LETRA: A
Art. 13. O cirurgião-dentista, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na execução do serviço no paciente, deve comunicar o fato por escrito ao cirurgião-dentista assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações.
Art. 14. Não compete ao cirurgião-dentista, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao cirurgião-dentista assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência odontológica.