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Errado
Nem o CPP, nem qualquer legislação esparsa, embora muitas vezes mencione os termos “indiciado” ou “indiciamento”, define o que seja. Também não há na legislação uma função expressa indicada para tal ato praticado no Inquérito Policial. No entanto, o ato de indiciamento é aquele no qual a Autoridade Policial aponta o suspeito da prática de uma infração penal, de acordo com as investigações por ela encetadas.
O ato do indiciamento se constitui da qualificação e interrogatório do suspeito, elaboração de sua vida pregressa, do Boletim de Identificação Criminal e, normalmente, da pesquisa de seus antecedentes criminais para juntada aos autos. É também neste ato que se procede à identificação datiloscópica do indiciado, nos casos permitidos pela legislação, ou seja, em regra quando o indiciado não é civilmente identificado ou em certos casos excepcionais legalmente previstos
Entretanto, o CPP não chega a conferir ao indiciamento uma função mais relevante, como, por exemplo, se chegou a aventar, de ser o marco para um termo final para a conclusão das investigações, bem como para impor, inclusive no IP, a aplicação do contraditório e da ampla defesa.
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ERRADO: EIS A PORTARIA DGP Nº 18, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998:
Art. 5º Logo que reúna, no curso das investigações, elementos suficientes
acerca da autoria da infração penal, a autoridade policial procederá ao formal
indiciamento do suspeito, decidindo, outrossim, em sendo o caso, pela realização da
sua identificação pelo processo dactiloscópico.
Parágrafo único. O ato aludido neste artigo deverá ser precedido de despacho
fundamentado, no qual a autoridade policial pormenorizará, com base nos
elementos probatórios objetivos e subjetivos coligidos na investigação, os motivos
de sua convicção quanto a autoria delitiva e a classificação infracional atribuída ao
fato, bem assim, com relação à identificação referida, acerca da indispensabilidade
da sua promoção, com a demonstração de insuficiência de identificação civil, nos
termos da Portaria DGP-18, de 31 de janeiro de 1992.
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Não é necessário o indiciamento.
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QUESTÃO ERRADA
Como bem ensina o professor Paulo Rangel em sua obra: " O CPP não tem uma fase própria em que o investigado passa a ser indiciado, ou seja, um ato de indiciamento em que a partir de, então, ele toma conhecimento de que está sendo, oficialmente, apontado comol autor do delito. O indiciamento é ato discricionário da autoridade policial em que somente a partir do momento em que realizá-lo é que poderá aplicar o art. 14 do CPP. (lembramos que o indiciado é o objeto de investigação)//art. 14 CPP- O ofendido, ou seu representante legal, e o INDICIADO poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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QUESTÃO INCORRETA!
Segundo NESTOR TÁVORA, Indiciamento é a informação ao susposto autor do fato objeto das investigações. É a cintificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do IP. Saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa derteminada. Logo, só cabe falar em INDICIAMENTO se houver um lastro mínimo de prova vinculando o suspeito à prática delitiva. Deve a Autoridade Policial deixar clara a situação do indivíduo, informando-lhe a condição de INDICIADO sempre que existam elementos para tanto. O indiciamento não pode se consubstanciar em ato de arbítrio. Se feito sem lastro mínimo, é ILEGAL, dando ensejo a impetração de HC para ilidi-lo ou até mesmo para trancar o IP iniciado.
E o Autor afirma, ainda, que nada impede que a Autoridade Policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa INDICIADA não está vinculada ao fato, PROMOVA O DESINDICIAMENTO, seja na evolução do IP, ou no relatório de encerramento do procedimento. De qualquer sorte, tudo deve ser descrito no relatório, de forma a permitir a pronta análise pelo titular da Ação Penal. É possível também que o DESINDICIAMENTO ocorra de forma coacta, pela procedência de HC impetrado no objetivo de trancar o IP em relação a algum suspeito.
Conclui-se, portanto, que para a conclusão do IP o INDICIAMENTO do investigado NÂO é ato essencial e indispensável.
Bons estudos!!!!
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Todos sabemos que a autoridade policial, ao concluir o IP, pode se manifestar pelo seu arquivamento; isso não retira do procedimento a natureza de Inquérito Policial, motivo pelo qual o indiciamento não pode ser visto como formalidade essencial!!
Com esse simples raciocínio já é possível matar a questão, sem adentrar em posições doutrinárias e explicações mirabolantes... encurtar caminho é sempre bom em concursos públicos, ainda mais se for na fase de prova objetiva.
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Na conclusão do IP a autoridade policial poderá concluir pelo indiciamento ou não do investigado.
Vale salientar que não há momento definido para o indiciamento, valendo, neste caso, a Teoria da Imprevisão (rebus sic stantibus), ou seja, não há a obrigatoriedade de indiciamento apenas no relatório final, mas a partir do momento em que a autoridade policial tiver a convicção de que o investigado é o responsável pelo ilícito.
O fato é que, a partir do indiciamento, o indivíduo poderá ter amplo acesso aos autos do IP e, por este motivo, o Delegado faz a opção de efetuar o indiciamento na conclusão do IP.
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Mais uma questão do CESPE com suas palavras de efeito.
Devemos sempre ficar atentos as palavras colocadas pela banca, que podem alterar substancialmente o entendimento de uma questão.
O indiciamento não é ato essencial e muito menos indispensável na conclusão do IP, pois o mesmo nã o é obrigado indiciar (acusar) o suspeito, pois no decorrer do IP pode ser constado que o investigado seja inocente e/ou seja imputado a outra pessoa o fato investigado. Só essas situações anteriormente citadas já descaracterizam a essencialidade e indispensabilidade do indiciamento do investigado na conclusão do IP.
Bom, esse é meu humilde entendimento a respeito do assunto.
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INDICIAMENTO:
Conceito:
ð Indiciar é atribuir a alguém a autoria/participação em determinada infração penal.
ð Neste momento, o agente sai da condição de suspeito/investigado e passa a ser indiciado.
ð Não é um ato essencial e indispensável.
Indiciamento durante o processo:
ð Para o STJ, o indiciamento só pode ser feito durante a fase investigatória (durante o IP).
ð Ocorre uma preclusão temporal.
Espécies:
ð Direto => é aquele que é feito na presença do investigado.
ð Indireto => feito quando o investigado não está presente (foi chamado e não compareceu ou se estiver em local incerto e não sabido).
Pressupostos:
ð Elementos informativos quanto à autoria e materialidade do delito, bem como a classificação do crime.
ð Despacho fundamentado da autoridade policial.
Desindiciamento:
ð Ocorre quando anterior indiciamento é desconstituído.
ð Desfazer o indiciamento.
ð Os Tribunais admitem a utilização de HC (STJ, HC 43.599).
Sujeitos:
1. Sujeito ativo => é uma atribuição privativa da autoridade policial. Não é admissível a intervenção do juiz ou MP.
2. Sujeito passivo:
2.1. Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.
2.2. Pessoas que não podem ser indiciadas:
2.2.1. Membros da magistratura e do MP (art. 41, II, lei 8.625/93 – lei orgânica do MP).
2.2.2. Acusados com foro por prerrogativa de função => tratando-se de acusado com foro por prerrogativa de função é indispensável prévia autorização do relator, não só para o início das investigações, como também para o indiciamento (STF, INQ 2.411, QO/MT).
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O indiciamento é o ato pelo qual a autoridade policial reúne um conjunto de indícios em relação a um ou mais suspeitos, de modo a demonstrar a plausibilidade da autoria apurada no procedimento investigativo. Trata-se, o indiciamento, de um ato do delegado de policia, que, entretanto, não é necessário, embora possa produzir um constrangimento natural, haja vista a inclusão da informação de indiciado em sua folha de antecedentes. São ainda consequências práticas do indiciamento: dificuldade de trancamento do inquérito; viabilidade da impetração de HC (MS para alguns e a depender da hipótese) em caso de indiciamento ilegal; determinação da tipificação aparente da conduta, o que refletirá na adequação do procedimento investigativo a ser seguido (TCO ou IP a depender da hipótese); e viabilização dos eventuais pedidos de prisão preventiva, prisão temporária e demais medidas cautelares penais.
Gabarito: Errado
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pode haver o desindiciamento ao final do Inquérito .
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leio muitos comentários aqui no QC e o que venho observando é que muitos querem ser mais teóricos do que o professores, atenham-se que concurseiro deve ser rápido, ganhar tempo e teoria de mais, convenhamos, é um saco ! portanto, caros usuários, sejam o mais breve E OBJETIVO possível.
vamos ao meu comentário,
O indiciamento é um breve ato PRÉ PROCESSUAL, ou seja, "o réu" ainda é inocente, É UMA MERA SUPOSIÇÃO DE QUE AQUELE SEJA O AUTOR DO CRIME.
PODE-SE CONCLUIR ENTÃO QUE: o indiciamento do investigado NÃO É ATO ESSENCIAL TAMPOUCO INDISPENSÁVEL.
fiquem com Deus e até a próxima.
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Não é ato essencial e indispensável o indiciamento para a conclusão do IP, uma vez que se não há indícios mínimos de provas de quem seja o autor delitivo, não há como indiciar alguém.
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O delegado diante do indiciamento não tem discricionariedade, mas este é um procedimento prévia e não essecial para desfecho de IP.
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Pelo contrário, o indiciamento só poderá ser feito caso a autoridade policial tenha indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, uma vez que o indiciamento constará na folha de antecedentes MESMO que o inquérito seja arquivado.
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Indiciamento é de competência privativa do delegado de polícia sendo, portanto, não essecial à propositura da ação penal, ou seja, caso haja despacho de IP sem indiciamento, tanto faz tanto fez.
Errado
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...
ITEM – ERRADO - O indiciamento é ato vinculado. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 172):
“INDICIAMENTO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Indiciado é a pessoa eleita pelo Estado-investigação, dentro da sua convicção, como autora da infração penal. Ser indiciado, isto é, apontado como autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implica um constrangimento natural, pois a folha de antecedentes receberá a informação, tornando-se permanente, ainda que o inquérito seja, posteriormente, arquivado. Assim, o indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo basear-se em provas suficientes para isso. Ensina Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, sobre o indiciamento: “não há de surgir qual ato arbitrário da autoridade, mas legítimo. Não se funda, também, no uso de poder discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem que ser indiciado. Já aquele que, contra si, possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém ele como é: suspeito. Em outras palavras, a pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a probabilidade de ser o agente” (Inquérito policial: novas tendências, citado em acórdão do TJSP, RT 702/363, grifamos).” (Grifamos)
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Melhor Comentario (JOAO TORRES)
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Segundo NESTOR TÁVORA, Indiciamento é a informação ao susposto autor do fato objeto das investigações. É a cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do IP. O CPP não define uma fase própria em que o investigado passa a ser indiciado e não exige que haja este ato. GABARITO ERRADO.
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ERRADO.
A questão deixa implícito que só o fato de instaurar o I.P automaticamente gerará o indiciamento. Só é necessário indiciar caso exista autoria e materialidade.
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Pode ou não pode indiciar e, pois, não é indispensável.
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Galera, as diligências do IP são discricionárias. O delegado pode OPTAR pelas diligências a serem tomadas no curso do IP..
Caso esteja errada essa afirmação me corrijam.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR :
O indiciamento é o ato pelo qual a autoridade policial reúne um conjunto de indícios em relação a um ou mais suspeitos, de modo a demonstrar a plausibilidade da autoria apurada no procedimento investigativo. Trata-se, o indiciamento, de um ato do delegado de policia, que, entretanto, não é necessário, embora possa produzir um constrangimento natural, haja vista a inclusão da informação de indiciado em sua folha de antecedentes. São ainda consequências práticas do indiciamento: dificuldade de trancamento do inquérito; viabilidade da impetração de HC (MS para alguns e a depender da hipótese) em caso de indiciamento ilegal; determinação da tipificação aparente da conduta, o que refletirá na adequação do procedimento investigativo a ser seguido (TCO ou IP a depender da hipótese); e viabilização dos eventuais pedidos de prisão preventiva, prisão temporária e demais medidas cautelares penais.
Gabarito: Errado
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O indiciamento é dispensável, o delegado não está obrigado a denunciar ninguém
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gab errado
Características do Inquérito
Escrito: Porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. Materializa por meio de um documento ( relatório ).
Oficial: Conduzido por um Órgão oficial do Estado
Oficioso: Pode ser instaurado de ofício. " ex ofício"
Inquisitivo e Instrutor: Não admite contraditório e Ampla defesa.
Discricionário: Delegado poderá negar a abertura ou realizar diligências.
Obs: Cabendo recurso ao chefe de polícia.
Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz o inquérito é obrigatório.
Obs : Quando a infração deixar vestígios o Inquérito é obrigatório.
Sigiloso: Resguardar a intimidade, a honra e a família
Obs: SV 14 STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentos em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Obs: Cabe no Inquérito Policial HC Preventivo, e até mesmo Mandado de segurança, uma vez que é direito líquido e certo do advogado.
Indisponível: Se inciou, o delegado não poderá mandar arquivar. Não pode desistir.
Dispensável: Pode o MP dispensar porque é meramente informativo.
Unidirecional: A função não é acusar tampouco defender e sim colher elementos a fim de sustentar a opnitio delicti do titular da ação penal.
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GABARITO ERRADO.
· O indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial (delegado de polícia), no entanto só se pode falar em indiciamento se houver um lastro probatório mínimo que vincula o sujeito à prática delitiva. Desta forma, não é ato essencial e indispensável o indiciamento para a conclusão do IP, uma vez que se não há indícios mínimos de provas de quem seja o autor delitivo, não há como indiciar alguém.
Daqui a pouco eu volto.
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GABARITO ERRADO.
· O indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial (delegado de polícia), no entanto só se pode falar em indiciamento se houver um lastro probatório mínimo que vincula o sujeito à prática delitiva. Desta forma, não é ato essencial e indispensável o indiciamento para a conclusão do IP, uma vez que se não há indícios mínimos de provas de quem seja o autor delitivo, não há como indiciar alguém.
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Sou delegado, abri um ip, investiguei o cara e não tinha indícios de sua autoria, vou indiciar como?
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O indiciamento não é um ato discricionário, pois se fundamenta nas provas colhidas durante as diligências. Se as provas apontam um suspeito, ele DEVE ser indiciado; se não apontam, o delegado ão pode indiciar ninguém.
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Inteligente é quem explica de modo rápido, simples e curto! NINGUÉM LER SEU TEXTÃO!
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Eu concordo também, comentários gigantescos sem necessidade, todos já têm uma base do assunto para responder a questão, quanto mais objetivo e direto ao erro da questão melhor será o entendimento.
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Se for comprovado que o investigado não tem nada haver com os fatos,pra que o mesmo será indiciado?
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Indiciamento: Ato privativo de delegado de polícia. Apenas o delegado pode indiciar.
Indiciar é apontar o dedo, é dizer que o investigado é cometeu uma infração na análise técnico-jurídica da autoridade policial. (O delegado não pode no inquérito encerrar um juízo de formação de culpa que se conclui com um veredicto de possibilidade ou não da ação penal, pois quem faz isso é o MP dando a sua opinio-delicti)
2 Hipóteses quando NÃO HÁ INDICIAMENTO:
1º - O investigado realmente cometeu a infração penal e o delegado não indicia (sei lá, ele esqueceu ou algum caso fortuito). Não vai contaminar o Inquérito Policial e muito menos a Ação Penal. Pois uma das características do IP é ser dispensável e ele tem valor probatório relativo.
Neste caso, a autoridade policial responderá administrativamente, é apenas mera infração administrativa.
2º - O investigado não é indiciado simplesmente pela conclusão das investigações que ele não cometeu crime e o IP vai pro MP sem o indiciamento.
(É o caso da questão)
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A investigação pode concluir pelo indiciamento ou pelo arquivamento. Caberá ao MP decidir qual decisão será tomada.
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Gabarito: Errado
O inquérito policial é um procedimento administrativo, logo, não tem um rito próprio ou obrigatório, a autoridade policial tem autonomia para conduzir o inquérito da forma que melhor entender. Portanto, não podemos falar em "diligências" obrigatórias ou que a falta de alguma delas acarretará nulidade do inquérito, o fato do IP ser um procedimento dispensável na propositura da ação penal exemplifica bem a situação.
Aprofundando: Os tribunais superiores tem entendido que ocorre constrangimento ilegal no indiciamento do acusado pela autoridade policia após o oferecimento da denúncia.
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Comentário do prof:
O indiciamento é o ato pelo qual a autoridade policial reúne um conjunto de indícios em relação a um ou mais suspeitos, de modo a demonstrar a plausibilidade da autoria apurada no procedimento investigativo.
Trata-se de um ato do delegado, não sendo necessário, embora possa produzir um constrangimento natural, haja vista a inclusão da informação de indiciado em sua folha de antecedentes.
São consequências práticas do indiciamento:
1 - Dificuldade de trancamento do inquérito;
2 - Viabilidade da impetração de HC (MS para alguns a depender da hipótese) em caso de indiciamento ilegal;
3 - Determinação da tipificação aparente da conduta, o que refletirá na adequação do procedimento investigativo a ser seguido (TCO ou IP a depender da hipótese);
4 - Viabilização dos eventuais pedidos de prisão preventiva, prisão temporária e demais medidas cautelares penais.
OBS:
HC: Habeas Corpus
MS: Mandado de Segurança
TCO: Termo Circunstanciado de Ocorrência
IP: Inquérito Policial
Gab: Errado.
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Indiciamento:
→ Não é obrigatório.
→ Privativo do delegado de polícia. É um ato de juízo de valor.
→ Dar-se-á por ato fundamentado;
→ Composto da indicação da autoria, materialidade e circunstâncias do delito;
→ Em regra, será feito de forma direta. (na presença do indiciado)
→ Poderá ocorrer a qualquer momento do IP, apesar de que alguns dirão que, em regra, é feito no final do IP.
→ É quando o alvo do IP deixa de ser considerado suspeito e passa a ser considerado provável autor da infração.
→ É considerado um ato administrativo com efeitos processuais.
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Meio que na lógica, se o próprio IP é dispensável, quem dirá o indiciamento kkk...
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Rapaz, se até o inquérito é dispensável, quem dirá um ato do IP.
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Indiciamento - cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco fo inquérito. Só cabe falar em indiciamento se houver lastro probatório mínimo de prova vinculando o suspeito à prática delitiva. O indiciamento não pode ser utilizado sem sustentação probatória mínima, dando ensejo à possibilidade de Habeas Corpus para ilidir ou até trancar o inquérito. É ato privativa do delegado. O indiciamento é incompatível com os crimes de menor potencial ofensivo, fato que não admite a sua imposição em Termo Circunstanciado (TCO). Tentei ser o mais breve possível, e o fragmento foi compilado e extraído da obra dos mestres Nestor Távora e Fábio Roque
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Se até o IP é dispensável, quem dirá o indiciamento.
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Se o Delegado de Polícia concluir que o investigado não é o autor da infração, deverá concluir o IP sem indiciar. Simples assim.
Vejam que a questão sequer menciona o oferecimento da denúncia (nem mesmo o IP é indispensável para isso), mas apenas a "conclusão do IP".
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indiciado não é condenado.
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ERRADO
O indiciamento é um breve ato PRÉ PROCESSUAL, ou seja, "o réu" ainda é inocente,
É UMA MERA SUPOSIÇÃO DE QUE AQUELE SEJA O AUTOR DO CRIME.
PODE-SE CONCLUIR ENTÃO QUE: o indiciamento do investigado NÃO É ATO ESSENCIAL TAMPOUCO INDISPENSÁVEL.
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Lembrando que Indiciamento = Ato privativo do Delegado .
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O indiciamento é um breve ato PRÉ PROCESSUAL, ou seja, "o réu" ainda é inocente, É UMA MERA SUPOSIÇÃO DE QUE AQUELE SEJA O AUTOR DO CRIME. PODE-SE CONCLUIR ENTÃO QUE: o indiciamento do investigado NÃO É ATO ESSENCIAL TAMPOUCO INDISPENSÁVEL.
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O indiciamento, além de ser dispensável, é ato privativo do Delegado.
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Se até o IP é dispensável, imagine o indiciamento...
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ERRADO
O PRÓPRIO INQUÉRITO É DISPENSÁVEL, IMAGINA OUTRA COISA!
PMAL 2021
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o ip em si, ja é dispensável amigos.
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Errado! O delegado pode concluir o IP e fazer o relatório SEM indiciar.
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O delegado pode concluir que não houve crime ou que se tiver havido, os investigados não são os culpados, logo não indicia.
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Resumindo a história: O delegado de policia pode concluir o inquérito sem ter concluído quem é o verdadeiro responsável por tal ato.
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O PRÓPRIO INQUÉRITO É DISPENSÁVEL, IMAGINA O INDICIAMENTO.
PMAL 2021
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GABARITO ERRADA.
Na realidade, o indiciamento não é algo indispensável para que seja concluído o IP. Além disso, o indiciamento pode ocorrer a qualquer momento e não apenas na conclusão do inquérito.
Questão comentada pela Professora Geilza Diniz
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INDICIAMENTO
-> NÃO É OBRIGATÓRIO
-> PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA . É UM ATO DE JUÍZO DE VALOR
-> DAR-SE-Á POR ATO FUNDAMENTADO
-> COMPOSTO DE INDICAÇÃO DA AUTORIA MATERIALIDADE E CIRCUSTÂNCIA DO DELITO
-> EM REGRA , SERÁ FEITO DE FORMA DIRETA. ( na presença do indiciado )
-> PODERÁ OCORRER A QUALQUER MOMENTO DO IP APESAR DE QUE ALGUNS DIRÃO QUE EM REGRA É FEITO NO FINAL DO IP
-> É QUANDO O ALVO DO IP DEIXA DE SER CONSIDERADO SUSPEITO E PASSA A SER CONSIDERADO PROVÁVEL AUTOR DA INFRAÇÃO
-> É CONSIDERADO UM ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITOS PROCESSUAIS
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Errado.
É dispensável, e caso ele aconteça, não é vinculante.
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