Artigo 10 - DECRETO Nº 849
. São especialmente proibidos, mesmo com o consentimento das referidas pessoas:
a) as mutilações físicas;
b) as experiências médicas ou científicas;
c) as remoções de tecidos ou órgãos para transplante, exceto se estes atos são justificados pelas condições previstas no parágrafo 1.
Decreto 849 de 93:
ARTIGO 11
Proteção das Pessoas
1. Não se colocará em perigo, por meio de qualquer ação ou omissão injustificada, a saúde ou integridade física ou mental das pessoas em poder da Parte adversa ou que estejam internadas, detidas ou privadas de liberdade como resultado de uma situação prevista no Artigo 1. Consequentemente se proíbe submeter as pessoas a que se refere o presente Artigo a qualquer ato médico que não seja indicado por seu estado de saúde, e que não esteja de acordo com as normas médicas geralmente reconhecidas que se aplicariam em circunstâncias médicas análogas aos nacionais não privados de liberdade da Parte que realiza tal ato.
2. São especialmente proibidos, mesmo com o consentimento das referidas pessoas:
a) as mutilações físicas;
b) as experiências médicas ou científicas;
c) as remoções de tecidos ou órgãos para transplante, exceto se estes atos são justificados pelas condições previstas no parágrafo 1. -> PORTANTO, DIFERENTE DO QUE DIZ O ITEM III, NÃO SÃO TODAS.
3. Somente poderão excetuar-se da proibição prevista na alínea c) do parágrafo 2 as doações de sangue para transfusões ou de pele para enxerto, sob a condição de que se façam voluntariamente e sem coação ou pressão alguma, e unicamente para fins terapêuticos, nas condições que correspondam às normas médicas geralmente reconhecidas e aos controles realizados em benefício tanto do doador como do receptor.
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