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ERRADA.
PODE SIM!!! PELO STF
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
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Gabarito: ERRADO
Quando a CF/88 foi editada ela trazia essa redação e a necessidade de licença prévia para julgamento de congressistas. Contudo, a EC 35 de 2001 alterou a redação do artigo 53 da Carta Maior e permitiu que os congressistas pudessem ser processados sem licença prévia da Casa.
O momento da prática do crime, contudo, distingue os procedimentos.
Se o crime foi cometido antes da diplomação, nada será feito. O processo apenas será remetido ao STF, já que os parlamentares têm prerrogativa de foro.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Se o crime foi cometido após a diplomação, o STF dará ciência à casa respectiva de que o parlamentar já está sendo processado.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Logo, o STF pode instaurar processo sem necessidade de licença prévia.
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Errada.
Na realidade, a sistemática é a seguinte: desde a expedição do diploma os deputados e senadores adquirem o foro especial por prerrogativa de função, qual seja, o STF, de modo que um processo contra sua pessoa deverá correr, obrigatoriamente, perante o STF.
Daí, havendo crime cometido pelo deputado ou senador após a diplomação, a denúncia será oferecida para o STF que, afinal de contas, é o órgão julgador de tais indivíduos. O Supremo, portanto, não dependerá de prévia anuência da da casa legislativa a que pertence o parlamentar para dar início ao processo, podendo fazê-lo nos moldes legais vigentes.
O que pode ocorrer, no entanto, é a sustação desse processos pela casa legislativa a qual pertence o parlamentar, pois no momento em que instaura a denúncia deve o STF comunicar à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, dependendo do parlamentar processado. Quando então a casa legislativa apreciará a possibilidade de sustar o andamento da ação.
Mas vejam que, em momento algum, foi necessária prêvia anuência da casa legislativa. Pelo contrário, seu único poder é sustar a ação, que já foi instaurada tão logo recebida a denúncia pelo STF.
Bons estudos a todos! :-)
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Só para resumir e facilitar:
Não se exige licença prévia da Casa para o processo contra parlamentar. Existe porém a possibilidade de sustamento do processo, mas essa é posterior ao início do processo.
Abraços e bons estudos.
Vítor Cruz
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Vejamos; antes da EC 35/01, era obrigatório a autorização da respectiva Casa do parlamentar, para que o STF pudesse receber a denúncia ou a queixa-crime para, posteriormente, iniciar a ação penal. Entretanto, a referida emenda mudou o processamento e então, a partir de dezembro de 2001, o STF não mais precisa pedir autorização. Mas precisa comunicar a Casa, que está iniciando uma ação penal contra um parlamentar.
Com essa mudança por causa da EC 35/01, o procedimento passa a ser o seguinte:
Finalizada a fase de persecução penal (pré-processual) contra um parlamentar, o relator abrirá vistas, no caso de ação penal pública, ao PGR, que tará 5 dias, caso o parlamentar estaje preso, ou 15 dias, caso esteja solto, para oferecer denúncia. No caso de ação penal privada, o relator deverá aguardar que o ofendido ou quem tenha legitimidade para tal, ofereça a queixa-crime.
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Impedimentos dos parlamentares Art. 54. CF
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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De acordo com a EC nº 35/2001, oferecida a denúncia, o Ministro do STF poderá recebê-la sem a prévia licença da Casa parlamentar. Após o recebimento da denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência a Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
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O Vitor Cruz, lá em cima, sozinho, já mata a questão... valew.
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Ótimo o comentário da nossa amiga Suellen Barbosa. A nova redação da CF 88 é que deixaria a questão errada!
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Errado. Existe uma exceção: flagrante de crime inafiançável.
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Após a emenda 35 de 2001 o processo criminal de deputados e senadores não depende mais de licenças previa da casa respectiva para iniciar-se. O que atualmente é possível e a sustação do processo por decisão da maioria absoluta dos membros da casa ficando também suspenso o prazo prescricional.
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O que não pode acontecer é de eles serem presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Caso ocorra essa hipótese, os autos serão remetidos à respectiva Casa (Senador > Senado Federal / Deputado Federal > Câmara dos Deputados) para que ela decida se irá ocorrer ou não a prisão.
Tá lá no artigo 53, § 2º, CF.
Só pra lembrar, os crimes inafiançáveis são:
Art. 5º, XLII: racismo;
art. 5º, XLIII: tortura, tráfico ilícito de intorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos;
art. 5º, XLIV: grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
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Art 53 - §7 A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependera de PRÉVIA LICENÇA DA CASA RESPECTIVA
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Confesso que quando li "casa", eu associei como "seu lar", viu?! kkkkkkkkkkkkkk
É que eu estou em processo de ler e reler os artigos que falam "sobre o Poder Legislativo" e estou com a palavra "Casa" na cabeça ainda!
Concurseiro doido é concurseiro que viaja na maionese! hauhuaha
vamo q vamo!
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BEM FALOU A COLEGA ANAIANE.
É BOM QUE SE ACRESCENTE QUE A CASA DO RESPECTIVO PARLAMENTAR PODERÁ DECIDIR SOBRE A MANUTENÇÃO OU NÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUE SÓ SE ADMITE EM CRIMES INAFIANÇÁVEIS.
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Errada.Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Os crimes inafiançáveis são:
Art. 5º, XLII: racismo;
art. 5º, XLIII: tortura, tráfico ilícito de intorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos;
art. 5º, XLIV: grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
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A partir da promulgação da emenda 35/2001, não há mais necessidade de prévia autorização da Casa Legislativa para que se possa ser instaurado processo criminal contra congressista, a possibilidade restante é que a Casa Legislativa venha, ulteriormente, em qualquer momento antes da decisão final do STF, sustar o andamento da ação referente aos crimes praticados após a diplomação.
Resumo de Dir. Constitucional Descomplicado. 9 ed. 2015
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Ontem, 25.11.2015, ocorreu um exemplo ao vivo que foi a deliberação do Senado acerca da prisão preventiva do senador petista Delcídio do Amaral. Os seus pares resolveram pela manutenção da cautelar, por ampla maioria. (59 x 13).É no caso prático que se aprende mesmo!!
JAMAIS DEIXE DE SONHAR!!
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mudou dia 25/11 essa ideia.. vamos esperar o Supremo tribunal do cespe se pronunciar em relação ao episódio
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Não há mais a necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlamentar federal no STF, podendo, no máximo, a Casa legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar (quando verificar que está carregado de um viés exclusivamente político) o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. Esse "pedido de licença" ocasionava situações de verdadeira impunidade antes da EC n. 35/2001.
Não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação. O STF não precisa dar ciência à respectiva Casa de ação penal de crime praticado antes da diplomação. Nessas hipóteses, a respectiva Casa também não poderá sustar o andamento da aludida ação por iniciativa de Partido Político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros.
Se houver sustação de crime cometido após a diplomação, em concurso de agentes por parlamentar e outro indivíduo sem imunidade, o STF, por motivo de conveniência, decidiu pelo desmembramento do processo (art. 80, CPP), em razão da diferença do regime de prescrição, visto estar suspenso somente o prazo prescricional em relação ao parlamentar.
Todavia, em razão de circunstâncias especiais, demonstradas e justificadas e devido à complexidade do feito (como no caso do Mensalão), poder-se-á deliberar no sentido do julgamento conjunto de todos os corréus.
LENZA, 18ª ed., p.601, 602 e 608.
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Gente, esse negocio mudou, quem tiver o texto atualizado sobre o assunto, ficarei no aguardo de algum retorno por mensagem!
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
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ERRADO
Os membros do Congresso Nacional podem ser processados após a expedição do diploma. Eles não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. A respectiva casa do congressista não precisa dar licença para o início da ação, entretanto ela pode, pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento do processo.
Alguns artigos que ajudam a esclarecer a questão.
Art.53.
§1°. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF. (crimes comuns - art.102, I, b, CF)
§2°. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (IMUNIDADE FORMAL ). Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§3°. Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ( crimes comuns) ocorrido após diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Galera resumindo a resposta se encontra no § 3 do artigo 53
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Processados sim, presos que não...Salvo em flagrante delito.
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Art. 53, § 2º CF = Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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Art.53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§1° Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.
§2°. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§3°. Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Os membros do Congresso Nacional podem ser processados após a expedição do diploma. Eles não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. A respectiva casa do congressista não precisa dar licença para o início da ação, entretanto ela pode, pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento do processo.
(Repostando: Gabrielle)
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Gabarito "E" para os não assinantes.
De fato, não se exige licença prévia da casa p/ o processo contra parlamentar, desde a expedição do diploma os Deputados/Senadores, não poderão ser presos. Art. 53, § 2º SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. contudo os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Só atualizando entendimento jurisprudencial: antes o STF julgava qualquer crime comum cometido pelo parlamentar após a diplomação. No entanto, após a Ação Penal 937 (2018), o STF apenas julgará os CRIMES COMUNS cometidos APÓS a diplomação E QUE TENHAM RELAÇÃO COM O CARGO.
Crimes comuns cometidos antes/após a diplomação SEM relação com o cargo serão normalmente julgados pelo juiz de 1ª grau.
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Em 23/03/21 às 20:36, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Em 22/02/21 às 19:53, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Em 11/02/21 às 15:49, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Em 01/02/21 às 21:16, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Próxima acerto! Affff
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Errado.
Processado, pode.
No entanto, após o recebimento da denúncia, o STF dá ciência a casa que o parlamentar encontra-se vinculado para ela decidir, em até 24 horas, por maioria absoluta, se a ação prossegue ou é sustada.
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria [maioria absoluta] de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. [Imunidade formal, processual ou freedom from arrest]
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..."desde a expedição do diploma"... é diferente de ..."APÓS a diplomação"...