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Impressionante como custumam cair em prova justamente aqueles crimes que a gente pensa que jamais a banca daria o minimo de atençao, bom este é um bom exemplo, previsão do artigo 356 do CP, que trata do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, vejamos:
" Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador". Podendo observar claramente que a questão supra é verdadeira.
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Jurisprudência do crime em tela:
“O crime de retenção de autos, previsto no art. 356, do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a Tutela da Administração da Justiça, exige, para sua caracterização, a vontade deliberada e consciente de sonegar ou inutilizar autos, documentos e objetos de valor probante, sendo descabida a acriminação de mera conduta negligente, consubstanciada em atraso ou retardamento na devolução de autos em cartório.” (STJ – RHC 4794-RS – Rel. Min. VICENTE LEAL – 6ª T. – J. 24.10.95 – Un.) (DJU n. 241, 18.25.95, p. 44.624)
“Para a configuração do delito previsto no art. 356 do Código Penal não basta que o advogado haja retido os autos além do prazo legal; é mister que não restitua o processo após, para isso, intimado e decorrido o respectivo prazo. A devolução realizada depois da denúncia não apaga a falta. Outrossim, a configuração do crime não está condicionada a prévia apuração pela Ordem dos Advogados da falta disciplinar, mormente quando ela for reconhecida pelo juiz do processo sonegado.
Fonte: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=14578&Itemid=27
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CERTO
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.
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Essa questão errei, sinceramente. Embora tenha me lembrado do crime é difícil dizer que teria esse nome.
Quem acertou no concurso deve ter decorado o código penal inteiro ou acertou por sorte!
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Assertiva Correta.
Seguem arestos do STj que nos trazem condutas que se amoldam ao delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (Art. 356 do CP)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356 DO CPB). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS DE PROCESSO, POR SETE MESES. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO E INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTADAS DE RECUPERAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. Na hipótese, a exordial acusatória trouxe elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CPB), porquanto o paciente, atuando em causa própria em ação de reparação de danos movida contra ele, reteve os autos por 7 meses, sem autorização para tanto, pois indeferido pedido de vista dos autos fora de cartório exatamente em vista de comportamento semelhante em outras oportunidades, e, determinada a busca e apreensão em sua residência, esta restou infrutífera.
(...)
(HC 137.420/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 22/02/2010)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356 DO CPB). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PROSSEGUIMENTO. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. A exordial acusatória trouxe elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CPB), porquanto a paciente, então advogada da empresa ré em ação ordinária de indenização, reteve os autos por mais de 60 dias, sem autorização para tanto, e, após determinada a busca e apreensão em sua residência, constatou-se a supressão de documentos, tudo a demonstrar estarem preenchidos os requisitos legais constantes do art. 41 do CPP.
(...)
(HC 85.912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 20/10/2008)
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Matei essa questão com o macete do professor franklin do prolabore.."advogado" 1 verbo, só sonergar
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Não tem muito o que inventar na questão, visto que o fundamento legal é a letra da lei. Realmente é um crime incomum de cair em concurso, mas agora, pra os usuários do QC, não mais será :))
Fundamento:
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.
Bons estudos a todos!
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Creio que a questão se encontra desatualizada. Já é pacífico na doutrina e jurisprudência a necessidade de intimação do advogado ou procurador, para que este devolva os autos suprimidos ou não devolvidos, a não ocorrência desta intimação desconfigura o crime no art.356. A exigência de intimação está positivada no art. 7, inciso XVI da lei 8096/94. Assim no caso em tela, como não há nenhuma menção a uma intimação, não estaria configurado o crime, não podendo este por isso se consumar.
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Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
"Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador."
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Imagina se ele fala:
Frederico, na condição de estagiário de curso de direito, constituído nos autos por advogado da causa, recebeu das mãos do escrivão da delegacia os autos do inquérito policial para exame e, ao final da consulta, deixou de restituí-los ao cartório da delegacia, levando-os consigo, sem autorização para tanto. Nessa situação, caracterizou-se o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório.
kkkkkkk
Imagina... kkkk
Seria Furto ??? Ou apropriação indébita com aumento de pena... Ou, rsrsrs,, Sonegação de papel ou objeto de valor probatório...
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Gabarito: CORRETO
A questão é polêmica. A Doutrina diverge quanto à consumação do delito. Parte entende que é necessário que o agente, embora intimado judicialmente, não devolva os autos. Outra parte, minoritária, entende que basta a retirada dos autos sem autorização ou a resistência em entregá-los para que se caracterize o crime. A Banca acabou por adotar esta última posição. ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Não confunda!
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório:
Art.356: Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento:
Art.314: Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
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Essa é a que separa o 01 dos demais...
Rsrsrs
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O cara que disse que essa questão separa o 01 dos demais não entende de concurso.
O concurseiro que passa é aquele que conhece bem todas as matérias, não apenas uma, muito menos uma questão qualquer que só cai de mil em mil anos.
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Concordo Raimundo Nonato.
Essa é a questão daquele que fica o dia todo estudando penal.
Portanto, acerta e não passa! kkkk
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Creio que esta questão esteja desatualizada, pois já é pacifico, a necessidade de haver intimação para a devolução dos autos, para que este crime seja caracterizado.
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA =
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: ADVOGADO OU PROCURADOR COMETE!!
Art.356: Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA;
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art.314: Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
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Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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Segundo a jurisprudência, não teria de haver a intenção de retirar a documentação do processo? E caso fosse culposa a conduta?
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A questão não fornece informações suficientes para chegar ao gabarito da banca.
Cadê o elemento subjetivo exigido (dolo)? A intimação seguida da recusa de devolução dos autos?
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GABARITO: C
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Certo.
Quanto menos há doutrina sobre um tema, mais as questões irão se ater ao texto legal. Veja que o examinador apenas criou uma situação hipotética sobre o tipo penal do art. 356 do CP (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório). Se lembrando do crime você acerta a questão! Item correto!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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ACHEI QUE ERA APROPRIAÇÃO INDÉBITA... NÃO ERRO MAIS.
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Creio que a questão esteja desatualizada, posto que a doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que: a INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO OU DO PROCURADOR É IMPRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL, pois, do contrário, pode-se estar punindo alguém por mera negligência, e o crime é doloso, não culposo.
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CERTO
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa
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GABARITO CORRETO
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
CP: Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
OBS: RHC 23985/RJ STJ - A restituição dos autos antes do oferecimento da denúncia não afasta a responsabilidade penal.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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Quando cai um que geralmente ninguém estuda ou nunca viu está certa.
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GABARITO: CORRETO!
Certamente, trata-se de um delito incomum nas provas de concurso. No entanto, há previsão legal para a conduta perpetrada pelo advogado, senão vejamos:
" Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
CP, Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:"
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Questão desatualizada, pois entendimento amplamente majoritário entende que para haver tal crime, necessário a intimação para devolução dos autos.
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Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
CP, Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:"