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Enquanto o Judiciário só poderá anular atos administrativos ilegais, sem análise do mérito, a administração, diante do princípio da autotutela pode revogar os atos administrativos inconvenientes e inoportunos, bem como revogar os atos ilegais.
Súmula 346 do STF: "A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
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ERRADO
Pelo princípio da autotutela a administração pública poderá anular seus atos quando eivados de vícios. Talvez algum colega possa pensar que é dever da administração sempre anular atos defeituosos, na verdade não é bem por ai, existe uma classe de atos, se é que assim podem ser chamados, que são os atos anuláveis, estes são atos que inegavelmente em alguma parte do seu processo de formação e dação ao mundo legal adquiriu vício, no entanto poderão, a critério da administração e respeitando a lei, serem CONVALIDADOS, de uma forma mais explicativas, redimensionados para que possa gerar efeitos positivos e claro negativos.
Bom, por hora creio que o mais importante é saber que a administração pública poderá anular seus atos pelo princípio da autotutela.
Boa noite, bons estudos!
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Pessoal, será que alguém poderia diferenciar nulidade absoluta de relativa? Seria esta última equivalente a anulabilidade?
Obrigado!
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Pedro, de acordo com as lições do Prof. Edson Marques do Ponto dos Concursos, pode-se dizer que "o Direito Administrativo aderiu, a partir da Lei n. 9784/99, à teoria dualista dos atos jurídicos, ou seja, a existência de atos jurídicos nulos e anuláveis. São anuláveis os atos passíveis de saneamento e nulos os atos que não se convalidam, embora possa haver convalidação de atos nulos pelo decurso do tempo. Sempre entendi que estamos diante de uma teoria dualista especial ou mitigada. É importante então dizer que nem todos os Atos são passíveis de convalidação. Com efeito não se admite a convalidação acerca dos elementos finalidade, motivo e objeto.
Podem ser convalidados os vícios relativos à competência quando inerentes ao sujeito, ou seja, ato praticado por sujeito incompetente, desde que não tenha competência exclusiva ou determinada pela matéria. Por fim, pode ser convalidado o vício de forma, desde que esta não for na essência do ato."
Portanto, penso não se trata de nulidade ou de anulabilidade, pois o CC trata especificamente de quais atos jurídicos são nulos e quais são anuláveis. Talvez, trata-se de saber que o ato administrativo é convalidável ou não, para então a Administração analisar a conveniência e a oportunidade de convalidá-lo ou extirpá-lo do ordenamento jurídico.
É a minha contribuição.
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Comentado por
Butrus há 4 dias.
Pessoal, será que alguém poderia diferenciar nulidade absoluta de relativa? Seria esta última equivalente a anulabilidade?
Obrigado!
faço dele, minhas palavras
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Só para complementar:
"Alguns autores denominam as imperfeições dos atos jurídicos simplesmente de nulidade absoluta e nulidade relativa, correspondendo, respectivamente à nulidade e à anulabilidade, aqui mencionadas. Em outras classificações mais elaboradas, usadas principalmente no direito processual, se segue classificação um pouco diversa, onde se distingue: a) a nulidade absoluta: onde há violação à norma de ordem pública; b) nulidade relativa: onde o defeito do negócio jurídico macula norma imperativa, mas de ordem privada; c) anulabilidade: onde se viola norma meramente dispositiva, também de ordem privada."
(http://direitoemdebate.net/index.php/direito-administrativo/1101-a-extincao-dos-atos-administrativos)
Quem tiver curiosidade o texto trata do assunto. Só não afirma categoricamente que a administração não pode anular ex offício nulidades relativas (ordem privada). Contudo, seguindo o entendimento do direito processual é bastante lógico. Alguém saberia informar uma fonte doutrinária para a impossibilidade da decretação da nulidade relativa de ofício pela Adm. Pública? Eu pessoalmente creio que ela pode anular tanto as nulidades relativas quanto absolutas de ofício.
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Absolutamente nulos: - nulidades absolutas - pertence à categoria dos atos processuais, mas sua condição jurídica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais. Considerado com vício insanável e pode ser invalidado por iniciativa do juiz, independentemente de provocação da parte interessada. A vida do ato é aparente, pois não é apta a produzir a eficácia do ato jurídico. Necessária a invalidação. Pode ser argüida a nulidade absoluta a qualquer tempo, são insuscetíveis de preclusão. Ex.: citação com inobservância das prescrições legais (CPC, art. 247) e será nula a sentença que vier a ser proferida no processo, se correr sem citação (CPC, art. 741, I). O ato nulo não pode ser sanado, mas substituído por outro, no caso da citação, pode ser suprida pelo comparecimento do réu, que faz as vezes da citação válida.
Relativamente nulos – nulidades relativas - anuláveis – ocorre quando o ato embora viciado em sua formação, mostra-se capaz de produzir os efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação. É ratificável, expressa ou tacitamente. Pode ser convalidado. Esta é a regra geral seguida pelo Código, a nulidade absoluta é a exceção[8].
Há nulidades que atingem toda a relação processual ou apenas um ato do procedimento. Atingem toda a relação a falta de outorga uxória, p. e., (CPC, art.11, p. u.), mas deverão ser verificadas e entendidas de acordo com as circunstâncias[9].Os sistemas de invalidades do direito civil e do direito processual são diversos. No direito civil há uma rígida distinção, pois a nulidade nunca se convalida, deve ser decretada de ofício e a decretação tem eficácia ex tunc (retroativo) e dispensa ação para o reconhecimento e no caso da anulabilidade, pode ser convalidada, depende de provocação e o ato tem efeito ex nunc (não retroativo) e somente pode ser decretada por meio de ação. No caso do direito processual, o CPC tem um sistema próprio de invalidades, que não coincide com o do CC, exemplo disso é a citação inválida que é causa de nulidade absoluta, cominada (CPC, art. 247), mas que pode ser suprida (CPC, art. 214, § 2º)[1].
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Absolutamente nulos - nulidades absolutas - pertence à categoria dos atos processuais, mas sua condição jurídica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais. Considerado com vício insanável e pode ser invalidado por iniciativa do juiz, independentemente de provocação da parte interessada. A vida do ato é aparente, pois não é apta a produzir a eficácia do ato jurídico. Necessária a invalidação. Pode ser argüida a nulidade absoluta a qualquer tempo, são insuscetíveis de preclusão.
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Errei a questão por não ter observado a pontuação. Vejam:
Apresenta duas interpretações possíveis:
SEM PONTUAÇÃO ------> A nulidade absoluta de um ato administrativo somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário mediante provocação do interessado ou do Ministério Público
1. A nulidade absoluta somente pode ser decretada pelo judiciário quando provocado ( O gabarito estaria correto, pois o judiciário não age de ofício )
COM PONTUAÇÃO -----> A nulidade absoluta de um ato administrativo somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário , mediante provocação do interessado ou do Ministério Público;
1. Significa que somente o judiciário anula ato administrativo e quando provocado ( O Gabarito estaria errado, pois a administração tbm anula )
Enfim, nem sempre o conhecimento é suficiente. Devemos atentar tbm para a intepretação da questão!!!
Bons estudos!!!
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Colegas, o erro da questão ainda não ficou claro para mim. Alguém me ajuda?
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Ola Debora,
Veja pela visao de Di Pietro :
A nulidade absoluta de um ato administrativo ato juridico de direito privado somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário, mediante provocação do interessado de qualquer interessado ou do Ministério Público (Em conformidade com o art. 168 do CC), quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos. o mesmo nao ocorre em relacao ao ato administrativo, cuja nulidade so pode ser decretada pelo Judiciario a pedido da pessoa interessada. (Maria Sylvia Di Pietro)
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Questão errada...
Atos Administrativos Nulos e Anuláveis:
De acordo com Di Pietro, os vícios podem gerar nulidades absolutas (atos nulos) ou nulidades relativas (atos anuláveis).
No Direito Civil, são as seguintes as diferenças entre nulidades absoluta e a relativa:
1)Nulidade Absoluta, o vício não pode ser sanado, na relativa pode.
2) A nulidade absoluta pode ser decretada pelo juiz, de ofício ou mediante provocação do interessado ou do Ministério Público (art. 168 do novo Código Civil); a nulidade relativa só pode ser decretada se provocada pela parte interessada.
No direito administrativo, essa segunda distinção não existe, porque, dispondo a Administração do poder de autotutela, não pode ficar dependendo de provocação do interessado para decretar nulidade, seja absoluta seja relativa. Isso porque não pode o interesse individual prevalecer sobre o direito o interesse público na preservação da legalidade administrativa.
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Pessoal, fora todas explições brilhantes dos colegas, o erro que eu encontrei foi o seguinte. Se eu estiver errada, peço que me avise :)
a nulidade absoluta também pode ser decretada pela própria administração,. (PRINCIPIO DA AUTO TUTELA)
Bons Estudos!!!!
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Daiane, no meu humilde saber, o Judiciário não poderá agir de ofício para anular atos administrativos.
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Só para esclarecer,
****O poder judiciário só age se impulsionado, ou seja, não age de oficio.****
Bons Estudos!!!
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nulidade relativa só pode ser decretada se provocada pela parte interessada.
Na questao diz independetemente de provocação do interessado.
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Bom, gostaria, apenas, de corrigir a última oração do colega, sobredita, com todo o respeito. Pois os atos inconvenientes e inoportunos são passíveis de revogação e os ilegais, eivados de vícios, devem ser ANULADOS. O caro colega, por distração, postou que ambos são revogáveis.......
OS "AVISADOS" DEVEM TER PERCEBIDO......
PORÉM, OS "DESAVIDOS" PODEM ENGANAR-SE.....
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Vejamos:
Revogação: privativa da administração pública
Anulação de ofício: Somente a administração pública
Anulação mediante provocação: Tanto pela administração pública como pelo poder judiciário.
Avante!!!!
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"A nulidade absoluta de um ato administrativo somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário..."
ai é que "pego" logo de cara. Tendo vista que a própria administração também pode decretada.
Bons estudos.
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A nulidade absoluta de um ato administrativo SOMENTE pode ser decretada pelo Poder Judiciário, mediante provocação do interessado ou do Ministério Público; a nulidade relativa pode ser decretada pela própria administração, independentemente de provocação do interessado.
Gente, o erro está na palavra SOMENTE pois, se a administração e dotada de auto tutela ela pode, também, decretar a nulidade absoluta de um ato. A administração não precisa esperar que o judiciário, mediante provocação do interressado ou do Ministério Público, faça isso!!
Afinal.... autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.
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ATOS RELATIVAMENTE NULOS--> podem ser convalidados.
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NULIDADE ABSOLUTA = PELO JUDICIÁRIO (se provocado) / PELA ADMINISTRAÇÃO (provocada ou de ofício)
NULIDADE RELATIVA = SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO (provocada ou de ofício) ---> CABENDO ELA CONVALIDAÇÃO OU ANULAÇÃO (ato discricionário)
GABARITO ERRADO
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O erro está na de vírgula, releiam o enunciado ignorando a vírgula:
"A nulidade absoluta de um ato administrativo somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário(,) mediante provocação do interessado ou do Ministério Público; a nulidade relativa pode ser decretada pela própria administração, independentemente de provocação do interessado".
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Nulidade Absoluta - Vício de legalidade insanável.
Nulidade Relativa - Vício de legalidade passível de convalidação.
A nulidade absoluta pode ser decretada pela própria administração, por conta do princípio da autotutela; ou pelo poder judiciário (por provocação).
-A assertiva diz que a nulidade absoluta é ato administrativo que somente pode ser decretado pelo judiciário.
Gabarito: ERRADO.
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Obrigado MARCOS LOPES, não erro mais.
Nulidade Absoluta ----> Vício de legalidade insanável
Nulidade Relativa -----> Vício de legalidade passível de convalidação.
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Nulidade Absoluta - Vício de legalidade insanável.
Nulidade Relativa - Vício de legalidade passível de convalidação.
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NULIDADE ABSOLUTA = PELO JUDICIÁRIO se provocado e PELA ADMINISTRAÇÃO provocada ou de ofício.
NULIDADE RELATIVA = SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO provocada ou de ofício.
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A administração pode agir de ofício, enquanto o Poder Judiciário só atuará mediante provocação.
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A PRÓPRIA ADM PODE FAZER
GAB= ERRADO
AVANTE
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A administração, com base na Súmula 473 pode anular ou/e revogar seus atos. Isso é o que chamamos de PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
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Gabarito: ERRADO. Pois a própria administração poderá anular (ferir a legalidade) ou revogar (utilizando-se dos seus critérios de oportunidade e conveniência) seus próprios atos.
RUMO, PCPR.
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Súmula 473.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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A ADMIN. PODE REVOGAR OU ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS INDEPENDENTE DE JUDICIÁRIO.
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Eu pensei... "E O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, ONDE FICA?"
Princípio da AUTOTUTELA:
-> ADM --> ANULA/REVOGA ATOS ADM. (DISPENSA AUTORIZ. JUD.)
nulidade absoluta de um ato administrativo SOMENTE pode ser decretada pelo Poder Judiciário,
OBS: A RESTRIÇÃO DO "SOMENTE" MACULOU A QUESTÃO.
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Nulidade Absoluta - Vício de legalidade insanável.
Nulidade Relativa - Vício de legalidade passível de convalidação.
-FORMA e COMPETÊNCIA
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ESQUEMATIZANDO SEM ENROLAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA ➡️ ADM e PODER JUDICIÁRIO
NULIDADE RELATIVA ➡️ SOMENTE a ADM
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GAB: E
A nulidade absoluta se dá pelo ato nulo com vício insanável, ou seja, que não é passível de convalidação. Já a nulidade relativa, também chamada de ato anulável, é aquela que possui um vício sanável, ou seja, passível de convalidação.
Em ambas as situações de nulidade, tanto a Administração Pública como o Poder Judiciário poderão decretar a nulidade do ato, entretanto, o Poder Judiciário somente poderá atuar caso seja provocado, e no caso da Administração Pública, poderá atuar de ofício ou se provocado.
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Esse somente causou o erro da questão, sendo que a própria adm pode anular um ato ilegal.
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ANULAÇÃO=ADM +JUDICIARIO
REVOGAÇÃO=ADM
BEIJOS MEUS LINDOS