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GAB - LETRA D
Para responder a questão é necessário saber que a norma de eficácia limitada se subdividi em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
Norma de eficácia limitada tem apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.
> Normas de princípio institutivo:
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
Ex - Artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.
> Normas de princípio programático:
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
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Só gostaria de entender o que de "Institutivo" tem o direito de greve... Se alguém puder me explicar, agradeço!
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→ As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
→ As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).
→ Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. Um exemplo é o seguinte artigo do texto constitucional: Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.
Para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
Fontes:
https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada
NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método
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GABARITO: "d";
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COMENTÁRIO (colega BRAGA NUNES): Normas constitucionais de eficácia LIMITADA podem ser instituidoras do princípio PROGRAMÁTICO (quando traçam um plano de governo) ou INSTITUTIVO (quando ordenam a criação de institutos, órgãos ou regulamentos).
Como pode ser lido no enunciado da questão, o direito envolvido é o INSTITUTO DA GREVE.
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Bons estudos.
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•Mnemônico para véspera de prova
•SERVIDOR PÚBLICO - EFICÁCIA LIMITADA
•Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
•Greve ADM. Pública >> LimitADa
•TRABALHADOR PRIVADO - EFICÁCIA CONTIDA
•Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
•§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
• § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
•Greve CLT >> Contida
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Para José Afonso da Silva:
As normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei.
São exemplos: "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios (art. 33, CF); "a lei regulará a organização e o funcionamento do conselho de defesa nacional (art. 91, parágrafo 2º, CF).
Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Massom (2020). Ed. Juspodivm. p. 71.
Letra 'D'
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Em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais, José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, grosso modo, em: normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata, normas de eficácia limitada de princípio institutivo e normas de eficácia limitada de princípio programático.
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:
- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;
- produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;
- tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;
- conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares.
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:
- são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.
- São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
- são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
- apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade
- o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte;
- a utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.
Subdividem-se em:
Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
Ex: Art. 18º
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.
Q720526
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jose afonso da silva define eficácia limitada em :
A)normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos:
> estruturar e organizar as atribuições de instituições , pessoas e órgãos previstos na constituição
> Impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora)
>facultativamente (quando estabelecem mera faculdade ao legislador)
> ex : "direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"
B)Normas declaratórias de princípios programáticos:
> estabelecem programas
>normas programáticas
>permitem classifica-las como uma constituição-dirigente