-
ERRADA!
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
-
A proposta orçamentária deverá ser enviada ao Poder Executivo para que este consolide o Projeto de Lei Orçamentária.
-
O encaminhamento, ao Poder
Legislativo, Executivo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse tribunal, com a aprovação dos respectivos tribunais.
-
ITEM ERRADO
Existem 2 erros no item:
O encaminhamento da proposta se dá ao poder EXECUTIVO e não legislativo e a competência para encaminhar proposta de orçamento é de cada Presidente dos tribunais superiores e não somente do presidente do STF como afirma o item.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
-
é encaminhado ao Legislativo sim, mas se no prazo dado não ocorrer a avaliação, o Executivo avalia.
-
Após elaboradas as propostas, os presidentes do tribunais responsáveis devem encaminhá-las ao Poder Executivo, para que as propostas sejam compiladas e levadas para deliberação no Legislativo.
-
O encaminhamento, ao Poder Legislativo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse tribunal, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Errada! Estaria correta se fosse escrita assim:
O encaminhamento, ao Poder Executivo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais superiores cabe, no âmbito da União, ao presidente do STF e dos demais Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Artigo 99, § 2º, CF.
-
QUESTÃO: "O encaminhamento, ao Poder Legislativo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse tribunal, com a aprovação dos respectivos tribunais." ERRADO!
CF/88, art. 99 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes DO Supremo Tribunal Federal E DOS Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
CF/88, art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
CF/88, art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Veja que, de acordo com a CF/88, compete ao Poder Executivo (Presidente da República - art. 84, XXIII e Poder Executivo - art. 165) iniciativa das leis orçamentárias e encaminhar as propostas orçamentárias, dessa forma o Judiciário encaminha ao Executivo, e não ao Legislativo (1º erro). O 2º erro consta ao afirmar que é o Presidente do STF que encaminhas as propostas de todos os Tribunais Superiores (o encaminhamento da proposta cabe, no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores - art. 99,§2º, I).
ATENÇÃO!
CF/88, art. 96, II - Compete privativamente, - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça PROPOR ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
-
questão de gramática .
-
Atente-se! Nos demais tribunais quem envia a proposta não é o presidente do STF como diz a questão e sim o presidente do respectivo tribunal interessado.
-
Errado.
Competência privativa do Presidente da República o envio das propostas orçamentárias ao Poder Legislativo.
-
A questão fala que a competência para encaminhamento da proposta orçamentária tanto do STF como dos outros tribunais superiores é do presidente do SFT, o que é ERRADO. Vejam:
" I) no âmbito na União: aos presidentes do Superior Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com aprovação dos respectivos tribunais."
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
-
Existem 2 erros:
1° O encaminhamento da proposta se dá ao poder EXECUTIVO e não legislativo.
2° A competência para encaminhar proposta de orçamento é de cada Presidente dos tribunais superiores e não somente do presidente do STF como afirma o item.
-
Q434931 Direito Constitucional Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ
Cabe exclusivamente ao presidente do STF, no âmbito da União, encaminhar as propostas orçamentárias dos tribunais superiores ao Poder Executivo.ERRADO
-
eu iria saber, mas melhor marcar essa
-
A proposta do PPA, LOA e LDO quanto ao encaminhamento é competência privativa do poder Executivo, embora o poder Judiciário tenha a autonomia quanto à elaboração da proposta para que depois seja encaminhada ao Executivo e este consolidá-la (juntar com outras propostas) transformando-a em uma PLOA e enviar ao Legislativo.
-
ERRADO!
ARTIGO 99 DA CF - AO PODER JUDICIÁRIO É ASSEGURADA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
§ 2º - O ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA, OUVIDOS OS OUTROS TRIBUNAIS INTERESSADOS, COMPETE
I - NO ÂMBITO DA UNIÃO, AOS PRESIDENTES DO STF E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, COM A APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAS
II - NO ÂMBITO DOS ESTADOS E NO DO DF E TERRITÓRIOS, AOS PRESIDENTES DOS TJ, COM A APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS
-
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Gabarito Errado!
-
A proposta é encaminhada pelo presidente de cada tribunal para o poder executivo.
-
Não é necessário ir muito longe para saber que o encaminhamento da proposta é para o EXECUTIVO, conforme o art. 99 §3º
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
-
O encaminhamento, ao Poder Legislativo [PODER EXECUTIVO], das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse tribunal, com a aprovação dos respectivos tribunais.
-
SOMENTE O PODER EXECUTIVO ENCAMINHA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA AO PODER LEGISLATIVO.
-
O encaminhamento, ao Poder EXECUTIVO, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais superiores cabe aoS presidenteS desseS tribunaiS, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Os tribunais enviam ao executivo e somente este envia ao legislativo.
Os Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, (cada presidente de cada tribunal). enviam a proposta de seu tribunal, com a aprovação do mesmo.
-
Errado
Poder executivo
-
PRESIDENTE DO STF e tribunais superiores ===>> enviam a proposta orçamentária ao PODER EXECUTIVO ===>> Este encaminha ao ===>> PODER LEGISLATIVO
-
OPSSSS
O encaminhamento, ao Poder Executivo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais superiores cabe, no âmbito da União, ao presidente do STF e dos demais Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais.
-
Iniciativa PRIVATIVA do Ch. P. Executivo ==> PPA, LDO, LOA ==> envio para o P. Legislativo.
Bons estudos.
-
Ecaminha ao PODER EXECUTIVO.
-
Existem 2 erros:
1° O encaminhamento da proposta se dá ao poder EXECUTIVO e não legislativo.
2° A competência para encaminhar proposta de orçamento é de cada Presidente dos tribunais superiores e não somente do presidente do STF como afirma o item.
-
Ao Poder EXECUTIVO, não Legislativo
-
PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS TRIBUNAIS
O encaminhamento à Poder EXECUTIVO,
Cabe aoS presidenteS desseS tribunaiS, com a aprovação dos respectivos tribunais.
-
PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS TRIBUNAIS
O encaminhamento à Poder EXECUTIVO,
Cabe aoS presidenteS desseS tribunaiS, com a aprovação dos respectivos tribunais.