SóProvas


ID
254473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial (IP), julgue o item que se
segue.

O desenvolvimento da investigação no IP deverá seguir, necessariamente, todas as diligências previstas de forma taxativa no Código de Processo Penal, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • O inquérito policial e peça de natureza administrativa , não tendo que se falar e devido processo lega, uma vez que este não é observado na fase do inquérito policial
  • O Inquérito Policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo.
    Não é processo. Por este motivo, não há que se falar, em regra, na existência de contraditório e ampla defesa nesta etapa, vigendo, pois, um sistema inquisitivo, não existindo participação do agente do delito na produção de provas.
  • O IP é um procedimento administrativo e não possui rito! Ademais, a diligências previstas no CPP não são taxativas.
  • O Inquérito Policial (IP) é tido como um procedimento administrativo preliminar, o qual tem por objetivo dar supedâneo legal a uma futura ação penal a cargo do Ministério Público.

    O IP possui algumas características, quais sejam: Discricionariedade, escrito, sigiloso, oficialidade, oficiosidade, indisponibilidade, inquisitivo, autoridade e dispensabilidade.

    Discricionariedade: a fase do IP não possui o rigor que se vê na fase processual, ou seja, quando já há uma ação penal em curso.O delegado de polícia conduz as investigações da melhor forma que lhe aprouver. Os art. 6º e 7° do CPP indicam algumas das atividades que podem ser desenvolvidas pelo delegado.

    Inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa.

    Dispensabilidade: O IP não é imprescindível para a propositura da ação penal.


    Assim, pelos conceitos de alguns dos princípios norteadores do IP, logo se percebe que essa fase pré-processual não demanda um rigor procedimental a ser seguido, ficando a condução das investigações ao talante do Chefe de Polícia, o qual irá utilizar do seu discernimento e experiência policial para, da melhor forma, reunir as provas e evidências necessárias ao embasamento de uma futura persecução penal.
     
  • O  inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual presidido  pela  autoridade  policia onde ele  ua de forma discricionária no inquérito policial, já
    que ele realizará as diligências que entender convenientes e oportunas.o delegado atua de forma discricionária no inquérito policial, já
    que ele realizará as diligências que entender convenientes e oportunas. ,   ,       , , 
    atua de forma discricionária no inquérito policial, já que ele realizará as diligências que entender convenientes e oportunas.
  • O desenvolvimento da investigação no IP deverá seguir, necessariamente, todas as diligências previstas de forma taxativa no Código de Processo Penal, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal.

    Os erros são:
    - as diligências não são taxativas. O art. 13, CPP, estabelece outras funções da autoridade policial, além de outras atividades constantes em leis esparsas, assim esse rol deixa de ser taxativo;
    - não há o devido processo legal, já que o IP é inquisitivo, não sendo necessário o contraditório, que está presente na Ação Penal (5°, LV, CF).

  • Basta lembrar, que as diligências são discricionárias, podem até ser Requeridas, porém cabe ao Delegado julgar se é ou  não necessário realiza-las.

    se ha a notitia criminis,  ou se requesitado pelo M.P ou pelo juiz   o inquérito é obrigatório, porem as diligências são Discricionárias.
  •  UMA DAS DILIGÊNCIAS: 

    CPP
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            IV - ouvir o ofendido;

           
    Vejam bem, o que a questão está querendo dizer é que todos os incisos do Art. 6º têm que ser seguidos taxativamente. Ou seja, no caso de um homicídio o ofendido é quem? Resposta: O morto. Dai é lógico que não devem ser seguidas todas as diligências. No CPP tem deverá, porém o certo seria poderá.


     

  •      Procedimento discricionário
    A fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligencias de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

    A fase judicial tem um roteiro que deve ser seguido “bunitinho”. ouve a acusação, depois testemunha, depois o acusado, acareação... Já na fase policial não é assim. A autoridade policial pode começar de onde ela quiser, aqui o trem é tudo “petecado”. e além de poder ser tudo bagunçado tem procedimento que se o delegado não tiver afim de fazer.. ele nem faz...

    contudoooo!!!! tem exceção!
    tem duas coisas que ele precisa fazer sempre que for possivel.
    olha aí...

    exceção
    Artigo 14: essa discricionariedade não tem caráter absoluto. Para os tribunais há diligencias que devem ser obrigatoriamente realizadas. Tais como: o exame de corpo de delito nos crimes que deixa vestígios e a oitiva do investigado.
    Os tribunais tem relativizado essa discricionariedade.
  • Fala aí galera!

    As exposições acerca do princípio da discricionariedade foram perfeitamente explicadas, todavia, não podemos olvidar que dentre os
    limites desse princípio se encontra a requisição de cumprimento de diligências parte do magistrado ou ministério público. O DelPol É OBRIGADO a cumprí-la devido imposição legal e não por subsunção hierárquica.

    Vide:

    > Art 5, II (1ª parte) e Art 13, II - ambos do CPP;

    > Entendimento STJ: Caso o promotor após receber o IP achar que falte lastro probatório, que falte justa causa para oferecimento da denúncia: Não basta somente a remeter o IP ao DelPol (vide art 16, CPP), mas sim, determinar quais diligências devam ser cumpridas.

    Só para enfatizar, a recusa por parte do DelPol no cumprimento da requisição não enseja crime de desobediência, haja vista, esse, é praticado por particular contra a administração pública! Tal situação repercute sim, no âmbito administrativo.

    Bons estudos!!!!!
  • Bons comentários! Apenas para complementar, digo que, em regra, impera a discricionariedade do delegado de polícia na fase do inquérito policial. Porém, há duas exceções:
    1) As requisições emanadas do Ministério Público ou do juiz são de cumprimento obrigatório pelo delegado de polícia.
    Ao contrário do que falara o colega "Dr. Thiago Moraes" em seu comentário, a doutrina majoritária entende que no caso de descumprimento de tais estaria o delegado cometendo crime de prevaricação (artigo 319 do CP). Por outro lado, a doutrina minoritária entende que em tal hipótese a autoridade policial praticaria crime de desobediência (artigo 330 do CP).
    2) Crimes não traseuntes (crimes que deixam vestígios). Nos quais é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.
  • É pacífico o entendimento de que o rol de diligências previstos no CPP (art. 6ª, 7º, entre outros) não é exaustivo, mas, meramente exemplificativo, pois a autoridade poderá determinar outras diligências que entender cabíveis, desde que lícitas. Exemplo de diligência investigativa não prevista no CPP se refere à interceptação telefônica.

    Gabarito: Errado
     
     
     
  • Eduardo Souza, infelizmente a CESP não pensa como você (rsrsrs) em uma prova de Delegado da PC-BA ela disse as requisições emanadas pelo MP ou Juiz poderão ser descumpridas sem destacar a situação de manifesto da ilegalidade.

    Bons estudos.

  • RESPOSTA: ERRADA


    Justificativa:

    São meramente ilustrativas, e não taxativas como expôs a questão.
  • O rol das diligências do CPP não é taxativo, é exemplificativo.

    Se penso, logo existo.
    Se penso, logo passo.

  • Características do Inquérito Policial:

    a) INQUISITORIALIDADE: a autoridade policial dirige como bem lhe convier as atividades investigatórias, não há um rito pre- estabelecido. Em suma, não há contraditório, nem ampla defesa no âmbito do inquérito policial. (não há uma forma taxativa de como deve ser seguido no CP)

    b) OFICIOSIDADE (INCIATIVA EX OFFICIO): a autoridade policial fica obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial.

    c) INDISPONIBILIDADE: instaurado o inquérito polcial, esse não mais poderá ser paralisado ou arquivado por iniciativa da própria autoridade policial (art. 17 do CPP), que deverá continuar nas investigações até o fim.

    d) OFICIALIDADE: sendo a repressão criminal função essencial e exclusiva do Estado, esse deverá criar órgãos para esse fim. Em síntese: os órgãos encarregados da persecução criminal devem ser oficiais. Assim, as investigações preliminares, nos crimes de ação pública, deverão ser feitas pela polícia judiciária , e a interposição da ação deverá ser feita pelo Ministério Público, dois órgãos oficiais do Estado.

    e) ESCRITO: todas as peças do inquérito policial serão escritas, (a mão) datilografadas ou digitadas, sendo que, nesses últimos dois casos, a autoridade policial deverá rubricar cada página.

    f) AUSÊNCIA DE RITO PRÓPRIO: não há um rito específico a ser seguido pelo delegado de polícia no curso do inquérito policial, ou seja, não há obrigatoriedade de se observar certa sequência procedimental, podendo e devendo a autoridade decidir o que será melhor para as investigações. Claro que o auto de prisão em flagrante, por exemplo, deve seguir a ordem ditada na lei, sob pena de perder seu poder coercitivo.

    g) DISPENSABILIDADE: outras fontes de investigações poderão servir de base para a instauração penal, não obrigatoramento o Inquérito Policial. ( O I.P é dispensável caso se saiba com certeza ou precisão o autor do fato).

    h) SIGILOSO: A autoridade policial deverá assegurar o sigilo necessário do inquérito, isso para que possa investigar e elucidar os fatos.

  • (E)

    “PROCESSO PENAL” Inquérito Policial (características): SEIO DOIDO!

    Sigiloso = Não alcança Juiz, promotor e advogado (SV 14);

    Escrito;

    Inquisitivo = Sem contraditório, pois não há processo ainda;

    Oficialidade = Investigação realizada por agentes públicos (particular não);

    Discricionariedade = liberdade de atuação (indeferir diligências vítima);

    Obrigatoriedade para a autoridade policial;

    Indisponibilidade = Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar;

    Dispensabilidade = Se o titular já tiver provas da autoria e materialidade;

    Oficiosidade = Se houver delito (APPúb), deve instaurar de ofício.

  • Quanto à condução dos procedimentos investigatórios na fase inquisitorial é mera discricionariedade do delegado de polícia não havendo, portanto, procedimentos pré-definidos ou pré-estabelecidos.

  • IP não tem natureza processual. É administrativo.

  • O delegado preside o IP do jeito que ele bem entender.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Os arts 6° e 7°, CPP de forma não exaustiva indicam uma série de diligências que podem ou devem ser cumpridas pelo delegado para melhor instruir o IP destacando as seguintes:

    A). Identificação criminal: atualmente ela é composta por: fotografia, impressão digital e colheita de material biológico para a realização de DNA nas hipóteses disciplinadas pela lei 12.037/09.

    B). Reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime: não haverá reconstituição que ofenda a moralidade ou a ordem pública por outro lado o suspeito não está obrigado a participar já que ninguém pode ser coagido a se alto incriminar.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O Inquérito Policial se desenvolve discricionariamente, de acordo com o entendimento da autoridade policial, não havendo previsões rígidas a serem seguidas, devendo a autoridade policial determinar a realização das diligências que reputar necessárias à elucidação dos fatos.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GABARITO ERRADOO IP é um procedimento administrativo e não possui rito. Além disso, as diligências previstas no CPP não são taxativas. a exemplo dos artigos 6 e 7. 

  • ERRADO.

     Vai depender do crime, algumas das ações descritas nos artigos 6 e 7 do CPP não são cabíveis em todos os crimes. 

  • DISCRICIONÁRIO

  • IP = INFORMAL 

  • APAREÇEU (necessariamente) 

    FICA ATENTO ! 

    ERRO!

  • Errado.

     

    Pode haver diligências que não são necessárias.

  • É ATO DISCRICIONÁRIO DO DELEGADO . 

  • Informal, discricionário ou seja não segue nenhuma regra/forma

  • Não tem RiTO
  • O rol é exemplificativo 

  • O I.P  é Discricionário =  Cabendo margem de escolha em sua execução! 

  • Uma das características do IP é a discricionariedade.

  • O desenvolvimento da investigação no IP deverá seguir, necessariamente, todas as diligências previstas de forma taxativa ==>> é discricionário pela autoridade policial, via de regra.

    As requisições emanadas do Ministério Público ou do juiz são de cumprimento obrigatório pelo delegado de polícia

    no Código de Processo Penal, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal.

    Inquérito Policial é inquisitório, investigativo

  • Devido processo legal se da na fase processual, judicializada

    o inq tem natureza adm, nao comporta devido processo legal amparado por ampla defesa e contraditória, traduzindo o sistema inquisitivo

  • O IP, NÃO TEM RITO.

  • Característica do Inquérito policial: É IDOSO

    Escrito;
    Inquisitorial;
    DISCRICIONÁRIO (Questão.. NÃO TEM RITO PRÓPRIO).
    Oficial;
    Sigiloso;
    Oficioso.

  • ATENÇÃO!

    EXPLICAÇÃO SEM TEXTÃO, SEM DOUTRINADOR X, Y, Z E SEM JULGADOS DE TODOS OS TRIBUNAIS DO BRASIL, MAS QUE JÁ TE FAZ ACERTAR A QUESTÃO:

    Inquérito não é processo

    Inquérito não é indispensável

    Inquérito não necessita de contraditório

    GABARITO E

    #PAS

  • Nunca pensei que fosse dizer isso mas o presidente tem razão!!

  • O IP É DISCRICIONÁRIO

  • É pacífico o entendimento de que o rol de diligências previstos no CPP (art. 6ª, 7º, entre outros) não é exaustivo, mas, meramente exemplificativo, pois a autoridade poderá determinar outras diligências que entender cabíveis, desde que lícitas. Exemplo de diligência investigativa não prevista no CPP se refere à interceptação telefônica.

    Gabarito: Errado

  • O Inquérito Policial é discricionário, isso quer dizer que o delegado pode adotar as diligências que considere convenientes para a solução do crime, desde que esteja prevista tal diligência na lei. Não existem previsões rígidas a serem seguidas.

    Outro erro na questão está em dizer que o inquérito policial é um processo legal, quando na verdade, o IP é um procedimento.

  • CPP

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será

    realizada, ou não, a juízo da autoridade

  • O Inquérito Policial se desenvolve discricionariamente, de acordo com o entendimento da autoridade policial, não havendo previsões rígidas a serem seguidas, devendo a autoridade policial determinar a realização das diligências que reputar necessárias à elucidação dos fatos.

  • Apenas as diligências necessária para o caso. Casos diferentes, diligências diferentes.

  • O IP é discricionário, não possuindo rito.

  • Não possui rito

  • Imagina o delegado ter que fazer todas as diligências em todos os inquéritos, mesmo s m necessidade. Vai na lógica.

  • ·       O roteiro, forma e a ordem das investigações pode ser estabelecida pelo delegado.

     

    ·       Esta discricionariedade não tem caráter absoluto.

    Para os tribunais, há diligências que devem obrigatoriamente ser realizadas, tais como o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios e oitiva do investigado.

  • O delegado possui discricionariedade quanto ao rumo das investigações.

  • O IP é discricionário.

    Gabarito: E

  • Ele é discricionário e deve ser legal. Ou seja, pode fazer o que bem entender, mas tudo dentro da lei.

  • "necessariamente" - ERRADO

  • GAB.: ERRADO.

    De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes, não há um procedimento rígido ou um rol taxativo de procedimentos a serem seguidos pelo delegado de polícia.

    Uma das características do IP é a discricionariedade: informa que a autoridade policial possui uma certa liberdade na condução das investigações

  • O IP é discricionário, não possuindo rito.

  • Uma das características do Inquérito Policial é a discricionariedade, que dá a margem de apreciação para prática do ato administrativo.

    GAB: ERRADO!

  • O IP é discricionário.

    PMAL 2021

  • QUEM DECIDE COMO VAI PROSSEGUIR AS INVESTIGAÇÕES DO IP, É O PRÓPRIO DELEGADO, OU SEJA, DISCRICIONARIEDADE.

    Fonte: Eu inventei agora *-*

  • É poder discricionário do delegado realizar as diligências necessárias.

  • 1- As diligências estão em um rol exemplificativo.

    2- O IP não tem rito próprio, ou seja, não segue uma sequência.

  • Inquérito Policial é discricionário.

    MAIS:

    Q843746 - FAPEMS- 2017 - PC-MS - Delegado de Polícia

    Sobre as diligências que podem ser realizadas pelo Delegado de Polícia, é correto afirmar que:

    D - o inquérito policial é um procedimento discricionário, portanto, cabe ao Delegado de Polícia conduzir as diligências de acordo com as especificidades do caso concreto, não estando obrigado a seguir uma sequência predeterminada de atos.

    Só um adendo:

    Reforçando essa ideia, a novel lei n° 12.830, em seu art. 2°, parágrafo 2°, estatui que ''Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos''. De se relembrar, porém, que o requerimento de realização de exame de corpo de delito, se o crime deixar vestígios, não pode ser indeferido pela autoridade policial, afinal de contas o art.158, caput, do CPP exige a sua confecção para a demonstração da materialidade do crime desta natureza.

  • A autoridade policial tem poder discricionário para proceder com as diligências do IP.

  • A autoridade policial tem poder discricionário para proceder com as diligências do IP.

  • Não tem rito.

  • O IP vai se desenvolver mediante discricionariedade do Delegado de polícia.

    Podemos citar como exemplo alguns fatos:

    1- Provas que necessitem de urgência na coleta -> Com certeza terá prioridade do DP

  • Só lembrar da característica da "discricionariedade". Gab.: E #PMAL2021
  • O IP É DISCRICIONÁRIOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO.

  • 1- As diligências estão em um rol exemplificativo.

    2- O IP não tem rito próprio, ou seja, não segue uma sequência.

    3-A autoridade policial tem poder discricionário para proceder com as diligências do IP.

  • IP NÃO TEM RITO A SER SEGUIDO!

  • O delegado tem discricionariedade para escolher as diligências!

  • O Delegado tem a discricionariedade para escolher que caminho irá seguir as diligências.

  • Exemplificativas

  • EM RELAÇÃO ÀS DILIGÊNCIAS, O INQUÉRITO POLICIAL É IGUAL A CASA DA MÃE JOANA: O DELEGADO FAZ O QUE QUISER

  • Crlho eu vejo uns mnemônicos que só Deus , e mais fácil lembrar o Art 5º CF , do que uns mnemônicos que vocês colocam , arrego -.-‘
  • cada caso é um caso

  • cada inquérito tem uma maneira diferente de se prossseguir justamente por isso o delegado tem discricionariedade pra escolher a melhor forma .

    um crime de corrupção nao se procede da msm maneira de um crime de sequestro , assalto a banco .

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