SóProvas


ID
25447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ametista é candidata a vereadora em um município que possui cerca de dezenove mil eleitores. Como não dispõe de recursos próprios, a campanha eleitoral de Ametista será financiada por terceiros. Considerando a situação hipotética apresentada e com base nas normas da Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação
    de contas.
  • Art. 17 da referida lei:
    As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma da lei.
  • Oi pessoal!
    Qual o fundamento legal da alternativa B?
    Obrigada.
  • Angela, nos artigos 17 e 18 da lei 9504 diz o seguinte:

    a cada eleição caberá a lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de cada ano eleitoral os limites dos gastos de campanha para os cargos em disputa, não sendo editada a lei caberá a cada partido politico fixar o limite, que deverá ser feito no momento do pedido de registro de seus candidatos.

    Um grande abraço.

  • Mas os gastos de campanha não são apresentados depois da campanha? como posso prever meus gastos se ainda estou começando a campanha ? Fui canditato a vereador e só apresentei meus gastos depois da eleição e nao antes de me registrar como canditato .
  • Comentários:
    * a) As doações à campanha de Ametista, feitas por pessoas físicas, deverão ser limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Correta.
    a) Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
    § lº As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
    I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
    II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

    * b) O partido político de Ametista deverá comunicar ao respectivo TRE os valores máximos de gastos com sua campanha, no ato do pedido de registro da candidatura. Correta.
    Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

    * c) Despesas com o transporte ou deslocamento de Ametista, quando em campanha, são consideradas gastos eleitorais. Correta.
    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

    d) Ametista é a única responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Incorreta.
    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
    Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.






  • Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação
    de contas.
  • Qual a fundamentação da afirmativa B?
  • É possível que a alternativa B esteja se referindo aos limites de gastos que devem ser estabelecidos antes da eleição. A lei 11.300 de 2006 diz o seguinte:
    A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos em campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido fixar o limite de gastos, comunicando à justiça eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. (art. 17 A)
  • Para fundamentação da letra B cabe incluir o art. 18 da lei 11.300/06Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • Cornélio,Estabelece-se um limite MÁXIMO de gastos, até para preservar a igualdade entre os candidatos, já que, aqueles com maior acesso a recursos, teriam mais chances de voto pelo alto investimento nas campanhas.Eu creio que essa seja a lógica.
  • O partido que Ametista está filiada é responsável pelos gastos por ela realizados na campanha eleitoral, e das INFORMAÇÕES prestadas a justiça eleitoral sobre os custo da campanha.Como a questão quer a alternativa incorreta a resposta é a letra D.
  • PODE -SE TB CHEGAR À RESPOSTA DA SEGUINTE MANEIRA: PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS É FEITA PELOS CANDIDATOS E PELAS COLIGAÇÕES (NO CASO DA QUESTÃO, AMETISTA ESTÁ SE CANDIDATANDO AO CARGO DE VEREADORA). NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, A PRESTAÇÃO DE CONTAS É FEITA SOMENTE PELO CANDIDATO.

  • LUCIANE,

    As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser feitas pelo comitê financeiro e as dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio CANDIDATO.

  • Pois é, Cornélio Dias!! Aí é que está o problema! O céu é o limite nesses casos. Eles colocam um valor nas alturas, muito além da nossa imaginação, justamente porque se colocarem que vão gastar "X" e, quando da prestação de contas, eles têm gastado 2X, o responsável pelas contas pagará uma multa alta. Vide Fundamentação abaixo:
     

    Lei 9.504 - Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

    * Caput alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.
    * Ver art. 26, VIII, da Res. TSE nº 22.717/2008.


    § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

    * Ver art. 2º, § 2º, da Res. TSE nº 22.715/2008.
    * Ver art. 26, VIII, da Res. TSE nº 22.717/2008.


    § 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    * Ver art. 2º, § 4º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

  • Em relação à alternativa B - que não corresponde ao gabarito por estar correta - importante distinguir 2 (duas) situações distintas, que podem ser objeto de pegadinha em outras questões. Uma coisa é o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa, genericamente, que consoante o art. 17-A da Lei 9.504/1997 pode ser estabelecido: a) por lei, até o dia 10 de junho do ano eleitoral (não se aplica aqui a regra da anualidade previsto no art. 16 da CRFB, por não se tratar de lei apenas em sentido formal, isto é, que não altera o processo eleitoral); ou b) pelos partidos políticos, se até referida data não for editada a respectiva lei, e nesse caso os limites serão fixados para todos os cargos para os quais os respectivos partidos lançarem candidatos. Outra situação, bastante semelhante mas diversa - e daí a confusão - consiste na comunicação feita pelos partidos políticos ao TRE respectivo dos gastos que farão para cada cargo eletivo, respeitando os valores fixados no art. 17-A da Lei 9.507/1997, conforme o art. 18, caput, desta lei. Disso resulta que os gastos de cada candidato sujeitam-se à dupla limitação: a) primeiro, ao valor genericamente fixado (teto) para cada cargo eletivo em disputa; b) segundo, ao valor declarado pelo respectivo candidato, partido, coligação ao TRE respectivo, que em hipótese alguma poderá ultrapassar o teto já estabelecido conforme a alínea 'a', retro, em consonância - repita-se - com o art. 17-A da Lei das Eleições. Se alguém quiser dar sua opinião, desde já agradeço, mas acredito seja mais ou menos isso...
  • Pessoal ,apenas para fins de complementação,uma informação importante que foi utilizada nessa questão que poderia ser alvo de questionamento:
    Ametista seria obrigada a abrir conta bancária para registrar seu movimento?

    A resposta seria Não,pois Ametista é candidata a vereadora em um município que possui cerca de dezenove mil eleitores. 

    e a legislação nos diz que:


     Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    mas...


     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
  • Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.    


  • Questão desatualizada! Hoje em dia a letra b) estaria errada também...

     

    9504/97 - Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Tudo é questão de hábito!

  • Atualização quanto à letra B, que hoje também estaria errada:

    Lei 9.504/97: Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.