Plano Individual de Atendimento
LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Discordo da resposta uma vez que
A LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. institui que deverão constar no PIA seis intens então, considerar apenas o item II como sendo o mínimo está errado. Equívoco da banca. Cabe recurso.
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.