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Caros colegas, achei esta questão estremamente complexa.
Resolução TSE n. 22.717/2008
Seção V
Da Notícia de Inelegibilidade
Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.
Parágrafo único. No que couber, adotar-se-á na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto na seção anterior para as impugnações.
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O prazo p/ Aníbal se afastar do cargo é de 4 meses:
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 meses anteriores ao pleito;
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Gente, alguém poderia dizer qual o erro da letra "c"? Obrigada.
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Julie,
Compete ao JUIZ ELEITORAL conhecer e decidir eventual argüição de inelegibilidade contra o registro da candidatura de Aníbal.
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Julie, a letra c erra porque não compete ao TRE julgar o registro de prefeito e vice prefeito mas de governador vice governador membros do congresso e assebleis lesgislativa. Pelo menos é o que diz minha apostila
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Eu odeio este jeito CESPE de elaborar as questões. A letra certa é sempre aquela que quebra a continuidade do enunciado! aff!
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Resolução TSE n. 21.608/2004
a) CORRETA Art. 39. Qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá, no curso do prazo previsto no caput do artigo anterior, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral.
b)Segundo a LC 64/90, mencionada na questão:
Art. 1º São inelegíveis:
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) meses anteriores ao pleito;
c)Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Fundamentação:
a) Resolução 22.717/08 - Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.
b) LC 64/90 - Art. 1º São inelegíveis:
(...) IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
(...) c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
c) LC 64/90 - Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
(...) III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
d) LC 64/90 - Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
(...) § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
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Questão capciosa
A - A questão é divudosa, induz a crer que o juiz pode decidir sobre a inelegibilidade na situaçaõ proposta. O eleitor nao tem legitimidade para impugnar a elegibilidade de candidato atravez de ação dirigida ao judiciario. o que ele pode é denunciar, Todavia, o juiz NAO DECIDE sobre a inelegibilidade em seguida. Ao invez envia, caso veja fundamento, diretamente para o Ministerio Publico que é detentor da legitimidade, para que este, querendo, ingresse com a respectiva ação. .
B - ERRADA - 4 meses é a regra geral pra desincompatibilizar-se ao cargo de prefeito.
C- ERRADA - Compete ao Juiz eleitoral.
D - ERRADA - O prazo sao de 4 anos para qeu Breno se visse impedido de impugnar registro.
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Muito boa a questão, pois te coloca para pensar sobre várias possibilidades.
De cara encontramos a letra "a" correta em virtude do Artigo 45 da Resolução 22.717/08: "Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público."
A lebra "b"está errada porque afirma que o Delegado terá que se afastar seis meses antes do cargo. Falso pessoal, o prazo é de 03 meses. Abaixo vai uma dica sobre os prazos para afastamento do cargo:
Dica: A regra geral é 6 meses para concorrer aos cargos executivos e legislativos. Há 3 exceções a esta regra:
a) Para concorrer ao cargo de prefeito, o prazo é 4 meses.
b) Se o candidato tiver ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, o prazo também é de 4 meses.
c) Se for servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, o prazo é de 3 meses.
Quando a letra "c", atenção! Ela está errada pois se trata de cargo de vice-prefeito ser impugnada ao Juiz Eleitoral de primeira instância, e não ao TRE.
E, por fim, quanto a letra "d", que particularmente eu achei muito capciosa, não há qualquer impedimento para que o Membro do Ministério Público impugne o registro.
PORÉM, observe que segundo jurisprudência atual, o membro do MP está impedido de integrar membro diretório de partido político, e eu acredito que o examinador colocou esta informação no enunciado da questão para nos confundir.
Muito boa questão.
E vamo que vamo porque em 2012 tem MUITA vaga, dá pra todo mundo do site passar kkkk
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Correto o gabarito:
A) CORRETA - Resolução TSE n. 22.717/08, art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.
B) ERRADA - Aníbal é autoridade policial, de modo que o prazo de desincompatibilização para concorrer ao cargo de prefeito e VICE-PREFEITO é de 4 (quatro) meses:
LC n. 64/90, art. 1º São inelegíveis:
[...]
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
[...]
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
C) ERRADA - Compete ao juiz eleitoral decidir acerca das inelegibilidades de prefeitos e VICE-PREFEITOS:
LC n. 64/90, art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
[...]
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
D) ERRADA - O impedimento de Breno somente se verificaria se tivesse integrado diretório de partido nos 4 anos anteriores à data de publicação do pedido de registro do candidato:
LC n. 64/90, art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
[...]
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
Abraços.
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A redação do art. 3º, §2º da Lc 64/90 está superado por entendimento do TSE: por esse entendimento o prazo de impedimento do membro do MP passa a ser 2 anos e não mais 4 anos.
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Com todo respeito aos colegas, mas nenhuma Resolução fora do edital pode ser dada como embasamento à resposta da questão.
Por 2 motivos, quais sejam:
A) Não contavam no edital.B) O comando da questão faz referência apenas à LC 64/90.
Uma hipótese para essa questão não ter sido anulada, caso alguém tenha pleiteado a anulação à época, é a de o teor de alguma súmula/jurisprudência versada até 1º de outubro de 2006, conforme edital, abarcar os conhecimentos cobrados na alternativa "A".
Não há que se falar em Resoluções do TSE, senão na única a qual constava do edital (Res. 21.538/2003).
Outra possibilidade para a não anulação é a Lei Complementar 64/90 ter sofrido alguma alteração nesse ínterim, inclusive, pois, o Código Eleitoral até hoje prevê o Eleitor como legitimado nas ações de inelegibilidade, no Art. 237 §1º, o que está desatualizado e não é mais aceito pela LC 64/90 e demais legislações eleitorais.
Edital:
https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/regulamento/arquivo/44/tse-2007-edital.pdfPortanto, acredito que a questão esteja desatualizada.
VQV
FFB
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''A'' continua correta...o eleitor não está sendo legitimado para propositura, apenas está dando notícia ao MP.
Se sabemos de alguma irregularidade, temos que sentar e ficar olhando?....podemos avisar..
Art. 3ºCaberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Ilegitimidade para impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE, de 29.9.2008, no REspe nº 30842; Ac.-TSE nºs 23578/2004, 19960/2002, 16867/2000 e 345/1998 (partido político coligado isoladamente); Ac.-TSE nºs 23556/2004, 549/2002, 20267/2002, 14807/1996 e 12375/1992 (eleitor; possibilidade, contudo, de apresentação de notícia de inelegibilidade);
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quanto a letra E
atenção: são duas situações distintas:
1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado; por 02 anos antes de ingressar na instituição.
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2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores
Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)
1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.
2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.
3-Ingressaram pós EC 45:
Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arrisca...kkkkk!)
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explicação do TSE
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-airc-marco
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Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe n. 26234 e, de 16.11.2016, no AgR- REspe n. 28954:
Eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mas pode apresentar noticia de inelegibilidade ao juiz competente.