeira.

     Como ele agiu com dolo quem receberá ou não a denúncia é a justiça comum, primeira fase do júri, é o juiz do júri q vai definir se houve ou não legítima defesa.

    Questão complicada.

    Item III - Incorreta

    Não é presidido pelo oficial mais antigo e sim pelo juiz de Direito.

  • Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

           a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

           b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

     

    No entanto, na justiça Estadual temos:

    3 ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

    Os Conselhos de Justiça são os órgãos colegiados de primeiro grau da Justiça Militar. Dividem-se em duas categorias:

    a) Conselho Permanente de Justiça - CPJ: competente para processar e julgar as praças [03] e as praças especiais [04]. Sua constituição está definida no § 2º do artigo 203, da Lei de Organização Judiciária de Minas Gerais, a Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001:

    Art. 203

    [...]§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.

     

    b) Conselho Especial de Justiça – CEJ: competente para julgar oficiais. Sob a presidência, também, do juiz togado, tem como integrantes mais quatro oficiais: um superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17546/a-justica-militar-estadual-estrutura-competencia-e-fundamentos-de-existencia

  • A seguir, assinale a alternativa correta:

    ( ) Segundo muitos autores os crimes praticados pelos invasores seriam comuns, com base no fato de as Justiças Militares estaduais não processarem e julgarem civis: muito embora a natureza de crime militar e a competência sejam coisas distintas e uma norma de competência não seja abolitio criminis, fatores que levam ao entendimento, por outros autores, que tratar-se-iam de crimes militares de competência da justiça comum.

    Verdadeiro.

    CF/88: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. 

    CPM: “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior”. 

  • ( ) Se o disparo que atingiu o invasor, que depois se confirmou ser civil, foi efetuado pelo Soldado PM Ringo, que veio com o comandante da guarda combater a invasão, uma decisão sobre o recebimento ou rejeição de uma denúncia oferecida contra Ringo, por tal conduta, seria da justiça comum.

    Verdadeiro.

    “Forças armadas – Cumpre destacar, de plano, que estão abrangidos pela alteração os crimes dolosos contra a vida cometidos por integrantes das Forças Armadas, assim considerados, na dicção do art. 142 da Constituição, os membros da Marinha, Exército e Aeronáutica. Queremos dizer, com isso, que os crimes perpetrados por policiais militares estaduais, continuam sendo de competência da Justiça Militar comum, pelo Júri, nos termos do § 4º, do art. 125 da Carta, in verbis: ''Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil ...''. Insistimos: cometido um crime por um miliciano estadual, competente para o julgamento será a Justiça Militar estadual, a menos que a vítima seja civil, quando, então, a competência será da justiça comum, por meio do Júri, na dicção da norma constitucional”. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270465,41046-Lei+1349117+A+ampliacao+da+competencia+da+Justica+Militar+e+demais

    CF/88: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. 

  • ( ) Sendo, nesta hipótese, o Capitão Lennon, um policial militar, não tendo ressarcido o dano, e sendo recebida uma denúncia contra ele, Lennon seria processado e julgado por um Conselho de Justiça presidido pelo oficial mais antigo que o integrasse.

    Falso. Sendo, nesta hipótese, o Capitão Lennon, um policial militar, não tendo ressarcido o dano, e sendo recebida uma denúncia contra ele, Lennon seria processado e julgado por um Conselho de Justiça presidido POR UM JUIZ DE DIREITO (AUDITOR MILITAR), E NÃO “pelo oficial mais antigo que o integrasse”.

    CF/88: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.  (...) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 

    CPM:“Omissão de providências para evitar danos Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos”.

  • Continuação:

     

    CPPM: “Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. (...) Relação processual. Início e extinção Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. (...) Providências do auditor Art 399. Recebida a denúncia, o auditor: Sorteio ou Conselho a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça; Instalação do Conselho b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça; Citação do acusado e do procurador militar c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público; Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312. Compromisso legal Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos." Êsse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o prometo." Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.

    “(...) A Justiça Militar Federal é composta em primeira instância pelos Conselhos de Justiça. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Especial, que julga os Oficiais1 , e Conselho de Justiça Permanente, que julga as Praças2 , sendo órgão colegiado que atuará nas sedes das Auditorias Militares. O Superior Tribunal Militar (STM) constitui órgão de instância superior. Os Conselhos de Justiça são formados por cinco julgadores, sendo quatro deles pertencentes à carreira militar, oficiais da ativa, sendo presididos por um juiz de direito, denominado auditor militar, que foi provido ao cargo por meio de concurso de provas e títulos. A presidência do Conselho de Justiça é exercida pelo oficial de mais alta patente. (...)”. MOTTA, Leonardo Longo. “A competência da justiça militar”. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj042037.pdf. Grifo meu.

  • SIm, nego quis dar um esnobada usando mesóclise e acabou passando vergonha.

  • Justiça Militar Federal

    Justiça Militar Federal tem a competência para processar e julgar quem? Militares e civis

    Possui jurisdição em todo o território brasileiro

    JMF o juiz auditor não julga sozinho, atua sempre com o conselho

    JMF não tem competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares

    A presidência dos conselhos (permanente e especial) é do oficial de maior grau hierárquico.

     

    Conselho Permanente: julga os praças

     

    3                       2                              1                      4                 5

     

    1-    Juiz Militar Oficial Superior de maior grau hierárquico >>> Presidente do Conselho

     

    2-    Juiz togado civil (Auditor)

     

    3-    Juiz militar Ten ou Capitão

     

    4-    Juiz militar Ten ou Capitão

     

    5-    Juiz militar Ten ou Capitão

     

     

     

    Conselho Especial: julga os ofciais

     

     

     

    3               2                  1               4                  5

     

     

     

    1-    Juiz Militar Oficial Superior de maior grau hierárquico >>> Presidente do Conselho

     

    2-    Juiz togado civil (Auditor)

     

    3-    Juiz militar Ten ou Capitão

     

    4-    Juiz militar de maior posto ou mais antigo

     

    15- Juiz militar de maior posto ou mais antigo

     

     

     

     

    Obs: O STM é constituído de 15 ministros = 10 oficiais generais + 5 civis

     

    # BIZU: A estrutura e competência da JUSTIÇA MILIAR FEDERAL se chama? ESCABINATO OU ESCABINADO

     

     

    Justiça Militar Estadual

     

    Justiça Militar Estadual tem a competência para processar e julgar quem? Somente militares.

    Obs: Civis e os militares das Forças Armadas não podem ser julgados pela JME.

    Possui jurisdição dentro do território estadual.

    JME o juiz singular passou a ter competência para julgar os crimes militares cometidos contra:

    ·         civil

    ·         as ações judiciais contra atos disciplinares.

    A presidência dos conselhos (permanente e especial) do juiz singular togado.

     

    Conselho Permanente: julga os praças

     

    3                       2                              1                         4                          5

     

    1-    Juiz (singular) de Direito do juízo militar  >>> Presidente do Conselho

     

    2-    Oficial Superior

     

    3-    Oficial até o posto de Capitão

     

    4-    Oficial até o posto de Capitão

     

    5-    Oficial até o posto de Capitão

    Obs:

     Julga os praças

    Atua no período de 3 meses no processo

    Não está vinculado no processo e sim no trimestre

    É composto por 4 oficiais = 1 oficial superior + 3 oficiais até o posto de capitão

    O juiz (singular) de direito julga os crimes em que a vítima é civil e as ações judiciais contra atos disciplinares

    A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crimes dolosos contra avida de civil. É competência do Tribunal do júri.

     

     

     

     

     

     

     

    Conselho Especial: julga os oficiais

     

    3                       2                              1                         4                          5

     

    1-    Juiz (singular) de Direito do juízo militar  >>> Presidente do Conselho

     

    2-    Oficial Superior

     

    3-    Oficial ao posto de Capitão

     

    4-    Oficial ao posto de Capitão

     

    5-    Oficial ao posto de Capitão

     

    Obs:

    Atuam no processo do começo ao fim

  • 1 - Justiça estadual não julga civil

    2 - Crimes militares dolodos contra vida praticados contra civil serão julgados pelo juri, apesar de estar o militar exercendo

    função em serviço não é abarcado pela atribuição de ser julgado pela justiça militar pq não é militar das forças armadas.

    3 - Quem preside é o juiz togado.