SóProvas


ID
254470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial (IP), julgue o item que se
segue.

São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: correta.
      
        Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
            I - de ofício;
            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • A resposta para a questão pode ser encontrada no último parágrafo do link abaixo:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100004



    Qual seja:


    “Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa. 


    Obs: Atentem para a data da publicação no site (28/11/10), a qual se deu, aproximadamente, 40 dias antes da prova.
  • Vale observar que a questão diz delatio criminis anônima, diferente da simples delatio criminis

    Quanto a este assunto, o STJ entende que não seria possível admitir a instauração de um IP com base tão somente em uma delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (popular "denúncia anônima) até porque uma instauração de inquérito policial com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se oa gente é anônimo não há como processá-lo por esse crime. 

    Entratante, é preciso fazer uma ponderação, entre os princípios da obrigatoriedade e da oficiosidade, pois o deleago que tomar conhecimento da prática de um crime sujeito à ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos.

    Neste sentido, o  STF já decidiu que a "denúncia anônima", por si só, NÃO serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito (INFORMATIVO 580)

    Desta forma, a questão mostra-se correta ao acrescentar "após apuração preliminar".
  • CORRETA.

    A instauração do inquérito policial NÃO é obrigatória após uma "delatio criminis", cabendo a prudente apuração preliminar de ocorrência de fato delituoso e sua autoria.

    Importante observar que o Ministério Público não necessita da instauração de inquérito policial para dar início à ação penal.

    Vejamos:
    Rodrigo C. Gomes
    Embora o CPP refira que Ministério Público e juiz podem requisitar a instauração do inquérito policial, qualquer notícia de delito (notitia criminis) pode ser encaminhada ao Delegado de Polícia para apuração. Contudo, não é o simples encaminhamento que irá gerar um inquérito policial e nem se inicia o inquérito policial imediatamente pela requisição (não há vedação a um controle de legalidade da requisição, seja por provocação do Delegado de Polícia, seja por intervenção judicial).
    O Delegado de Polícia deve ser o primeiro garantidor da legalidade do procedimento de investigação preliminar, para não ser o coactor da liberdade alheia. Se deixa de atuar, por sentimento pessoal, pode incorrer em prevaricação (art. 319 do CP). Se atua em excesso, com manifesta má-fé, em busca de proveito pessoal, pode haver a figura do abuso de poder da Lei nº. 4.898/65.

    "Inquérito Policial – Constrangimento ilegal – Ausência de ilícito criminal – Trancamento – Art. 4º do CPP. Constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial para a apuração de fatos que desde logo se evidenciem inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal" (STF – RHC – Rel. Rafael Mayer – RT 620/367).

    Nessa qualidade de garantidor, o Delegado de Polícia pode receber uma denúncia anônima e, a fim de evitar constrangimento ilegal, envidar diligências verificatórias sobre um mínimo de lastro da denúncia, certo que é vedado o anonimato e muitas vezes esse tipo de denúncia tem uma finalidade de prejudicar terceiros, adversários políticos ou satisfazer brigas entre familiares. É por tal razão que o art. 5º, § 3º, última parte do CPP, condiciona a instauração de inquérito policial à verificação da procedência da informação trazida por alguém do povo.

    "A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal."
  • GABARITO MARCA "VERDADEIRO" PORÉM ENTENDEMOS "FALSO"
    Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico – 1

    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
    HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

    Pelo nosso entendimento a questão está falsa já que a mesma fala em "em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar" divergindo do entendimento do STF que diz que apartir da denúncia anônima que se pode realizar diligências preliminares.


  • Tatinhaaa

    A questão está certa.

    Você não está sabendo interpretar os textos:

    O CESPE afirma que são formas de instauração de IP:   (...) e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar. 

    A APURAÇÃO PRELIMINAR NÃO É ANTES DA DENUNCIA ANÔNIMA.  É ANTES DA INSTAURAÇÃO DO IP. TAL QUAL O STF AFIRMA.


  • Alguém pode elucidar uma dúvida nesta questão?
    Ela fala sobre o ministro da Justiça, mas não cabe a todos os juízes? Se for isto, pq cita apenas o Ministro?
  • Tatinhaaaaaaaaaaaa vcccc esta falaandoooooooooo exatemente a mesma coisa que a questão...rsrsrsrsThais... instaurar o inquérito por meio de requisição so do promotor ou de ministro da justiça, sendo que o delegado é OBRIGADO a instaurar!!!!
  • Thais,

    Ministro da justiça é uma coisa e autoridade judiciário é outra. Ministro da Justiça é uma cargo vinculado ao poder executivo, assim como Ministro da Casa Civil. Já as autoridades judiciárias são tão-somente os Juizes e os respectivos magistrados dos órgãos colegiados vinculados ao Poder Judiciário, como, por exemplo, os Ministros do STF e STJ, os Desembargadores de Justiça, os Juizes Federais de 2º Grau, etc.

    Quando a questão menciona "requisição por parte do Ministro da Justiça", trata-se de entendimento firmado no sentido de que nas ações penais públicas condicionadas a representação por parte do Ministro da Justiça, não há que se falar em representação, mas sim em requisição, como, por exemplo, no caso do art. 145, parágrafo único do CP.

    "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código [...]" (grifo meu)

  • Formas de instauração de IP não são os dois incisos do art. 5 do CPP. Assim, APFD e delatio criminis não estariam inclusos no inciso I do art. 5 do CPP?
    Até mesmo verificando a parte final do parágrafo 3 do mesmo artigo.
  • Caros colegas,

    alguem pode me ajudar? Gostaria de tirar duas dúvidas...

    Primeira dúvida - requisição do MJ para IP?
    Bom, segundo o os incisos I e II do Art. 5º, CPP, existem tres formas do IP ser iniciado: de ofício (mediante portaria da AP), mediante requisição do juiz ou do MP ou ainda a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Levando-se em conta somente a letra da lei, percebemos que nao existe previsao para o MJ fazer requisição para abertura do IP e sim de uma AÇÃO PENAL (Art 24 CPP).

    Segunda dúvida - prissão em flagrante e delatio criminis?
    Quando a AP toma ciencia de um crime, tanto pela prisão em flagrante, quanto por uma deletio criminis anonima ou não, ela nao DEVE instaurar um IP (no primeiro caso) e PODE instaurar no segundo caso (delatio criminis). Ou seja, a AP abriria um IP de ofício? 

    RESUMO: o rol do Art 5, CPP é taxativo ou exemplificativo?

    Desde ja, obrigado!
    FJ
  • Olá Fernando,

    Vou te ajudar com a primeira dúvida:

    requisição do MJ para IP?..

    Você está correto em relação ao artigo 24: "percebemos que nao existe previsao para o MJ fazer requisição para abertura do IP e sim de uma AÇÃO PENAL (Art 24 CPP)".

    Porém o Capítulo V do CP - Dos crimes contra a honra, traz uma previsão em seu artigo 145, Parágrafo Único:


    "Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)"


    Conclusão: quando houver crime contra a honra cometidos contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, (141,I CP) somente se instaura inquérito policial mediante requisição do Ministro da Justiça.


    Espero ter contribuído.

     


     
  • Mas este art. 145 do CP não faz menção ao inquérito policial, não há nada expressamente que determine haver a possibilidade de intauração de IP por requisição de Ministro da Justiça, somente ação penal.
  • Acredito que a questão induz o candidato ao erro ao colocar a requisição do Ministério Público ao lado da requisição do MJ. A requisção do MJ é uma condição de procedibilidade. Para a instauração de inquérito em casos de crime de ação penal pública condicionada à requisição do MJ, é sim necessária a requisição, contudo no mesmo molde da necessidade da representação em crimes de ação penal pública condicionada à representação. Ou seja, é imprescindível a demonstração do interesse do MJ na persecução penal. 
    Do jeito que a questão está formulada parece que o MJ pode requisitar a instauração do IP da mesma forma que o MP e juiz, o que não é verdadeiro.

    Questão mal formulada!

    Fica aí minha opinião!

    Bons estudos!!
  • Tbm concordo com o "caio", mal formulada, inclusive completo:

    FORMAS  de instaurar IP soh existe duas, auto de prisao em flagrante e a portaria.

    Condicoes de procedibilidade seria a requisicao, representacao ou requerimento e em todos os casos, salvo prisao em flagrante, sao iniciados pela portaria e esta vem mencionando se foi por requisicao, representacao ou requerimento.

    Mas com todo respeito, devemos nos ater a banca, neste caso nao fez a distincao, pois em qquer caso o delegado formaliza sempre atraves de portaria ou do auto de prisao em flagrante.

    Para finalizar devemos ter cuidado quando se diz que o IP foi inaugurado pelo BO ou BO de transito e etc, pois estes nao dao inicio ao IP, sempre sera uma portaria apos previas investigacoes como no caso da "anonima".
  • ACHEI ESSE INFORMATIVO DO STF ACHEI MUITO INTERESSANTE.

    INFORMATIVO Nº 565

    TÍTULO
    Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições)

    PROCESSO

    HC - 97197

    ARTIGO


    ...É certo, no entanto, que essa diretriz jurisprudencial - para não comprometer a apuração de comportamentos ilícitos e, ao mesmo tempo, para resguardar a exigência constitucional de publicidade - há de ser interpretada em termos que, segundo entendo, assim podem ser resumidos: (a) o escrito anônimo não justifica, por si só, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração da “persecutio criminis”, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos ou escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal.

    Ou seja o Cespe deveria atentar para esse entendimento do STF.
  • O denúncia anônima NÃO é meio de instauração de IP. Trata-se, tão somente, de notitia criminis de cognição imediata e, portanto, enseja da Autoridade Policial a instauração via PORTARIA.


    Delatio Criminis, com ou sem investigação preliminar, não é modo de instauração de IP.

    Questão absurda!
  • Olá concurseiros!!  Alguém pode me tirar essa dúvida.

    Sobre a Delatio Criminis, ela é a comunicação de um fato feita pela vítima ou por qualquer pessoa do povo á autoridade policial, mas com identificação.

    A delatio criminis é referente aos crimes de Ação Penal Pública Condicinada que somente pode ser iniciada com a representação do ofendido ou com a requisição do Ministro da Justiça. 
    Agora em se tratando da representação do ofendido ela pode ser anônima, daí entra a "Delatio Criminis Anônima":

    Ou seja, a Ação penal Pública Condicionada pode ser iniciada através de denúncia anônima:

    Que eu saiba é só a Incondicionada que pode através da Notitia Criminis Direta / Imediata / Espontânea

    Quem souber me repsonder me avisem no meu perfil, por favor.

    Obrigada!
  • A questão trata de formas de instauração de IP: segundo Nestor Távora, são as seguintes:
    1. Em crime de ação penal privada (calunia difamação, injúria etc.):a instauração so IPL fica condicianada ao requreimento do ofendido ou de seu representante legal.                                                                              
    2. Crime de ação penal pública condicionada:
    • Representação do ofendido.
    • Requisição do Ministro da Justiça em crime contra honra do Presidente da República.
            3. Em crime de ção penal pública incondicionada:
    • Pedido de instauração feito pelo Juiz ou pelo MP.
    • Pedido de instauração feito a requerimento do próprio ofendido
    • Pedido de instauração feito por qualquer do povo - Delatio criminis/ delatio criminis anônima é a denúncia feita por qualquer do povo, antes de instaurar o IPL a autoridade deve apurar se os fatos denunciados são verdadeiros pra depois abrir o IPL.
    • Auto de prisão em flagrante - (também existe tanto na privada como na ação p pública condicionada, mas nesses casos a prisão em flagrante depende do do consentimento da vítima). 
    A questão: fala das formas de instauração ele não diz que obrigatoriamente a denúncia anônima (termo vulgar) e sim APÓS APURAÇÃO PRELIMINAR. Portanto questão correta.

    São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar. 

  • Olá, pessoal!

    Só para esclarecimentos sobre requisição do Ministro da Justiça para propor inquérito policia. Observei algumas dúvidas em relação a isso e vou tentar ajudá-los.
     
    Esta hipótese só se aplica a alguns crimes, como nos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7°, § 3°, b do CP), crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República  ou contra qualquer chefe de governo estrangeiro (art. 141,  c,  c/c art. 145, § único do CP) e alguns outros. Trata-se de requisição não dirigida ao Delegado, mas ao membro do MP! Entretanto, apesar do nome  requisição, se o membro do MP achar que não se trata de hipótese de ajuizamento da ação penal, não estará obrigado a promovê-la. Diferentemente da representação,  a requisição do Ministro da Justiça é irretratável e não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser exercitada enquanto o crime ainda não estiver prescrito.

    Sucesso!
  • Olá pessoal!
    Somente uma dúvida: São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminisanônima, após apuração preliminar.
    Eu posso considerar
    representação como sinônimo de requerimento ? Pois eu aprendi que a instauração de IP pode ocorrer mediante notícia crime indireta por meio de um requerimento da vítima ou do seu representante legal, que, inclusive, pode ser negado pela autoridade competente.
    Desde já agradeço!
    Deus abençoe!
  • Notitia criminis e delatio criminis são a mesma coisa?
  • Eu coloquei Errado... AJUDA....

    Pelo fato de a REQUISIÇÃO ser de competência do Ministro de Justiça, não do Ministério Publico, pois assim aparenta que ele abrange competencia de outros órgãos do MP, sendo que esta é legitimada apenas pela pessoa  do Ministro da justiça...  
  • Coloquei errado na questão e ainda não entendi a parte  que fala que pode instaurar ip por prisão em flagrante.
    Exemplificando:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Quer dizer que quando a pessoa que se sentiu ameaçada, no caso do 147, autoriza a prisão em flagrante do autor ta de pronto autorizada instauração de inquérito? Pensava que após a prisão em flagrante de um crime de ação penal privada por exemplo o ofendido tinha que representar pra "rodar o IP.

    Quem poder por favor me tire essa dúvida..


     

  • São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminisanônima, após apuração preliminar. CERTA
       
     
     
    Processo
    HC 64096 / PR
    HABEAS CORPUS
    2006/0171344-7
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    27/05/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/08/2008
    Ementa
    								HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO.DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOSFRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DE PROVAS VICIADAS, SEMPREJUÍZO DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ORDEMPARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Hipótese em que a instauração do inquérito policial e a quebra dosigilo telefônico foram motivadas exclusivamente por denúnciaanônima.2. "Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nossoordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrarprocedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conformecontenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desdeque observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidadedo investigado. Precedente do STJ" (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITAVAZ, Quinta Turma, DJ 8/10/07).
  • Na lei tem falando requerimento e não representação ..
  • Para mim, ERRADO.
    A questão elenca, de forma taxativa, quais seriam as formas de instauração do IP, ao afirmar que "são formas [...]". Por isso, cf. o art. 5º e seus incisos, o IP poderá ser instaurado, dentre outras formas, pela REQUISIÇÃO  DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, no caso, o Juiz de Direito (ou Federal). 
    Então, pergunto: se o CESPE questionou quais seriam "as formas de instauração" do IP, como não colocou a requisição do Juiz, ao meu ver a questão está ERRADA.
    É a típica questão que erra quem estuda. A Banca poderia escolher dois caminhos e ambos estariam certos: (a) o questão está de acordo com o art. 5º, CPP; ou (b) a questão está em desacordo com o art. 5º, CPP, pois não fala da autoridade judiciária. 
    Enfim, a prova difícil não me assusta, mas o CESPE, sim... 
  • Klaus, eu discordo que ela elenque de forma taxativa as instaurações de ofício, pois a questão afirma "São formas de instauração de IP:..." E não "São as formas de instauração". Vendo de uma outra forma eu posso falar "São cores da bandeira do Brasil o verde e o amarelo" e não falar do azul e do branco, mas não posso falar "São as cores da bandeira do Brasil o verde e o amarelo".
    Dessa forma, o item ainda estaria de acordo com o Art. 5o do CPP e apesar de incompleta, não estaria errada.
  • CORRETA: São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.
    Vejamos o que diz o CPP:

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Pessoal, 

    também errei a questão pela expressão: ...por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça....

    Acontece que o art. 145, parágrafo único diz que:Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009.

    O art. 141, I trata de crimes contra a honra do Presidente da República e de chefes de governo estrangeiro, logo a questão está correta.

  • Como disse a nobre colega Rayara, o IP será instaurado mediante denúncia anônima após "diligências preliminares apurarem a veracidade das informações obtidas anonimamente e, só então, a instauração do procedimento investigatório propriamente dito"

    Na minha humilde opinião, essa questão é passível de anulação.

    Se alguém puder esclarecer melhor agradeço.

    Lutar ? sempre! desistir? jamais!

  • A questão não menciona se a Ação é Pública ou Privada, logo, entendo que o IP não pode ser instaurado apenas com o auto de prisão em flagrante, já que nas ações penais privadas o IP somente será instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Entendi assim. Por isso, marquei errado.

  • A questão não menciona se a Ação é Pública ou Privada, logo, entendo que o IP não pode ser instaurado apenas com o auto de prisão em flagrante, já que nas ações penais privadas o IP somente será instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Entendi assim. Por isso, marquei errado.

  • A questão não menciona se a Ação é Pública ou Privada, logo, entendo que o IP não pode ser instaurado apenas com o auto de prisão em flagrante, já que nas ações penais privadas o IP somente será instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Entendi assim. Por isso, marquei errado.

  • Difícil é adivinhar o que a banca quer!!!

    A banca não taxou as forma, apenas exemplificou que tais formas acima são possível, entretanto, ao afirma que delatio criminis anônima, após apuração preliminar é suficiente para a propositura do inquérito, aí é "brabo" saber se a expressão utilizada pela banca é realmente suficiente.

  • Alguém pode explicar a diferença entre "notitia criminis" e "delatio criminis"?

  • Atendendo o pedido do amigo Nagell.

    Segundo o professor Renato Brasileiro de Lima, notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Essa se divide em:

    a) notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de policia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

    b) notitia criminis de cognição mediata (ou provocada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que ocorre por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc.

    c) notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

    Delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal.



  • QUESTÃO CORRETA.

    --> FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:

    1. Representação da vítima ou representante legal;

    2. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;

    3. REQUISIÇÃO do JUIZ ou MP, DESDE QUE ACOMPANHADA DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU DA REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;e

    4. Auto de prisão em flagrante, desde que INSTRUÍDO COM REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. 


    CRIMES de Ação Penal PRIVADA:

    1. Requerimento do ofendido ou representante legal;

    2. REQUISIÇÃO do JUIZ ou MP, DESDE QUE ACOMPANHADA DO REQUERIMENTO DO OFENDIDO ou de seu REPRESENTANTE LEGAL;

    3. Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.


    CRIMES de Ação Penal INCONDICIONADA:

    1. De OFÍCIO.



  • Não gosto de ficar reclamando aqui, mas nesse tipo de questão a banca pode escolher o gabarito que quiser, tem justificativa para ambas as respostas.

  • Chamo a atenção, na minha opinião, para a exata terminologia trazida na questão:


    - a NOTITIA CRIMINIS é a ciência do crime diretamente pela autoridade. 


    -A DELATIO CRIMINIS é a comunicação do crime à autoridade por terceiro.


    Portanto, o correto, a meu ver, é DELATIO CRIMINIS inqualificada, anônima ou apócrifa. 


    Falo isso pois já vi doutrinador top, julgados e, até mesmo, justificativa da Cespe trazendo a expressão "NOTITIA CRIMINIS" inqualificada, anônima ou apócrifa, o que me parece atécnico.


    Concordam? Discordam?


    Forte abraço e... Go, go, go...



  • Formas de instauração do I.P:


    De oficio pela autoridade policial;


    Mediante representação do ofendido ou seu representante legal;


    Requisição do MP ou do Ministro da Justiça;


    Auto de prisão em flagrante;


    Após a apuração preliminar, pode-se instaurar I.P em virtude de Delatio Criminis Anônima.

  • Nossa pessoal! Temos que ler quase todos, para achar referencias aos artigos...sacan...pô.

  •  Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    O difícil é saber quando é pegadinha ou não!

    Nessa questão REQUERIMENTO é igual a REQUISIÇÃO! AÍ COMPLICA!

  • ainda tem a PORTARIA DO DELEGADO DE POLÍCIA, QUANDO DE OFÍCIO.

  • Doutos colegas, a requisição do Ministro da Justiça deve ou deveria ser dirigida apenas ao MP, a quem compete propor a ação penal pública, como observado pelo colega Fernando José (Art. 24, do CPP e artigos 100, § 1º, e 145, § único, ambos  do CP) ?

    Embora a questão, a meu ver, não seja taxativa e apenas apresente casos de instauração, não consegui vislumbrar a previsão de uma requisição do Ministro da Justiça diretamente ao Delegado.

    Alguém pode me indicar onde há essa previsão ou origatoriedade de instauração do IP nesse caso ?

    O Delegado poderia se recusar a instaurar o IP por falta de previsão legal ?

  • Quando pairar a dúvida sobre quem requisita e quem requer, vale a pena ter em mente a diferença das duas palavras!

     

    Requerimento significa, de acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss, «1 ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais; 2 Derivação: por extensão de sentido qualquer petição verbal ou por escrito; 3Rubrica: termo jurídico documento que contém uma reivindicação, um pedido». 
    O mesmo dicionário diz que requisição é «1 ação ou efeito de requisitar; pedido, exigência legal; 

  • estamos diante da delatio criminis inqualificada, que abrange,
    inclusive, a chamada “disque-denúncia”, muito utilizada nos dias de hoje.
    A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o
    interesse público na investigação com a proibição de manifestações
    apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar
    ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima,
    não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja
    verificada a procedência da denúncia
    e, caso realmente se tenha
    notícia do crime, instaurar o IP.

     

    FÉ 

    BONS ESTUDOS!

  • Gabarito: CORRETO

    - Apesar de muitos comentários, deixarei o comentário do professor Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS) que considero simples e objetiva:


    Todas estas formas são válidas para a instauração do IP. No entanto, a última das hipóteses não está prevista explicitamente no CPP, mas decorre da interpretação dos Tribunais, que entendem que no caso de denúncia anônima (notitia criminis anônima), a autoridade policial poderá até instaurar o IP, mas deverá, antes, verificar a procedências das alegações. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    FORÇA E HONRA.

  • RESUMO

     

    Notitia Criminis é a forma, seja ela qual for, pela qual a autoridade policial toma conhecimento da existência de um delito. Quando este conhecimento se dá através de uma “denúncia”, temos o que se chama de delatio criminis, que pode ser:

     

    -----> Simples – Feita por qualquer pessoa;

    -----> PostulatóriaFeita pela vítima, com pedido de atuação do Estado, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação;

     

    Inqualificada  –  É a chamada “denúncia anônima”. Recebendo uma delatio criminis Inqualificada, a autoridade policial não deve instaurar o IP imediatamente, mas deve, primeiro, procurar saber a procedência das informações, através de diligências preliminares e, caso encontre indícios de veracidade, deverá instaurar o IP.

  • ...

    ITEM  – CORRETO - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

     

     

     

    Quanto a conceito de delatio criminis, segue os ensinamentos do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.250):

     

     

    Delatio criminis

     

    A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.” (Grifamos)

  • Gab CERTO

     

    Questão linda!!

  • Excelente questão e excelentes comentários dos colegas

  • CORRETA

     

    Desmembrando a questão.

     

    São formas de instauração de IP:

    - De ofício, pela autoridade policial;

    - Mediante representação do ofendido ou representante legal;

    - Por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça;

    - Por intermédio do auto de prisão em flagrante e..

    - Em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

     

    Aprofundando o tema:

     

    NOTITIA CRIMINIS → conhecimento pelo DEPOL de um fato aparentemente criminoso.PEC

    a) Provocada (cognição mediata):

    R3D (requisição, requerimento, representação e delação).

    Requisição do MP ou do Juiz (A.P.P.I.);

    Requerimento da vítima (A.P.P.I. ou A.P. Privada):

    Representação (delatio criminis postulatória) da vítima (A.P.P.C.);

    Delação criminal (anônima ou feita pelo comparsa do agente).

     

    b) Espontânea (cognição imediata): (rotina policial):

    É a obtida diretamente dos fatos ou por meio de comunicação informal, inclusive denuncia apócrifa – inqualificada.

     

    c) Coercitiva

    Pode ser espontânea (o agente se entrega) ou provocada (o agente é preso) devendo ser apresentada junto com o infrator preso (direta flagrante obrigatório ou indireta flagrante facultativo).

     

    PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL

    1 – PROVOCADA  Requisições, representação e requerimentos.

    2 – ESPONTÂNEA  Portarias.

    3 – COERCITIVA  Auto de prisão em flagrante.

     

    INQUÉRITO POLICIAL

    CONCEITO:  É um conjunto de diligências que visam à apuração de um fato punível e sua autoria.

    FINALIDADE:  Apurar autoria e materialidade, de forma a contribuir com a formação da opinião delitiva do titular da ação penal.

    PRESIDÊNCIA:  Autoridade Policial (Delegado de polícia por excelência!).

     

    CARACTERÍSITCAS:

    DiscricionariedadeO DEPOL conduz as investigações da melhor maneira que lhe aprouver. Só não pode indeferir pedido de exame de corpo de delito quando houver vestígios.

    EscritoReduzido a termo em língua portuguesa (art. 9º, CPP).

    SigilosoConstitui exceção ao princípio da publicidade.

    OficialidadeA DEPOL é órgão oficial do Estado (art. 144, §4º, CF).

    OficiosidadeNa ação penal pública o DEPOL deve agir de ofício.

    IndisponibilidadeO DEPOL não pode arquivar (dispor) o inquérito policial.

    InquisitivoConcentração de funções em uma única pessoa (DEPOL).

    1) Acusação: instrução probatória;

    2) Contraditório Extremamente Mitigado: Ex.: depoimento do pretenso autor do fato, intimação, requerimento de provas quando houver vestígios, desindiciamento, etc.;

    3) Indiciamento.

    AutoritariedadeO DEPOL é autoridade policial (art. 144, §4º, CF).

    DispensabilidadeO inquérito policial é prescindível.

  • Essa é daquelas que dá medo de responder....

     

    Valeu Leonardo pelo resumo!

  • Bom dia,

     

    Ótima síntese sobre o tema leonardo, parabéns e obrigado.

     

    Bons estudos

  • Errei no delatio criminis anônima...

  • NOTITIA CRIMINIS - É A NOTÍCIA DE UM CRIME POR QUALQUER PESSOA,JORNAIS,DENÚNCIAS ANÔNIMAS.

    DELATIO CRIMNIS- É A VÍTIMA OU QUALQUER DO POVO

    DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA - A VÍTIMA OU QUALQUER DO POVO COMUNICA O FATO A AUTORIDADE POLICIAL E PEDE A INSTAURAÇÃO DO IP

    DELATIO CRIMINIS SIMPLES-  SÓ COMUNICA O FATO À AUTORIDADE 

  •  

    FERNANDA BRITO

    A DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO É SIMPLESMENTE NOTITIA CRIMINIS.

    Mas sim,  NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA

  • Olha aí, uma questão caprichada sem ser sem noção. Ensina o examinador de Português fazer assim.

  • Gab Certa 

     

    Abertura do Inquérito Policial 

     

    Ação Penal Pública Incondicionada

    De ofício

    Requisição do MP ou Juiz

    Requerimento da Vítima

     

    Ação Penal Pública Condicionada

    ​Requisição do Ministro da Justiça

    Requerimento do Ofendido

     

    Ação Penal Privada

    ​Requerimento da Vítima

     

    Obs: No caso de Requisição do MP ou do Juiz, O Delegado é obrigado a instaurar o inquérito. 

     

    Obs: No caso de requerimento da vítima, é facultado ao Delegado instaurar ou não. Cabendo recurso ao chefe de polícia. 

  • Eita, moléstia!!!! Faltou a requisição do Juiz aí, né, mas vamos em frente, banca abençoada!

  • linda! linda! linda!

  • Questão Perfeita <3

  • n erro maisss

  • As formas de requerer Inquérito são as mesmas da Ação Penal?

  • Todas estas formas são válidas para a instauração do IP. No entanto, a última das hipóteses não está prevista explicitamente no CPP, mas decorre da interpretação dos Tribunais, que entendem que no caso de denúncia anônima (notitia criminis anônima), a autoridade policial poderá até instaurar o IP, mas deverá, antes, verificar a procedências das alegações. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Renan Araújo Estratégia .

  • só faltou colocar a fonte da doutrina na questão.

  • INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA : 

    1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    ______________________________________________________

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    ______________________________________________________

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA: 

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    ______________________________________________________

  •  Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - De ofício;

     II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • ''Ministério Público ou do ministro da Justiça.''

    ERREI quando vir falar de M.J

    pensava que era MP e Juiz.

  • delatio criminis anônima ou notitia criminis anônima? eis a questão.

  • que tesão de questão, c loko! GAB. C DE EXCELENTE.

  • Com relação ao inquérito policial (IP), é correto afirmar que:

    São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

  • Questão aula !!!!

  • a questão tornou-se um resumo de estudo: formas de instauração de Inquérito Policial

  • Questão p fixar:

    Gabarito preliminar: C

    Gabarito oficial: E

    Justificativa: A ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante requisição do Ministro da Justiça.

  • ERREI AO PENSAR QUE O IP SERIA DISPENSÁVEL EM CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
  • O erro da questão está na ausência da "Requisição da autoridade judiciária".

  • CERTO. GABARITO DEFINITIVO DA BANCA

  • Típica questão "Uma aula: anote e aprenda"

  • São formas de instauração de IP:

    - De ofício, pela autoridade policial;

    - Mediante requerimento do ofendido ou representante legal;

    - Por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça;

    - Por intermédio do auto de prisão em flagrante e..

    - Em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

  • poxa, certinho a questão...

  • Corretíssima, nem parece que é Cespe
  • Questão mais linda não existe.

  • Cespe não sendo cespe.

  • CORRETA

     Desmembrando a questão.

     São formas de instauração de IP:

    - De ofício, pela autoridade policial;

    - Mediante representação do ofendido ou representante legal;

    - Por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça;

    - Por intermédio do auto de prisão em flagrante e..

    - Em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

     Aprofundando o tema:

    •  NOTITIA CRIMINIS → conhecimento pelo DEPOL de um fato aparentemente criminoso. - PEC

    a) Provocada (cognição mediata):

    R3D (requisição, requerimento, representação e delação).

    Requisição do MP ou do Juiz (A.P.P.I.);

    Requerimento da vítima (A.P.P.I. ou A.P. Privada):

    Representação (delatio criminis postulatória) da vítima (A.P.P.C.);

    Delação criminal (anônima ou feita pelo comparsa do agente).

     

    b) Espontânea (cognição imediata): (rotina policial):

    É a obtida diretamente dos fatos ou por meio de comunicação informal, inclusive denuncia apócrifa – inqualificada.

     

    c) Coercitiva

    Pode ser espontânea (o agente se entrega) ou provocada (o agente é preso) devendo ser apresentada junto com o infrator preso (direta flagrante obrigatório ou indireta flagrante facultativo).

     

    PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL

    1 – PROVOCADA → Requisições, representação e requerimentos.

    2 – ESPONTÂNEA → Portarias.

    3 – COERCITIVA → Auto de prisão em flagrante.

     

    INQUÉRITO POLICIAL

    CONCEITO: É um conjunto de diligências que visam à apuração de um fato punível e sua autoria.

    FINALIDADE:  Apurar autoria e materialidade, de forma a contribuir com a formação da opinião delitiva do titular da ação penal.

    PRESIDÊNCIA:  Autoridade Policial (Delegado de polícia por excelência!).

     

    CARACTERÍSITCAS:

    DiscricionariedadeO DEPOL conduz as investigações da melhor maneira que lhe aprouver. Só não pode indeferir pedido de exame de corpo de delito quando houver vestígios.

    EscritoReduzido a termo em língua portuguesa (art. 9º, CPP).

    SigilosoConstitui exceção ao princípio da publicidade.

    OficialidadeA DEPOL é órgão oficial do Estado (art. 144, §4º, CF).

    OficiosidadeNa ação penal pública o DEPOL deve agir de ofício.

    IndisponibilidadeO DEPOL não pode arquivar (dispor) o inquérito policial.

    InquisitivoConcentração de funções em uma única pessoa (DEPOL).

    1) Acusação: instrução probatória;

    2) Contraditório Extremamente Mitigado: Ex.: depoimento do pretenso autor do fato, intimação, requerimento de provas quando houver vestígios, desindiciamento, etc.;

    3) Indiciamento.

    AutoritariedadeO DEPOL é autoridade policial (art. 144, §4º, CF).

    DispensabilidadeO inquérito policial é prescindível.

  • É SOBRE SER PRF.

  • A questão mais linda do mundo !

  • Questão Perfeitaaaa! :)

    Tão perfeita que li e reli duas vezes pra encontrar o erro. KKKK.

  • essa questão é tão linda que encheu meus olhos de lágrimas, vou guarda-lá no ❤

  • Que questão linda.

  • Ô QUESTÃO DOS MEUS SONHOS

  • essa questão é tão correta que chega a desconfiar.

  • Questão conceito, reafirma a postura do Cespe em relação à instauração de IP.

  • Uma aula...

  • Ques~tao perfeita para o entendimento da instauração do inquérito policial de oficio

  • GABARITO : CORRETO

    NÃO TEM NEM O QUE COMENTAR! ISSO NÃO É UMA QUESTÃO É UMA AULA.

  • Um poema

  • após apuração preliminar.

  • QUESTÃO AULA. TATUA NO BRAÇO E LEVA PRA PROVA.

  • A delatio criminis anônima poderá motivar a instauração do IP depois de feita a apuração preliminar da denúncia

    PMAL 2021

  • Lembrando que o APF (ou APFDelito) obrigatoriamente gera a abertura de IP. A autoridade é forçada a conhecer daquele crime (cognição coercitiva).

  • Pessoal, o CESPE colocou por requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA enquanto à LEI faz menção à Autoridade Judiciária. Seria o Ministro da Justiça uma autoridade judiciária ou órgão do Poder Executivo? O Ministro da Justiça é órgão do Poder Executivo. Por isso considerei a questão errada.

    Buguei nessa questão

  • Fiquei procurando o erro kkkkkkkkkkkkkkkkkkk , é CESPE né
  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!