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CERTA!
DICAS: NÃO VINCULA O STF. SOMENTE OS DEMAIS ÓRGÃOS DO PJ
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
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COLEGA LUIZ, OU OUTRO AMIGO VIRTUAL, RSRS, POR FAVOR, SE POSSIVEL ESCLAREÇA O ARTIGO 103-A: STF /APROVA, E O 103-A,§ 2º:PESSOAS DO ARTIGO 103, PODERÃO PROVOCAR...
IMPLICITAMENTE ME PARECE Q OS DO ARTIGO 103 TAMBÉM TEM COMPETÊNCIA PARA TANTO, EMBORA ESTUDEI NA FACULDADE QUE O STF É O LEGÍTIMO NAS RELAÇÕES DE SUMULA VINCULANTE, MAS NUNCA ENTENDI AO CERTO ESSES DOIS ARTIGOS, PODE POR FAVOR EXPLICAR, ME AJUDARÁ MUITO, POIS ESTOU ESTUDANDO PARA A PROVA DA OAB, RS. OBRIGADA.
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Edilaine, é justamente isso que a questão diz. Vê só:
Somente o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante.
Ou seja, os legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade são também legitimados para realizar essa provocação ao STF. Daí então, havendo provocação, poderá o STF aprovar, cancelar ou revisar uma súmula vinculante. Mas veja que somente ao STF cabe aprovar, revisar ou cancelar. Aos legitimados do artigo 103 apenas cabe provocar o Supremo Tribunal.
É apenas o ato de impulso inicial. Todo o resto, ou seja, as discussões, elaboração do texto da súmula e, finalmente, a aprovação, são de inteira competência do STF.
Espero que tenha dado pra entender! ^^
Bons estudos a todos! ;-)
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colega Edilaine,
a aprovação é do STF.
entretanto, ele pode editar a SV de ofício ou por "iniciativa" de outros legitimados.
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Obrigada, amigos Raphael e Luis, pela explicação.Abraços
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Acho pertinente consignar que a Sumula Vinculante não tem força para vincular o Legislativo. Conforme consta em apostila da Central de Concursos, a qual ressalta:
.......................QUANTO AO PODER LEGISLATIVO, A SÚMULA VINCULANTE NÃO IMPEDE QUE OS PARLAMENTARES LEGISLEM A RESPEITO E DE MODO DIVERSO QUE A SÚMULA TENHA DECIDIDO, PORTANTO, NÃO VINCULA O LEGISLATIVO.
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Ao colega acima.
Amigo o termo EDIÇÃO equivale-se ao "aprovar súmula" que é consequencia de suas reiteradas decisões.
Art.103-A CF de 88.
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Alguém poderia me explicar se as súmulas dos tribunais superiores tambem possuem efeito vinculante?
Marquei como errada pois me lembrei que os tribunais superiores tmb editam súmula!
Alguém poderia me explicar melhor?
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Somente o STF têm súmula vinculante, isso quer dizer que as suas decisões, quando têm efeito vinculante, servem como base para julgamento nos tribunais inferiores, desta forma os processos similares nos tribunais inferiores podem ter seu julgamento baseado em tal súmula, acelerando a análise de processos.
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Estou com a mesma dúvida da Raquel. Ja vi súmulas do STJ e eu sei que elas valem para outros tribunais e juizes sob sua jurisdição (como os TJs, TRFs e juizes federais e estaduais).
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Caros colegas,
noa tribunais superiores não há súmulas e sim "entendimento" ou "consenso na maneira de julgar/pensar", que por si só não vincula decisões de tribunais inferiores, apenas dá um caminho. Diferente é a súmula que obriga que os juizes a acompanhem sob risco de terem suas decisões questionadas e anuladas ou reformadas por tribunais superiores.
Espero ter ajudado, abraços
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Os Tribunais Superiores editam sim súmulas. Vejam por exemplo, no próprio site do TST:
http://www.tst.gov.br/sumulas
A diferença é que só o STF tem o pode de editar Súmulas Vinculantes, as quais, como o nome indica, vinculam (obrigam) decisões das instâncias inferiores, em casos sobre a mesma matéria.
Já as Súmulas dos Tribunais Superiores não vinculam, mas buscam somente uniformizar a jurisprudência.
Cuidado! Nem toda a súmula é "vinculante"!
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Lei 11.417/2006 - Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
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olá galera, alguem pode me explicar o que dizer o parágrafo 2 do art. 103-A, CF. Por causa desse parágrafo eu marquei a questão errada.
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Colega Cleber, estou estudando o Poder Judiciário no You Tube pela Editora Atualizar. É excelente! Pode te ajudar nesta e em outras dúvidas. São pequenas aulas, artigo por artigo. Segue o link: https://www.youtube.com/playlist?list=PLhTKk53U8pNleOPxpraiMjJ5yObO5OcN0
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
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O erro da questão ocorre quando ela informa que somente a STF pode fazer revisão e o cancelamento da súmula, pois todos que podem propor a açao direta de inconstitucionalidade, poderá provocar o cancelamento, revisão e a aprovação de súmula.
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Sim Patrícia, por este motivo que a questão diz "de ofício ou mediante provocação", o que de forma alguma torna a questão errada!
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Correta.
Competência privativa do STF.
Antes da Emenda 45/2004, para uma súmula poder ser cancelada tinha que ter autorização prévia (se não me falhe a memória) do Senado Federal. Com a vida da EC 45/2004 o STF pode cancelar uma súmula qualquer de forma independente, ou seja, sem autorização prévia do Poder Legislativo.
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Somente o Supremo Tribunal Federal (STF), de ofício ou mediante provocação, tem competência para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante.
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Entendimento plasmado apartir da reforma do poder judiciário, segundo o qual o STF tem competencia para edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante.
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Errei porque achei que a palavras somente era suspeita mas estava certa
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Somente o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CORRETA
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Alguns membros podem propor a revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante, como está elencado no parágrafo 2º, do Artigo 103-A, porém, só o STF pode proceder a revisão ou cancelamento de uma súmula, certo ?? ou seja, o Presidente da República pode propor a revisão de uma súmula ao STF, que irá proceder sobre tal pedido ?
Alguém pode me tirar essa dúvida..
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ARTIGO 103-A DA CF
O STF PODERÁ, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO, MEDIANTE DECISÃO DE 2/3 DE SEUS MEMBROS, APÓS REITERADAS DECISÕES SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, APROVAR SÚMULA QUE, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, TERÁ EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO PROCEDER À SUA REVISÃO OU CANCELAMENTO, NA FORMA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Gabarito Certo!
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A diferença é SOMEMTE "EDIÇÃO". Os outros legitimados podem tudo que o STF pode, salvo EDITAR. Simples assim.
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COMPLEMENTANDO O RUBENS:
CUIDADO, não confundir com propor, que pode ser aquela galera do 3/4/3 e outros Legitimados a propor, mas EDITAR SÓ O STF (quem manda nessa bagaça...)
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Pessoal, pessoal...
Muitas pessoas estão confundindo a competência para cria/alterar/invalidar Súmula Vinculante com a competência para dar início a esse procedimento.
A primeira competência é exclusiva do STF!
Já a segunda compete a diversos legitimados, incluindo-se os legitimados para ADI e até mesmos os Municípios!
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Eu só não entendi porque na lei 11.417 de 2006 no artigo 3º diz que os legitimados para propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante são os mesmos do 103 da CRFB/88.
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Só o STF pode editar/cancelar/revisar súmula vinculante de ofício.
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Vejam essa questão:
Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova:
Assinale a alternativa correta a respeito das súmulas vinculantes.
A Os legitimados para provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante são os mesmos que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
B É obrigatória a manifestação prévia do Procurador- -Geral da República em todas as propostas de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
C A súmula vinculante tem eficácia imediata, não havendo previsão legal que permita a modulação de efeitos.
D A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
E Cabe reclamação ao STF contra ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, desde que esgotadas as vias administrativa
Vou deixar vcs responderem porque tem uma espécie de pegadinha aí.
Boa semana galera!!