SóProvas


ID
254401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos direitos sociais.

Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.

Alternativas
Comentários
  •  o MI – mandado de injunção é a ação constitucional cível que objetiva tornar eficaz direito constitucional subjetivo não usufruído em face da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora desse direito.
  • Correta!

    Mas vamos tentar esmiuçar um pouco mais a questão. O que se quer dizer quando afirma-se serem "autoaplicáveis" os direitos sociais? Bom, é simples.

    Antes de mais nada, é preciso que saibamos que tanto os direitos e deveres individuais e coletivos (Artigo 5º) quando os direitos sociais (Art. 6º e seguintes) estão dentro do título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", logo, são direitos e garantias fundamentais e devem receber o mesmo tratamento enquanto espécies do mesmo gênero.

    Ótimo. A partir daí, é preciso que conheçamos o §1º do art. 5º da CF:

    Art. 5º (...)

    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


    Eis aí a autoaplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais. Vejam que apesar de estar alocado no artigo 5º (que trata de direitos e deveres individuais e coletivos), essa norma aplica-se a todos os direitos e garantias fundamentais, englobando, portanto, os direitos sociais, tornando-os também autoaplicáveis, ou seja, de aplicação imediata.

    E como o mandado de injunção serve para garantir o exercício de direitos e garantias fundamentais (Art. 5º. LXXI), óbvio se torna que também se aplicará a casos de omissão legislativa que impossibilitem o exercício de direitos sociais, visto serem eles, repita-se, espécies do gênero Direito e Garantias Fundamentais.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • MANDADO DE INJUNÇÃO - O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
    Possui efeito muito semelhante à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) por Omissão, diferenciando-se desta essencialmente por ser usado num caso concreto, sendo aquela uma das formas de controle concentrado no STF (que pode ocorrer sempre que uma das partes legitimadas pelo artigo 103 da Constituição Federal alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, em tese, é incompatível com a Constituição - ADIn; quando alegam que lei ou ato normativo federal é compatível com a Constituição - ADC; ou há ausência de norma regulamentadora prevista na CF/88 - ADIn por omissão). Há ainda, como modalidade concentrada de controle de constitucionalidade, a ADIn interventiva, analisada pelo STF por requisição do Procurador Geral da República, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando há violação de preceito fundamental, inclusive de lei municipal e lei anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
    Já outros, alegando a origem no Direito anglo-saxônico, dizem que se trata de uma ação constitucional que autoriza o juiz a colmatar, num caso concreto, uma omissão no sistema normativo que torne inviável o exercício dos direitos e das garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. (fonte: wikipedia)
  • Com todo respeito acredito que a questão esteja errada.
    Só cabe MI por falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    Ora a questão não deixa clara que há ausência de norma, tam pouco violação dessas prerrogativas específicas.
    Sendo assim, é incabível pensarmos nesse remédio.
    Vamos lembrar que o MS é cabível por ilegalidade e abuso de autoridade. Como falou que há omissão do poder público sem mencionar qual poder público, então nossa primeira opção seria o MS na forma omissiva!!! afinal o abuso de direito também existe na forma omissiva.

    Desculpa, mas essa questão deve ter sofrido recursos.
  • F.Machado,

    Seu questionamento é pertinente. Veja esse posicionamento:

    Certa parte da doutrina, da qual destacamos o eminente Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1996, p. 276), defende posicionamento no sentido de que o mandado de injunção "não alcança outros direitos, por exemplo, os inscritos entre os direitos sociais", restringindo-se somente aos direitos e liberdades constitucionais e às prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, e à cidadania. Porém, não nos parece que o legislador tenha objetivado a proteção exclusiva dos direitos, liberdades e prerrogativas mencionadas no indigitado artigo, olvidando-se dos demais direitos e garantias que a Carta Política assegura. Entendemos, s.m.j., que a injunção deve ser deferida em qualquer hipótese de afronta a direitos constitucionais por ausência de norma regulamentadora. A menção aos direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais é meramente exemplificativa


    RESTA SABER QUAL É O POSIONAMENTO DA DOUTRINA.

    RESTA SABER QUAL É O  .
  • Segundo Pedro Lenza, os direitos sociais, enquanto direitos fundamentais (pois alocados no Título II da CF/88), têm aplicação imediata (art. 5º, parágrafo primeiro) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO.

  • Minha dúvida é que , apesar da definiçao dos direitos sociais serem de eficácia plena, não são todos direitos socias que serão autoaplicáveis, alguns são de conteúdo programático, não autoaplicáveis.
  • O mandado de injunção é essencial quando, de forma inexplicável, o Poder Público se omite, inviabilizando o exercício dos direitos sociais fundamentais.
  • Apenas complementando a colega Renata e fazendo uma pequena correção à colega Vanessa Lima Pereira – APLICABILIDADE X APLICAÇÃO
    “Nos termos do art. 5.º, § 1.º, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    [...], o termo ‘aplicação’ não se confunde com ‘aplicabilidade’, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica as normas de eficácia plena e contida como tendo ‘aplicabilidade’ direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata ou indireta.
    Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são ‘dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação’.
    Assim, ‘por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta’.
    [...]Então, qual seria o sentido dessa regra inscrita no art. 5.º, § 1.º?
    José Afonso da Silva explica: ‘em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes’.
    Nesse sentido, diante de omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, a CF/88 trouxe duas importantes novidades, quais sejam, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão — ADO (agora regulamentada na Lei n. 12.063, de 27.10.2009, e por nós comentada no item 6.7.3) e o mandado de injunção (MI, art. 5.º, LXXI, estudado no item 14.11.5).”
    Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado

    Bons estudos!
  • OS DIREITOS SOCIAIS ESTÃO INTIMAMENTE LIGADOS AO CONCEITO DE CIDADANIA.

  • Caros amigos

    Errei a questão por acreditar que a omissão do poder público não precisa ser necessáriamente referente a uma omissão de norma regulamentadora, haja visto que o M Injunção se volta para omissão de norma. Ou seja, a norma pode muito bem existir e o poder público, mesmo assim ser omisso a norma, o que me faz acreditar que a questão seria um caso de mandado de segurança......


    Se alguém souber esclarecer minha dúvida, ficaria agradecida!!!!


    Fé e bons estudos!!!!
  • Amanda,
    Mandado de injunção cabe se o exercício de direito está inviabilizado por omissão do Legislativo, que é o caso.
    Mandado de segurança é para assegurar direito líquido e certo ameaçado por abuso de autoridade pública. MS não depende de dilação probatória, tem que ser demonostrável de plano.

    Espero ter ajudado.
  • Fiquei meio assim nessa questão.

    Quanto a parte "mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão", esse sempre, ao meu ver, faz a questão ficar errada, porque como mencionou um colega lá em cima, diferenciando MI de ADI por omissão, em que MI é aplicado para casos concretos e ADI por omissão em casos abstratos. Ao falar sempre, a questão generaliza, sendo em que alguns casos caberá ADI por omissão.

  • A questão em momento algum afirma que tipo de omissão que houve e tem gente comentando como se fosse claro que foi omissão do Poder Legislativo.
  • Questão passível de anulação_ MANDADO DE INJUÇÃO_ para norma de direito líquido e certo? não cabe! A meu ver caberia mandado de segurança"defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção" ALGUÉM ajude ai!
  • Não no caso de omissão
  • MAS  OS DIREITOS SOCIAIS NÃO SÃO DE EFICÁCIA LIMITADA?????,
    OU SEJA, PELA CLASSIFICAÇAO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA ELES SÃO NÃO AUTOAPLICÁVEIS!

    fiquei na dúvida agora!
  • quando o examinador fala em omissão do poder publico, devido ao uso do termo "poder publico" o que vem em primeiro lugar à cabeça é poder executivo. a questão deveria ter especificado que tratava-se de omissão do legislativo. Acho que esta questão foi muito mal elaborada.
  • Esse tipo de questão é o que irrita e causas mais dúvidas e problemas de assinalar Certo ou Errado na prova do CESPE, porém está Correta a assertiva.

    Aplica-se Mandado de Injunção quando:


    - Norma constitucional de eficácia LIMITADA, prescrevendo direito, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    - Falta de NORMA REGULAMENTADORA, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e das prerrogativas acima mencionados (omissão do Poder Público).

    Por exemplo:
    Art. 5º, XXXII - "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".

    Quando não havia o CDC, o consumidor prejudicado, poderia impetar o MI para garantir o seus direitos perante a omissão do poder estatal em regulamentar uma norma que previa tais direitos.
  • Os direitos sociais, assim como os direitos fundamentais, possuem aplicabilidade imediata e a omissão por parte do Poder Público na regulamentação de alguma de alguma regra ali prevista, pode ser tutelada por meio da impetração de MANDADO DE INJUÇÃO.

    Fonte: Apostila Gran Cursos
  • Caros colegas,

    Acredito que diversos estão interpretando a questão de maneira errada. Vejam de maneira curta e clara:

    Questão: Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício. - CERTO

    O examinador deixou bem claro que está citando os direitos FUNDAMENTAIS, que em regra são autoaplicáveis, por exemplo:

    Art 5 LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

    Está claro que é de aplicação E aplicabilidade imediata.

    POOOORÉM (aqui está grande parte da sacada da questão).
    Pode existir sim o caso que este direito fundamental, que é autoaplicavél, ser suscetível a M.I, por exemplo:

    Art 5 LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
    Você cidadão que se diz pobre, quer exercer o seu direito fundamental, porém a lei não definiu quem são os pobres, logo entre com o M.I.

    Espero ter ajudado a todos.

    Dag,
  • Acho que a grande pergunta dessa questão é: OS DIREITOS SOCIAIS SÃO DE EFICÁCIA LIMITADA OU SÃO AUTO APLICÁVEIS?

    Pela ótica da questão acima (cuja assertiva está correta), deduz-se que os direitos sociais tem auto aplicabilidade, e que não são, portanto, de eficácia limitada.
    Porém o CESPE, em outra questão, teve outro posicionamento. Vejamos:

    (CESPE – TRE RJ/2012) As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.

    Item Certo.

    Aí eu pergunto, e agora José? Qual posicionamento devemos tomar para as próximas provas?
  • Pessoal, também me pareceu muito contraditório o entendimento de que os direitos sociais possam ser, concomitantemente, normas constitucionais de eficácia limitada e normas auto aplicáveis, por, aparentemente, uma condição afastar a outra. Porém, ao pesquisar sobre o assunto, encontrei a seguinte explicação:

    "Eficácia e Aplicabilidade Das Normas Constitucionais

     

    1. Classificação:

    A Doutrina clássica classifica em normas auto-aplicáveis (auto-executáveis) e normas não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), mas José Afonso da Silva não faz tal diferenciação, considerando todas as normas constitucionais como auto-aplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau).

    Se as normas constitucionais não produzirem a plenitude de seus efeitos plenamente, precisarão de alguma complementação pelo legislador."

    Assim, com base no que ensina José Afonso da Silva, todas as normas constitucionais são auto aplicáveis, a despeito de possuirem ou não eficácia limitada, razão pela qual a questão restaria correta.

    Fonte: 
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm
  • Ana,

    Vc esclareceu minha dúvida. Realmente errei a questão por ter o mesmo raciocínio, uma vez que a própria  Cespe já elaborou questões anteriormente,dando a entender que os direitos sociais não são auto-aplicáveis...Bom, com essa explicação, tentarei seguir, de agora em diante, essa linha de raciocínio pra ver se não erro mais. Porque, francamente, se tratando de Cespe....aff!!
  • Pessoal, 

    Fica a dica: é preciso ter sangue frio na prova e saber quando é o momento de deixar uma questão em branco. Essa é a típica questão que deve ser deixada em branco, pois a banca está amparada de ambos os lados (seja o gabarito certo ou errado).

    Bons estudos!

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - SUFRAMA - Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Cargos 3 e 4Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Sociais; 

    Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção.

    GABARITO: CERTA.

  • OMISSÃO, OU SEJA, FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA = MANDADO DE INJUNÇÃO


    GABARITO CORRETO
  • Pelo que entendi há uma divergência quanto aos direitos sociais serem de aplicaçao mediata ou imediata. Porém, quando o direito social é entendido como de aplicaçao imadiata entende-se esses como equiparados aos direitos fundamentais, que tem como uma de suas caracteristica a aplicação imediata.

    Já a parte que defende os direitos sociais serem de aplicaçao mediata se baseiam na justificativa do principio da reserva do possivel, ja que, a dimensão econômica é uma realidade inafastável assim sendo um delimitador a efetivaçao dos direitos socias. 

    portando pelo que entendi, quando a banca quiparar os direitos sociais a direitos fundamentais considerar-se-á somente uma resposta possivel: SAO NORMAS DE APLICAÇAO IMEDIATA; Como nas questoes: 

    1)Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício. (Gab. correto) 

    2)Os Direitos sociais são direitos fundamentais que assim como os direitos individuais tem aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do Poder Publico representar entrave ao fiel exercicio desses direitos, será cabível mandado de injunção. 

    Quando não fizer essa equiparação, a questão poderá ou não estar se referindo ao principio da reserva legal, como na questão a baixo em que faz referencia a segunda forma de entender a aplicaçao dos direitos sociais: 

    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. (Correto)

  • Poxá,  mas se falta norma regulamentadora (motivo para impetrar de mandado de injunção) então se conclui que NÃO É AUTOAPLICAVEL 

  • Art. 5º (...)

    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Marcelo a autoaplicabilidade não se confundo com a eficácia que pode ser plena, contida ou limitada.
    Embora possa ser norma de eficácia limitada, por exemplo, será mesmo assim autoaplicável. Surte efeitos, como exemplo, impede que o legislador crie lei em desacordo com seus preceitos.

  • AUTOAPLICÁVEIS X MANDADO DE INJUNÇÃO.


    PODE ISSO ARNALDO????

  • "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm
    aplicação imediata (art. 5.o, § 1.o) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas
    técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de
    inconstitucionalidade por omissão)."

    Pedro Lenza

    Portanto, questao absolutamente correta...

  • Conforme ensina Pedro Lenza, "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo



  •  A CESPE  joga pesado. Não interessa pra ela o nível exigido pelo edital. Existem inúmeras provas de nível de escolaridade médio tão ou mais difíceis do que as de nível superior. Acredito que isso se deve ao fato de que muitos estudantes de nível superior optam pelos cargos que só exigem o ensino médio como forma de financiar seus estudos para poder continuar concorrendo a cargos mais interessantes. Vale tudo, cada um por si e Deus por todos nesta selva selvagem chamada Brasil. 

  • O livro "Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais" esclarece a questão. O autor é o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello. Tem menos de sessenta páginas. 

  • As vezes eu não entendo as dúvidas do pessoal. Se ficar pensando muito erra !!! 

      

    Só memorizar: Direitos sociais são autoaplicáveis e cabe mandado de injunção.



    Como resolvi a questão: Autoaplicáveis ( aplica sozinho) meu direito social é autoaplicável? precisa de autorização ordem? Não. ! É dever do estado: Ex : Saúde, Educação ? Sim. - Se o estado não me fornecer posso cobrar esse direito? Sim (Mandado de injunção).  



    Considero que isso é o suficiente pra resolver questões. Objetividade! 

  • Existem 2 erros na alternativa, primeiro: nem todos os direitos sociais são autoaplicáveis, ex. licença paternidade; segundo: somente no caso de omissão legiferante é que se poderia impetrar o mandado de injunção ou Ação direta por omissão, portanto, do modo como a alternativa está redigida, dá a entender que é qualquer omissão do poder público.

  • Errei, pois fiquei na duvida quanto ao mandado de injunção. achei que era mandado de segurança.

  • Art. 5 - § 1o - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • " omissão do poder público"...não seria omissão de norma regulamentadora?

  • Não é todo direito social que é autoaplicável, mas pelo art 5º §1º normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata.

  • Provas da Cesp são de ensino médio na "teoria" porque na "prática" são de nivel superior, vai entender rsrsrs

  • O que temos que entender, Welton Fonseca, é que CESPE é CESPE. Ela não quer saber se é de ensino médio ou superior, ela pensa em, apenas, ser CESPE.

  • Para os colegas que não têm acesso, deixo abaixo os "COMENTÁRIOS DO PROFESSOR". Na verdade, professora Priscila Pivato.

     

    "Conforme ensina Pedro Lenza, "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo".

     

    Autoaplicável = de aplicação imediata.

    Acrescento que a banca não se restringe ao Poder Legislativo. Ela  menciona "Poder Público". Nesse sentido, o chefe do Poder Executivo também poderia ser alvo do mandado de injunção? Sim. Se o Presidente, p. ex., tem a responsabilidade de editar um decreto de execução, regulamentando alguma matéria e não o faz, mandado de injunção nele.

     

     

    Abçs.

  • autoaplicáveis  =  imediata  ===>   são sinônimos SEMPRE,  ou só neste caso????

     desculpem , não sou da área de direito.

  • Ótima questão para se deixar em branco.

     

    Um dia desses estava ouvindo uma aula e o professor disse: "os direitos sociais são normas de eficácia limitada, portanto, de aplicabilidade MEDIATA"...

     

    Bom, talvez eu seja um asno e tenha entendido errado.

  • Interpretei da seguinte maneira: A questão generalizou que todos os direitos sociais são autoaplicáveis.

     

    Posso estar enganado, mas não tem direitos sociais de eficácia limitada ? Que precisam de leis regulamentadoras para produzirem efeitos ?

     

    Se alguém puder sanar essa dúvida eu agradeço.

  • Concordo plenamente com você, Enio Carvalho, acredito que a questão foi generalizada. 

  • Conforme ensina Pedro Lenza, "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, correta a afirmativa.

  • A banca não deu elementos suficientes pra chegar na conclusão de ser certo, o povo fica buscando interpretações pra dar razão a banca. Mas é isso, levar a pancada na cara, levantar e aprender, não caio nessa de novo.

  • Ricardo Cavalcanti, boa exemplificação 

  • raphael bezerra , você é o cara.

  • Aplicacao imediata (eficacia juridica) nao se confunde com aplicabilidade mediata. Se mencionar mandado de injucao, falta de norma regulamentadora para o exercicio de um direito, entender como autoaplicaveis, já se disser que precisa de atuacao positiva por parte do Estado, entender por aplicabilidade mediata, eficacia limitada.

    (CESPE – TRE RJ/2012) As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. Gab. C

     

  • Nessa questão abaixo a CESPE deu como correta, e eu concordo, porque nela fala de "Omissão de norma regulatória". Agora falar que "a omissão do poder público" é a mesma coisa, ai eu discordo.

     

    Prova: CESPE - 2014 - SUFRAMA - Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Cargos 3 e 4Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Sociais; 

     

    Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção.

    GABARITO: CERTA.

     

    Alguém poderia me ajudar ou é mais um caso que a CESPE escolhe o que quiser como certo?

     

     

     

  • Só uma digo uma coisa: recurso.

  • QUESTÃO: Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.

    --- a questão não é de Português, mas.... pega o adjunto adverbial e coloca no final da frase.. que é o lugar dele...--- então fica assim...

    [...] os direitos sociais são autoaplicáveis (nem todos são) e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício. Na condição de direitos fundamentais, (prooonto, agora sim... todos são).

    Foi o meu entendimento...

  • COrreta

  • Considero a questão errado, pois omissão do poder público não quer dizer OMISSÃO LEGISLATIVA. 

    " defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício."

    Mandado de Injunção: sempre que a FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à Nacionalidade, à Soberania e à Cidadania. É utilizado em norma de eficácia limitada.

  • Cespe sendo Cespe!

  • DÍFICIL É MARCAR ESSA NA HORA DA PROVA. O EXAMINADOR PODE CORTAR PRA AMBOS OS LADOS.

     

    VAMOS PRA CIMA!!!!!

  • RECURSO!!!

    A expressão "omissão do poder público" foi utilizada de forma imprecisa, visto que a mesma expressa ideia muito genérica, não remetendo necessariamente a "ausência de norma regulamentadora" (prerrogativa do mandado de injução), permitindo interpretações tais como: "omissão do poder público na prestação de um serviço de saúde (ou qualquer outro direito social) de boa qualidade" 

    A questão poderia ser mais clara se escrita da seguinte maneira:

    "Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a ausência de norma regulamentadora inviabilize seu exercício." 

  • Mandado de injunção, Sempre????
  • Gostaria de um esclarecimento dos caros colegas: Se direitos auto-aplicáveis são aqueles de eficácia plena e os direitos sociais, via de regra, são direitos de eficácia limitada, como pode está correta a afirmação de que são auto-aplicáveis tais direitos?

    CESPE=LIXO

  • Acabei de assistir uma vídeo aula dizendo que os direitos sociais diferem dos individuais por não serem auto aplicáveis!!!

    Sem comentários !

  • Segundo o amigo Cláudio em outra questão, diz:

    As normas que tratam de Direitos Sociais são de:

    * Eficácia Jurídica: Aplicação Imediata

    * Eficácia Social: Aplicabilidade Mediata

    Aplicabilidade e Aplicação são diferentes!!

  • Gabarito Certo

    Mandado de Injunção = Através desse instrumento nós temos como recorrer, caso não tivermos como gozar de um direito fundamental, por falta de uma norma regulamentadora, ou seja, quando à lei for omissa.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • alguém pode me atualizar sobre essa questão, cabe recurso ou não?

  • Se os direitos sociais fossem autoaplicáveis não necessitariam de MI, os direitos sociais em regra são normas de eficacia limitada ou contida, os de normas de eficácia contida até são autoaplicáveis, enquanto a legislação infraconstitucional não o restringir, mas a questão generalizou, desta forma, complica o entendimento, mormente, para aqueles que possuem um entendimento mais aprofundando da matéria.

  • Autor: Priscila Pivatto, Professora QC

    Conforme ensina Pedro Lenza, "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Rapaz, li rápido "INsuscetíveis"...quando vi errado tomei um susto! kkkkkk

  • De fato, todas as normas que consagram direitos sociais possuem aplicação imediata, conforme prevê o § 1º, do art. 5º da CF/88. Contudo, alguns desses direitos dependem de regulação para que possam ser plenamente fruídos. Se a norma regulamentadora não existir por inércia estatal, o titular poderá ajuizar mandado de injunção para que o Judiciário viabilize o exercício do seu direito. A afirmativa está, portanto, certa.

    Gabarito: Certo

  • Eu acho que os direitos sociais não são autoaplicaveis. Se assim fossem, não necessitariam de políticas públicas para efetivá-los.
  • Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão:  Prova: 

    A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta, considerando o entendimento doutrinário e a jurisprudência do STF.

    A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Conforme ensina Pedro Lenza, "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Sinceramente não concordo com esse gabarito. Sabe-se que o artigo 6º da CF possui eficácia LIMITADA, logo não pode ser "autoaplicável".

    Outro exemplo é o inciso XX do artigo volvido, vez que a proteção do mercado de trabalho da mulher será regido nos termos da LEI. Logo, possui sua eficácia LIMITADA.

    Ou duas uma: a questão é antiga ou aprendi tudo errado.

    Me ajude entender, chame no direct.

  • Galera, a questão está correta.

    Não confundam a análise da eficácia com a aplicação.

    Os direitos sociais têm aplicação imediata por se tratarem de espécies direitos fundamentais. Porém, quanto aos seus incisos a maioria deles tem eficácia limitada.

    Tem que ler bem a questão pra não cair nesse tipo de confusão.

    Espero ter ajudado!

  • Eu concordo com a Juliana Sales, para mim direitos sociais não são autoaplicáveis.. porem direitos sociais é uma categoria dos direitos fundamentais, o que deixa autoaplicavel, pois não precisa de lei para ser infringido, por exemplo em algumas situações como direito à ampla defesa.... ao contraditório... talvez a questao foi nessa linha...

  • Conforme ensina Pedro Lenza, "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, correta a afirmativa.

  • Mais lenha para essa fogueira:

    O Mandado de Injunção é uma garantia prevista no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal e visa conferir efetividade aos direitos constitucionais cujo exercício encontra-se impedido devido a omissão do órgão legislador competente. Assim, a medida não é cabível diante de norma constitucional autoaplicável (v. MI 97, Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 23.03.1990)

  • TIPO DE QUESTÃO QUE PODE ATRAPALHAR SEUS ESTUDOS!! #AVANTE!

  • Então vou entrar com MANDADO DE INJUNÇÃO para conseguir um medicamento que o SUS não possui em estoque. Questão piada.
  • os direitos Sociais ao meu ver não são auto aplicáveis, por exemplo, não é pq voce tem direito a moradia que vais ganhar uma casa em copacabana, a lei vai regular como o Estado vai te fornecer esse direito e não te deixar jogado as traças sem lugar para morar.

  • ERREI a questão, todavia, achei um pouco incompleto quando cita sobre a omissão do Poder Público, Evisto que a omissão pode ser do Poder Legislativo que deixou de legislar e , sendo assim, um direito garantido na Constituição Federal estaria deixando de ser usado. Continuando, a omissão também pode ser do Poder Público em deixar de fazer algo o que também nos leva a omissão do Poder Público.

  • A realização dos direitos sociais exige a atuação do poder público (são direitos prestacionais), pela implementação de políticas públicas capazes de concretizar “certas prerrogativas individuais e/ou coletivas, destinadas a reduzir as desigualdades sociais existentes e a garantir uma existência humana digna” (Novelino).

     Direitos de segunda dimensão: diferentemente do que ocorre com direitos de primeira dimensão, que são autoaplicáveis e se realizam com a não-intervenção do Estado (liberdade negativa), estes direitos exigem planejamento e alocação de recursos para a sua realização.

    Fonte: material daqui do QC da prof Liz Rodrigues

    Poratnto, não são autoaplicaveis.

  • Questão que se você se basear na prática irá errar lindamente!

    Certo!

  • Direitos sociais não são autoaplicáveis, inclusive li isso na mesa de estudo aqui no qc com a professora Nathalia Masson. Um pouco estranho esse gabarito.

  • Que eu saiba, os direitos fundamentais, que englobam os direitos sociais, têm APLICAÇÃO imediata. Isso não se confunde com APLICABILIDADE. Ser autoaplicável ou não diz respeito à aplicabilidade, e existem direitos sociais autoaplicáveis (aqueles de eficácia plena ou contida), como também existem aqueles que não são, a exemplo dos previstos no art. 6º, caput. Então não se pode generalizar.

  • CERTO

  • Conforme ensina Pedro Lenza, "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Questão excelente!

    CESPE é CESPE

  • E o mínimo existencial ? e a Reserva do possível? Será AUTOAPLICÁVEL mesmo com insuficiência de recursos ?

  • Auto-aplicável é diferente de aplicação imediata.

  • Eu não entendi por qual razão "omissão do poder público" deve ser interpretado como "falta de norma regulamentadora", logo, não entendi por que presumir cabível mandado de injunção. Vamos supor que exista norma regulamentadora, e o poder público mantenha-se omisso quanto a prestação de um serviço, o mandado de injunção não seria cabível...

  • A banca peca na elaboração da questão, na medida em que a omissão do poder público não foi especificada. Portanto, se a omissão for, por exemplo, do poder executivo em não fornecer transporte público à população? Nesse caso, não houve ausência de norma regulamentadora, mas sim, a indisponibilidade de um direito líquido e certo.

  • Autoaplicável - Aplica-se automaticamente quando preenchido os requisitos.

    Aplicação IMEDIATA - Aplica-se independentemente de qualquer coisa.

    São DIFERENTES

  • Falou em omissão: Mandado de injunção !!!

  • Cespe, cespe....

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MEC Provas: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos 

    O mandado de injunção é impróprio para pleitear em juízo direito individual líquido e certo decorrente de norma constitucional autoaplicável.

    Gab: CERTO

  • A banca peca na elaboração da questão, na medida em que a omissão do poder público não foi especificada. Ou seja, o mandado de injunção é cabível somente quando há falta de norma regulamentadora, omissão do poder público pode ser muitas coisas que não seja falta de norma regulamentadora.

    Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Enfim, segue o jogo!

  • Questão que o examinador pode dar como certa ou errada. Pelo simples fato de:

    Aplicação imediata ser DIFERENTE de autoaplicáveis.

    Existem direitos sociais que o estado pode alegar RESERVA DO POSSIVEL em alguns casos específicos e pode ser contraposto com o principio do MINIMO EXISTENCIAL.

    RESERVA DO POSSIVEL: alega não ter "recurso"

    MINIMO EXISTENCIAL: lei determina uma porcentagem para efetivação de um núcleo de direitos.

    Sendo assim, existe direitos fundamentais que não serão AUTOMATICAMENTE APLICADOS...

    " Neste ponto você deve guardar um detalhe importante: quando afirmamos que uma norma constitucional é dotada de aplicação imediata, isso não significa que ela dispensa a atuação positiva por parte dos poderes públicos. Significa dizer, apenas, que o direito nela previsto poderá ser exigido pelo seu destinatário de imediato, sem necessidade de regulamentação por lei.   " DIREÇÃO CONCURSO

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  • Uma questão dessa não mede conhecimento e sim interpretação do que o examinador acha. Posso achar que à omissão do Poder Público cabe mandado de injunção assim como posso achar que essa omissão do Poder Público é abrangente demais para classificar o mandado de injunção como o remédio constitucional adequado para resolver. Resumindo, a banca quer que você saiba qual das duas formas ela interpreta e isso é ridículo, imoral e uma afronta a quem estuda tanto.

  • Gabarito certo

    Contudo, não é toda omissão do estado que oportuniza a possibilidade de impetração de mandado de injução. Portanto, acho que ao não especificar o tipo de omissão (omissão legislativa) a questão deixou de ser objetiva e passou a ser interpretativa, fato que a desqualifica.

    Apenas uma opinião.