SóProvas


ID
254419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito dos Poderes Executivo e
Judiciário.

O julgamento do presidente da República por crime de responsabilidade será feito pelo Senado Federal, em sessão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e a condenação dependerá da aprovação de dois terços dos votos de todos os membros do Senado.

Alternativas
Comentários
  • CERTA!!

    CF 52 Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
  • Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado Federal:
    (...)
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
    (...)
    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
  • Vichi galera, passei batido nesse quesito, pois pensei Admitida a acusação, por dois terços da Câmara dos Deputados e não dois terços de todos os membros do SENADO.
  • A sentença condenatória materializar-se-á mediante resolução do Senado Federal, que somente será proferida por 2/3 dos votos, limitando-se a condenação à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública (sejam decorrentes de concurso público, de confiança ou de mandato eletivo) por 8 anos, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 
  • Acredito que a questão não está bem formulada quando diz que:da aprovação de dois terços dos votos de todos os membros do Senado.Esse "Todos os membros",se Eu tivesse feito essa prova pediria anulação da questão. São 2/3 dos que estiverem na votação,obedecido o quorum e não 2/3 de todos os senadores.é o que penso!!
  • Absurdo isso... TODOS OS MEMBROS... a constituição não fala isso... quer dizer, se um membro do SF faltar, não haverá julgamento?
  • Calma... Vamos interpretar o que a questão quer nos dizer quando se refere a "TODOS OS MEMBROS DO SENADO".
    O senado possui hoje 81 Senadores.
    Ou seja os 2/3 dos votos de todos os membros do senado, nada mais é que 2/3 de 81 senadores.
    54 senadores devem estar no senado para que seja aprovada a condenação.
    Os demais podem faltar, 27 no caso.
  • A questão confundiu alguns, pois a CONDENAÇÃO dependerá da aprovação do SENADO FEDERAL,  a ACUSAÇÃO dependerá da CÂMARA DOS DEPUTADOS.
    Comparem os dois artigos:
     
    CF - Art. 52. (...) 
    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
     
    CF - Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
  • concordo com Thyago Pordeus  , sera votado por quem estiver la , no minimo de 2/3,tb para condenação , o resto pode faltar depndendo vai faltar mesmo..
  • Admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, o processo será encaminhado ao Senado Federal, para julgamento. A admissão da acusação pela Câmara dos Deputados VINCULA o Senado Federal, obrigando-o a dar início ao procedimento para a apuração do crime de responsabilidade, não sendo permitida ao Senado qualquer discricionariedade quanto à instauração, ou não, do processo de impeachment.

    Não cabe ao Senado Federal emitir um novo juízo de admissibilidade. Se a Câmara dos Deputados decidir pela admissão da denúncia, o Senado Federal estará obrigado a proceder ao julgamento concernente ao crime de responsabilidade objeto de acusação, devendo assegurar ao processado, evidentemente, integral direito ao contraditório e à ampla defesa.
  • Muitas pessoas podem ter se confundido, pois:
    - Para ADMITIR A ACUSAÇÃO DO PRESIDENTE é preciso 2/3 dos membros da CÂMARA DOS DEPUTADOS.
    - Para CONDENAR O PRESIDENTE DA REPÚBLICA é preciso de 2/3 dos SENADO FEDERAL, pois é ele que julga crime de responsabilidade do Presidente. 
  • Art. 52.  Compete privativamente ao  Senado Federal:

    I -  processar e julgar o Presidente  e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e  os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
  • Conforme a norma.
    Quem julga o Presidente da República por crime de responsabilidade? Senado Federal.
    Quem preside a sessão? Presidente do STF.
    Qual o quórum para condenação? Aprovação de 2/3 dos membros do SF.
  • Art. 52, Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

    Senado - 81 Senadores
    2/3 de 81 - 54 Senadores
    Pela dicção do texto constitucional, mesmo que compareçam apenas 60 Senadores, exige-se o quorum de 2/3 de 81=54 Senadores para essa condenação, logo, 2/3 de todos os membros do Senado e não 2/3 dos presentes. Vlw
  • Para tentar ilustrar a questão (e para não esquecer nunca mais), vamos a um caso prático:

    Em 29 de setembro de 1992, ocorreu o principal marco do processo que levou à saída de Collor da Presidência.

    A Câmara aprovou o pedido de impeachment. (Art. 86) O caso foi ao Senado, que abriu um processo para apurar se houve crime de responsabilidade e que deveria estar concluído em até 180 dias. A comissão de impeachment era presidida pelo presidente do Supremo, ministro Sidney Sanches.

    Até lá, Collor ficaria afastado da presidência temporariamente (Art. 86, §1), sendo substituído pelo vice Itamar Franco, o que só aconteceu em 2 de outubro de 1992. Foi o dia em que Collor desceu a rampa do Palácio do Planalto pela última vez.

    Em 29 de dezembro, em uma sessão comandada pelo presidente do STF (Art.52. Paragráfo único), o Senado decidiu que Fernando Collor era culpado pelo crime de responsabilidade.

  • Belo exemplo, obrigado souza, assim fica mais fácil memorizar.
  • G O S T A R I A   Q U E   O S   A D M I N I S T R A D O R E S   D O    S I T E  
    F I Z E S S E M   U M A   M U D A N Ç A    N O    S I S T E M A   
     D E    M O D O    Q U E    
    O S   C O M E N T Á R I O S     C O M    M A I S    E S T R E L A S    
    F O S S E M    V I S U A L I Z A D O S    P R I M E I R O    
    Q U E   O S   C O M E N T Á R I O S    S E J A M    
    O R G Â N I Z A D O S    D E    F O R M A     D E C R E S C E N T E    
    E M    R E L A Ç Ã O    A O    N Ú M E R O    D E    E S T R E L A S!!!   


    FICA A DICA PARA O "QE"
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    Como para o concurseiro tempo é imprescindível
    ...

    FICA A DICA! 

  • Eu entraria com recurso nessa questão.

    O Art. 47 deixa claro:
    Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    O parágrafo único do art. 52 (como muitos colegas comentaram) diz apenas que a condenação será proferida por 2/3 dos votos, e nada fala sobre o quórum. Dessa forma, considero que o correto seria se a questão falasse de maioria absoluta e não todos os membros.

    O que acham colegas?
  • Retificando....
    Onde se lê "...quórum."
    Seria: "quórum mínimo para iniciar a deliberação."
  • CERTO!


    A questão constitui quase uma cópia fiel do que prevê o parágrafo único do art. 52 da CF: “Nos casos previstos nos incisos I e II [julgamento pelo Senado de crimes de responsabilidade], funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária

     

                (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

     

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

    GABARITO: CERTO

  • CERTO 

    Obrigado , Dilma.
    Nos ajudando a aprender kkk

  • ===> ADMITIR ACUSAÇÃO CONTRA O PR - 2/3 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

     

    CRIME COMUM -STF

    CRIME DE RESPONSABILIDADE - SENADO (CONDENAÇÃO PROFERIDA POR 2/3 DOS VOTOS)

     

    O PR FICARÁ SUSPENSO DE SUAS FUNÇÕES:

    CRIME COMUM: SE RECEBIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME

    CRIME DE RESPONSABILIDADE: APÓS INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

     

    O AFASTAMENTO SERÁ CESSADO SE DECORRER O PRAZO DE 180 DIAS E O JULGAMENTO NÃO ESTIVER CONCLUÍDO

     

     

  • O julgamento do presidente da República por crime de responsabilidade será feito pelo Senado Federal, em sessão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e a condenação dependerá da aprovação de dois terços dos votos de todos os membros do Senado. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a CF/88, Art. 52, parágrafo único, a condenação do presidente da República dependerá da aprovação de todos os membros do Senado.

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;  

     

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;  

     

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

     

  • CORRETA: Se o Presidente cometer crime de responsabilidade, o julgamento será competência privativa do Senado, sendo que a condenação depende de um quórum mínimo de 2/3 dos membros do Senado, e a sessão será presidida pelo Presidente do STF. Caso o presidente seja autor de crime comum, o julgamento será feito pelo próprio STF.

  • Só li até 2/3 pensando q era da câmara e taquei o errado,pois o SF não é vinculado à câmara.Vou ler com mais atenção. Se errado,corrijam-me.

  • CÂMARA DOS DEPUTADOS - Juizo de admissibilidade por 2/3 dos votos

    SENADO FEDERAL - Processa e julga por 2/3 dos votos

    PRESIDENTE STF- Preside a sessão.

  • SENADO (condenação proferida por 2/3 dos votos de todos os senadores)

    2/3 de 81=54 sen

    *O STF preside a sessão do Presidente*.

  • PRESIDENTE STF: Preside a sessão.

  • A respeito dos Poderes Executivo e Judiciário, é correto afirmar que: O julgamento do presidente da República por crime de responsabilidade será feito pelo Senado Federal, em sessão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e a condenação dependerá da aprovação de dois terços dos votos de todos os membros do Senado.

  • Art. 52, par. único, da CF.

  • Crime de rESponsabilidade - SEnado

    Crime comum - STF

  • É só lembrar de Dilmãe ....
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;   

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;   

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;  

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.