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ID
254380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os princípios e as normas sobre processo
administrativo, julgue o seguinte item.

Terão prioridade na tramitação do processo administrativo, em qualquer órgão ou instância, em que figurem como partes ou interessados, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas portadoras de deficiência, física ou mental, e portadores de doenças graves.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

            I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
            II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
            III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
            IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
  • Gostaria de chamar atenção para a parte final do inciso IV, do artigo 69-A da Lei 9784/99.

    Caso a doença grave surja depois do início do processo administrativo, ainda sim pode ser requerido a preferência na tramitação do processo.
  • Tem prioridade no processo as pessoas:

     

    - com idade igual ou superior à 60 anos

    - com deficiência, física ou mental

    - com doenças graves, ainda que adquiridas após início do processo

  • Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    III – (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

     

    gabarito Certo.

  • pense na  fila de banco....

  • QUESTÃO CERTA.

    DE ACORDO COM A LEI 9.784/99. Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

    III - (VETADO)

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

  • Aproveitando o exposto pelos colegas quanto a literalidade da lei. Os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo descrevem a referencia de um direito ou benefício conferido a determinados administrados, em atenção as situações pessoais que justificam o tratamento diferenciado. 

     

    Outra observação dada pelos autores que o direito à prioridade é expressamente assegurado mesmo que a doença seja adquirida depois do início do processo. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. Deferida a prioridade, os autos do processo administrativo receberão identificação própria que evidencie que ele está sujeito ao regime de tramitação prioritária (art. 69A).

  • gab= certo

    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    III – (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo

  • Correto.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

            I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
            II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
            III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
            IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

     

    Haja!

  • CERTO

    LEI 9.784

    Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:            

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;             

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;              

    III –              

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.    

  • CERTO

    LEI 9.784

    Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:            

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;             

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;              

    III –              

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.    

  • CERTO.

    PRIORIDADE:

    -IDOSO (60 ou +);

    -DEFICIENTE (Físico ou mental);

    -PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (Mesmo adquirida após iniciar o processo).

  • LEI Nº 9.784/99 - Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:         

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;           

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;             

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo, OU SEJA, DOENÇAS GRAVES.

  • Considerando os princípios e as normas sobre processo administrativo, é correto afirmar que: Terão prioridade na tramitação do processo administrativo, em qualquer órgão ou instância, em que figurem como partes ou interessados, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas portadoras de deficiência, física ou mental, e portadores de doenças graves.